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domingo, março 27, 2011

MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GMs

Veja quais entidades já fazem parte do:


MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS



















  

















obs: Alguns logos não estão presentes aqui em decorrência do formato do arquivo recebido e logo que a questão técnica seja resolvido está será atualizada.

terça-feira, 22 de março de 2011


Pl 1332/03 Autor Dep Arnaldo Faria de Sá, na forma do Substitutivo

COMISSÃO   DE   SEGURANÇA   PÚBLICA   E   COMBATE   AO   CRIME ORGANIZADO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 (Apensos os
Projetos de Lei nos. 2.857/2004; 3.854/2004; 5.959/2005; 6.665/2006;
6.810/2006 e 7.284/2006)


Institui normais gerais sobre as  atribuições e competências comuns, constituição, atuação e manutenção das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública de natureza civil e sobre os órgãos de  representação profissional  e  dá  outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Art. 1º Aos Municípios compete, no âmbito do seu território, em caráter  complementar  ao  Estado  e  nos  termos  do  previsto  no  art.  144,  §  7º  da Constituição  Federal,  zelar  pela  segurança  pública,  podendo,  para  isso,  constituir Guardas Municipais com a destinação prevista no artigo 2º desta lei.
Art. 2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais;
III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a segurança individual e coletiva;
V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente   instituídos,   particularmente   os   estaduais,   no   provimento   da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;
VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares.
Parágrafo único. As Guardas Municipais poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre  os  Municípios e  aqueles  entes  estatais,  objetivando o  pleno  atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo.
Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se- ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.
Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.

Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os cargos de comandante e subcomandante das Guardas Municipais, de livre exoneração e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, deverão ser exercidos por servidores de carreira dos quadros da Administração Municipal, podendo, ainda, serem exercidos por militares da ativa ou da reserva das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, bem como por policiais ativos ou aposentados das corporações policiais civis estaduais ou federais.

Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.

Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.
Art.  7º  As  Guardas  Municipais  poderão  integrar  as  atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais  manterão  o  comando  de  suas  frações,  com  a  finalidade  precípua  de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.

Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.
Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linhas telefônicas de urgência de 3 (três) dígitos e faixas exclusivas de freqüência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.

Art. 11. Aos guardas municipais é assegurada a prisão em cela especial, isolados dos demais presos, a fim de garantir a sua segurança, quando sujeitos a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.

Art. 12. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização do Estado.
Parágrafo único. A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de setembro de 1997.

Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras   Municipais,   poderão   desenvolver   ciclos   de   debates   e   programas   e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.
Art. 14. Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.
§  1º  Os  Municípios  poderão  firmar  convênios  ou  consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas,
desde que credenciadas pelo Ministério da Justiça.
§ 3º Anualmente, os guardas municipais serão submetidos a cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.

Art. 15. O Ministério do Exército através de Portaria, regulamentará a compra e registro das armas e munições para os integrantes das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho
Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.

Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.

Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá
apresentar:

a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d)   certidão   negativa   expedida   pelos   cartórios   criminais   das
comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e
e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.
Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.

Art. 19. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais e dos seus integrantes, na forma desta Lei.
Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.

Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições,  preços  de  serviços  e  multas,  na  forma  desta  Lei,  constituindo  título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.

Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.
§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.
§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.
§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.
§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.
§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.
§  6º  Os  candidatos  e  os  eleitores  deverão  comprovar  situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os  Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e  quorum necessário para a  deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.

Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos
Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardasmunicipais;
II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;
III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;
IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;propriedade;
V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua
VI   –   deliberar   sobre   assuntos   administrativos   e   financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e
VIII  –  deliberar  sobre  assuntos  administrativos  e  financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.

Art.  25.  Compete  também  ao  Conselho  Federal  de  Guardas
Municipais:

I  –  realizar  o  acompanhamento e  a  fiscalização dos  Conselhos
Regionais das Guardas Municipais;
II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira,   à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;
III  –  editar e  alterar o  Regimento Geral, o  Código de Ética, as
Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;
IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos
Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VII  –  julgar,  em  grau  de  recurso,  as  questões  decididas  pelos
Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e
X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.

Municipais:
Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas

atos administrativos;
I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral  do  Conselho  Federal  de  Guardas  Municipais,  no  Código  de  Ética,  no  seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;
III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;


municipais;
IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;
V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas

VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;
VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o
Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;
VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e
IX  –  representar  os  guardas  municipais  em  órgãos  públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.
§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.
§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se  estenderá pelo  tempo em  que o  credenciado pertencer ao  efetivo de  sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.

Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente; II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.
Parágrafo único. Nas receitas do  Conselho Federal de Guardas
Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho
Regional de Guardas Municipais.

normas gerais.
Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em        de                         de 2006.


DEPUTADO BOSCO COSTA RELATOR




2006_7593

Relatório do Dep Federal Cabo Julio pelo aquivamento do PL 7144/02

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO



PROJETO DE LEI Nº 7.144, DE 2002



Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil, regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.



Autor: DEPUTADO NELO RODOLFO Relator: Deputado CABO JÚLIO



I – RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do nobre Parlamentar, dispõe sobre a organização,  atribuições  e competências  das Guardas  Civis Municipais.
Em sua justificativa, o autor assevera que a proposta é oriunda do III Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba, em 17 de setembro de 1992.
Aduz, ainda, que desde 1988 as Guardas Municipais vêm se multiplicando em larga escala por todo o país, especialmente no Estado de São Paulo, onde conta com mais de trezentas. Com a multiplicação das guardas cresceram também os problemas que a falta de regulamentação da atividade tem gerado em relação aos demais órgãos de segurança pública.

O projeto em seu corpo traz as seguintes alterações no campo da administração federal e da segurança pública:
1) o art. 1º diz que os guardas municipais são servidores policiais que utilizam armas e uniformes e são agentes da autoridade policial para todos os efeitos legais.  Acrescenta  a competência  de policiamento  de trânsito  e, dentre outras, uma competência ampla na área de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do município;

2) o art. 4º estabelece a competência concorrente com o Estado na
Segurança Pública;

3) o art. 7º estabelece que a guarda atua de imediato diante de uma infração penal, encaminhando  os envolvidos diretamente  à autoridade policial competente;

4)  o  art.  8º  prevê  a  participação  das  guardas  nas  operações policiais desde que elas participem do planejamento;

5) o art. 11 prevê a concessão e instalação gratuita de linha telefônica de nº 1532, bem como de uma faixa exclusiva de frequência de rádio;

do Estado;

6) o art. 12 prevê o porte de arma isento de taxa de fiscalização

7) o art. 13 prevê o controle externo da atividade da guarda pelo
Conselho Municipal de Segurança Pública;

8)  o  art.  15  estabelece  que  o  Comando  do  Exército  fixará  a compra e o registro das armas das Guardas Muncipais;

9)  o  art.  16  prevê  a  participação  dos  órgãos  estaduais  de policiamento no treinamento  com as guardas somente quando solicitado;

10)  os  art.  18  e  19  trazem  a  criação  e  as  competências    do
Conselho federal das Guardas Municipais;

11) o art. 20 prevê o acesso a recursos do Fundo Nacional de Segurança somente aos municípios que criarem guardas municipais.
No  prazo  regimental  não  foram  apresentadas  emendas  nesta Comissão.

É o relatório.


II – VOTO DO RELATOR

Temos  assistido  a  um  grande  debate  sobre  segurança  pública neste Parlamento ao longo dos últimos dez anos. Esse debate tem sido produto da crise pela qual passa a segurança pública, que é resultado da crise maior em que vive a sociedade,  pois com a globalização  todos os problemas sociais foram revelados e ampliados.
Esse quadro de crise de toda a sociedade tem sido injustamente atribuído aos órgãos policiais, que necessitam de modernização, mas que não atuam na origem dos problemas sociais e sim nos seus efeitos.
No anseio de melhoria da prestação do serviço policial, surgem aqueles que entendem que o município deve participar com um órgão policial nesse sistema dentro do princípio da municipalização da segurança pública.
Essa proposta simplista e aparentemente prática esbarra em vários obstáculos,  inclusive de ordem constitucional  e histórica do País. Ela vem num momento em que o grande debate no Parlamento se dá no sentido da unificação das polícias existentes, e não na criação de mais de cinco mil novas policiais, o que vem de encontro a tudo que se discute nesta Casa.
Acrescente-se  que o texto  do projeto  contém vícios de ordem constitucional e de técnica legislativa que são intransponíveis, pois vejamos:
1) não existe a competência constitucional para a União legislar sobre guardas municipais;
2) violenta o art. 144 da Constituição  Federal ao dizer que as guardas municipais são polícias;
3) coloca o município concorrendo com o estado na segurança pública, violando o pacto federativo e suprimindo competência dos estados;
4) afronta a Constituição Federal ao usurpar a competência do policiamento ostensivo da polícia militar;
5) traz a inconstitucionalidade da criação de um Conselho Federal de Guardas Municipais;
6) faz citação ao Ministério do Exército, órgão que não existe;
7) afronta a lei complementar nº 95/96, quando não diz quais os dispositivos legais que são revogados.
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Convém lembrar que a forma de Estado Brasileiro é a federativa, ou seja, união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, sendo que o Poder Originário não foi atribuído ao município, diferentemente do que foi atribuído aos Estados, ao Distrito Federal e ao ente União:
1) Poder Judiciário;
2) Tribunal de Contas;
3) Ministério Público;
4) Polícia.

