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quinta-feira, março 17, 2011

A função delegada à Polícia Militar

A questão alusiva ao título deste escrito foi anteriormente veiculada
na coluna “Opinião” do Jornal da Cidade (portal JC Net), de Bauru, no
momento em que notícias sobre esse assunto estavam agitando com a
possibilidade de o município acertar junto à Polícia Militar o
policiamento através de PMs, de serviços que a lei orgânica atribui ao
município. Essa transferência de função teria lastro no instrumento
jurídico de delegação, aperfeiçoado por convênio. A fórmula desse
ajuste parece simples com dispensa de qualquer debate polemizando o
assunto, afinal, o município de São Paulo tem lei sobre isso e a cópia
desse sistema vem sendo empregada por algumas cidades do Interior. Das
grandes, faltam algumas, dentre elas a nossa.
Esse assunto veio à baila apoiado em duas justificativas: a primeira
nasce de uma situação fática e a outra assenta no direito. A primeira
é defendida por oficiais da Polícia Militar na crença de que a
duplicidade do trabalho de policiais não encontra obstáculo a empecer
sua realização. O comandante do 4.º BPMI entende ser possível o PM
obter a segunda fonte de trabalho e de ganho desde que não fique
comprometida sua atividade principal junto à corporação. Exemplificou
dizendo que o médico pode trabalhar em dois hospitais diversos sem que
isso represente um “bico”. Já o comandante geral da PM justificou sua
opinião na ajuda econômica recebida pelo policial ao desenvolver o
duplo trabalho, resumindo: “é uma forma temporária de conseguir uma
solução financeira imediata para o policial”.
Nenhuma das duas idéias credencia a delegação de competência ou de
função pública do policial militar trabalhar em encargo municipal. No
primeiro caso, se o médico trabalha por conta própria, sem vínculo com
empregador, está livre para manter seu consultório em mais de um
hospital particular como locatário da sala onde atende seus pacientes.
Contudo, em se cuidando de médico pago pelo Estado, a Constituição da
República lhe assegura a duplicidade de trabalho, desde que não
acumule horários. E mais, em alguns casos a lei maior faculta o
acúmulo de três cargos de médico.
A justificativa do comandante geral é uma rosca sem fim para toda
categoria profissional que serve ao Estado, exceto os privilégios
surgidos à sorrelfa de um povo inerte e conformado com os sucessivos
descalabros. As prerrogativas formam uma elite distinguida por cálculo
próprio e conveniente no aumento de seus subsídios, sem a preocupação
que algo importante possa ser afetado com o rombo. A ganância está a
serviço do bolso fundo sem perder de vista a remuneração dos 11
ministros do Supremo Tribunal Federal com os quais se igualaram no
recente auto-aumento. Na primeira sessão da Câmara Federal, para
compor presidência e mesa diretora, um parlamentar defendeu lei para
automaticamente equiparar seus subsídios aos dos ministros do STF
quando eles forem majorados. Será a volta do velho “gatilho salarial”
inventado por Sarney quando fez estrago na Presidência da República,
chegando a disparar algumas vezes. A munição acabou antes do grave
descompasso econômico entre o aumento mensal de remuneração e a
dificuldade da classe produtora bancar uma conta incalculável a um
governo sem controle.
Mas a situação de fato favorável ao trabalho da guarda municipal pelos
policiais militares está no recrutamento de pessoal experiente e
preparado para operar nessa espécie de serviço, além de enfrentar
treinamento permanente. O município nada gastaria em infraestrutura
para esse fim e a folha de pagamento seria reduzida em relação a que
teria de pagar se tivesse pessoal próprio.
Essas vantagens, no entanto, não se comprazem com o direito. A função
delegada não pode ser deslocada da Polícia Militar para o município,
sabido que a transferência de função por meio de delegação se processa
internamente, dentro da mesma entidade estatal, sendo vedada a
transferência entre Estado e município. Nem mesmo dentro da mesma
unidade federativa a delegação poderia ocorrer se a função é
específica prestada órgão criado para isso. O policial sequer tem o
direito de acumular outras atividades remuneradas a teor da lei
complementar n.º 893/2001 que dele exige dedicação integral ao
trabalho na Polícia Militar. O convênio que se prestaria a fazer essa
transmissão é documento inadequado. Isso é tudo para que não se
pratique algo irregular.
Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril é professor universitário e promotor
de justiça aposentado
Fonte: ADEPESP

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