Assim  sendo,  somente  uma  nova  Assembléia  Nacional Constituinte poderá alterar as competências estabelecidas no pacto federativo instituído pelo Poder Constituinte Originário.
É indiscutível que o sistema de segurança pública tem que ser modernizado, tendo o município um papel fundamental nesse sistema, mas não com a criação de mais um órgão repressor e sim na PREVENÇÃO PRIMÁRIA,  nas  suas  funções  essenciais,  atuando  nas  causas  da criminalidade,  investindo  na  saúde,  educação,  trabalho,  esporte,  lazer  e cultura.
Esse é o verdadeiro e grande papel do município, podendo, ainda, colaborar com as suas guardas municipais num universo imenso de proteção de escolas públicas e imediações das particulares, hospitais públicos, centros de saúde, praças e logradouros públicos, além dos prédios públicos e de todo o patrimônio.
Do exposto, por entendermos que a proposição se constitui em um retrocesso ao aperfeiçoamento conveniente e oportuno para o ordenamento jurídico  e  todo  o  sistema  de  segurança  público  do  país,  somos  pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 7.144/02.

Sala da Comissão, em       de              de 2002.


Deputado CABO JÚLIO Relator

Projeto de lei 7144/02 Autor Dep Fed Nelo Rodolfo o embrião da regulamentação

Dispõe  sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil, Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos  de  segurança  pública  em todo   o   Território   Nacional   e   dá outras providências.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , nos termos do artigo 61 da Constituição Federal Decretam a  seguinte lei complementar:

ARTIGO 1º - Às Guardas Civis Municipais, corporações uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no âmbito  do  território municipal onde  servem, e  agentes da  Autoridade Policial para todos os efeitos legais, compete:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município;
VI – Participar das atividades de Defesa Civil.



Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos incisos II , V e VI , as Guardas Municipais poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado  e  da  União,  através  da  celebração  de  contrato  entre  as respectivas Prefeituras do  município e  órgãos competentes do  Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades municipais.

ARTIGO 2º  As Guardas Municipais desempenharão missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal.

ARTIGO 3º     As Guardas Municipais deverão possuir caráter essencialmente  civil,  porém,  quando  em  serviço,  seus  integrantes deverão estar armados e uniformizados, sendo estas de caráter social, e, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade, observando  os  princípios  de  respeito  aos  direitos  humanos  devendo ainda, ser empregadas para garantir os direitos individuais e coletivos além de assegurar o exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas.

ARTIGO 4º     Aos Municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança Pública nos limites de seus Territórios.

ARTIGO 5º As guardas municipais são subordinadas aos respectivos Prefeitos Municipais.
ARTIGO   6º          As   guardas   municipais   colaborarão   com   as autoridades que estejam atuando no Municípios, especialmente no tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.

ARTIGO 7º  Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.
§ 2º As Guardas Municipais atuarão em harmonia com os organismos policiais no Município.

ARTIGO 8º   As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.

Parágrafo único.  Na  realização dessas atividades, as  guardas municipais  manterão  as  chefias  de  suas  frações,  com  a  finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

ARTIGO 9º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das organizações, com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.

ARTIGO 10 As Guardas Municipais serão regidas por regimentos próprios que regularão  seu funcionamento.

ARTIGO  11  -  Será  garantido  às  prefeituras  municipais  pela Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL a linha telefônica de número 1532, sem custos de manutenção e instalação das linhas, as quais servirão aos municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, além de uma faixa exclusiva de freqüência de rádio.

ARTIGO 12 - Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização do Estado.
Parágrafo único - A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão motivada da direção da respectiva Guarda, respeitadas os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela lei 9.437 de 23 de setembro de 1997.

ARTIGO 13 - As atividades das guardas municipais poderão estar sujeitas ao acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de  segurança, regulamentados pela  lei  orgânica  do  município e  com participação majoritária de organizações da sociedade civil.

ARTIGO 14 - Fica assegurado aos Guardas Municipais,   sejam estes recolhidos em cela especial isolados dos demais presos a fim de garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.

ARTIGO 15 - O Ministério do Exército através de portaria, regulamentará a compra e registro das armas e munições para os integrantes das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente;

ARTIGO 16 - Os órgãos policiais Estaduais e Federais, quando solicitados pelos Comandos das Guardas Municipais, poderão, em conjunto com as Prefeituras Municipais interessadas, desenvolver ciclos de debates, treinamento em conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado pelas Guardas Municipais.

ARTIGO  17  -  Os  Guardas Municipais serão  credenciados pelo Conselho   Federal   das   Guardas   Municipais,   ou   pelos   Conselhos Regionais, devendo constar do credenciamento à identificação da Guarda Municipal,  a   qualificação  e   graduação  do   Guarda  Municipal  e   a autorização para o porte de arma.
Parágrafo único – O credenciamento de que trata este artigo será por tempo indeterminado, cuja validade se estenderá pelo tempo em que pertencer ao efetivo de sua Corporação, mesmo que inativo, concedido gratuitamente e  legalmente  reconhecido em  todo  o  território  nacional como documento funcional e pessoal.

ARTIGO 18 - O funcionamento e emprego das Guarda Municipais dar-se-á   após   registro   no   Conselho   Federal   das   Guardas   Civis Municipais, por tempo indeterminado nos termos da lei municipal.

ARTIGO 19 - Para a efetivação do disposto nesta lei, fica criado no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Federal das Guardas Civis Municipais, órgão supremo de orientação, registro e acompanhamento das Guardas Municipais, observando as seguintes diretrizes:
I – Só poderá ser designada GUARDA MUNICIPAL ou GUARDA CIVIL MUNICIPAL, a Corporação que obtiver seu registro no CONSELHO FEDERAL DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPIAS. Como forma de controle e acompanhamento de atividades, caberá ao Conselho estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes a ingresso, carreira, formação básica e emprego operacional das Guarda Municipais, respeitadas sempre a autonomia e peculiaridades de cada município;
II – O Conselho terá também, caráter consultivo, indicativo e de acompanhamento junto à direção das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança, visando ao atendimento da demanda social por Segurança Pública no município, em colaboração com órgãos policiais estaduais, de forma harmônica e integrada;


III  –  Será  constituída  no  âmbito  do  Ministério  da  Justiça  por  uma Comissão  formada por 11 (onze) membros sendo 03 (três) membros do Ministério da Justiça, devendo um membro ser da Secretaria Nacional de Direitos Humanos ou ao órgão que vier suceder esta Secretaria; 01 (um) do Ministério do Exército, 01 (um) da Polícia Federal, 03 (três) membros indicados pelo Conselho Nacional das Guardas Municipais do Brasil e 03 (três) membros indicados pela União Nacional dos Guarda Municipais observando o seguinte:
1.  Mandato de três (3) anos, podendo ser reeleito por uma vez;
2.  Contar  o Conselho com, no mínimo, quatro (4) integrantes efetivos da carreira de guarda municipal;
3.  Dentre os representantes indicados pelo Conselho Nacional das Guardas Municipais do Brasil, poderão ser eleitas pessoas de notório e real saber e conhecimento técnico no campo da Segurança Pública
,especialmente no Campo de Guardas Municipais;
4.  Os   Conselhos  Regionais  que   serão  criados  no   âmbito  das Secretarias de Estado da Segurança Pública terão a mesma composição básica, sendo os membros do Ministério da Justiça, substituídos por membros da própria Secretaria do Estado de Segurança Pública onde será presidido por membro indicado pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado e secretariado por um integrante efetivo da carreira de guarda municipal , conforme dispuser a legislação Estadual.


ARTIGO 20 - As Guardas Municipais, ou Secretarias Municipais de Segurança, de cidades que apresentem projeto de Segurança Pública Municipal mediante a instituição de uma Política de Segurança Pública Municipal, prevendo aquisição de viaturas, equipamentos, programas de aperfeiçoamento profissional e operacional aos Guardas Municipais, poderão obter repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública .

ARTIGO  21  -  Esta  lei  complementar  será  regulamentada pelo
Poder Executivo, até 30 dias de sua publicação.

ARTIGO 22 - Esta lei  entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Parte da Proposta elaborada pelo III Congresso Nacional de Guardas
Municipais, localizada em Curitiba em 17 de setembro de 1992.
O  art.  144,  §  8º,  da  Magna  Carta  permitiu  que  os  municípios brasileiros criassem guardas municipais, destinadas à proteção de sues bens, serviços e instalações. Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, exclusivamente, em sua literalidade. A hermenêutica ensina que a interpretação mais completa é a sistemática, que interpreta o dispositivo, dentro do contexto que se insere.
O nosso Código Civil, não deixa margem à dúvidas quando assevera que os  bens  de  uso  comum  do  povo  são:  entre  outros,  no  âmbito  do Município, as ruas, praças, jardins, logradouros públicos, lagos, rios navegáveis, circunscritos ao  território municipal que  não  estejam, por qualquer título, no domínio da União, do Estado ou do particular.
De há muito perdida, a segurança coletiva continua sendo a aspiração de todos, muito embora este seja um setor do Estado atingido por elevado grau de ineficiência. Delinqüentes sentem-se à vontade, transitando livremente pelos bens de uso comum do povo para atacar suas indefesas vítimas. Neste mister, crianças e velhos não são poupados. A escola, outrora destinada ao ensino tranqüilo, tem-se tornado uma preocupação permanente para os pais. Comerciantes contratam seguranças particulares, substituindo a atividade da polícia. Casas transformam-se em  fortalezas, quando  não  em  canis.  Como  a  carência de  polícia  é patente,  tornando  a  ordem  pública  sobremaneira  frágil,  estudantes armam-se para ir à escola.
No regime federativo vigente no país, o poder de polícia se distribui pelas três esferas de poder: a união, os estados membros e os Municípios. A polícia não nasce da natureza. Como criação jurídica, necessário se faz que o constituinte e até mesmo o legislador infra-constitucional, enfrentem com mais arrojo a participação ativa, utilizando-se de uma linguagem que seja ao mesmo tempo clara e abrangente, já que o Estado – membro, até aqui, tem-se mostrado impotente para baixar a criminalidade a níveis suportáveis para a população.
Considerando que  a  segurança  pública  é  dever  do  estado,  direito  e responsabilidade de todos, os Municípios, através de suas respectivas Guardas Municipais, deverão dar proteção mais ampla possível aos bens, serviços e instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação nefasta de indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.



PORQUE PEDIMOS A PROMULGAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR

Desde a promulgação da constituição de 1988, as Guardas Municipais vêm se multiplicando em larga escala por todo o país, especialmente no Estado de São Paulo, o mais rico da nação, que hoje já conta com mais de 300 corporações (mais da metade das existentes no Brasil).
Aliados   a   esse   crescimento   multiplicaram-se   também,   os problemas que  a  falta  de  regulamentação da  atividade  das  Guardas Municipais por conseqüência trouxe a sociedade. Os cotidianos conflitos entre os órgãos públicos integrantes do aparelho policial do Estado e as Guardas Municipais, se não foram previstos pelos constituintes de 88, aos menos não tiveram deles a preocupação em evita-los.
Sempre que o assunto Guarda Municipal é colocado em pauta, é possível notar com certa freqüência, que a sociedade e seus representantes (classe política) desconhecem o tema, e por conseqüência a essência da proposta apresentada. Entendemos ter sido este o principal obstáculo para sua aprovação até o presente momento. A desmistificação do tema possibilitará a derrubada de alguns dogmas a respeito. Dentre eles;
1)  As Guardas Municipais têm poder de policia?
2)  Por  que    não  se  propôs  um  projeto  de  lei  ao  Congresso Nacional visando à ampliação das atribuições das Guardas Municipais como o do Senador Romeu Tuma, por exemplo?
3)   Este texto não é inconstitucional?
4)  Por que  não se iniciou este trabalho pela assembléia legislativa ou pelas próprias Câmaras Municipais?
O grupo de trabalho constituído para a elaboração da presente proposta teve a preocupação de abordar as questões referentes à regulamentação da ATUAL ATIVIDADE das Guardas Municipais e não da ampliação de suas atribuições.
Por outro vértice, diversos projetos sobre o tema já tramitam no congresso nacional visando regular ou alterar a matéria, porém, há muitos anos sem sucesso. Apesar da polêmica discussão e das dificuldades de aprovação  de  uma  emenda  constitucional,  as  Guardas  Municipais crescem a cada dia e por serem instituições públicas prevista constitucionalmente no capítulo da SEGURANÇA PÚBLICA, vêm encontrado respaldo para continuarem suas atividades de policiamento a critério e interpretação da lei por parte de cada prefeito municipal.


Por   todas   as   razões   expostas,   entendemos   que   o   texto apresentado em nada se confronta com a constituição Federal, e, considerando que ele apenas objetiva regular o que a própria constituição já prevê em existência, mas, que por não regulamentar suas estruturas orgânicas nem definir o perfil profissional de seus componentes, considerando que o  Guarda Municipal passa por formação específica diferenciada  dos  demais  servidores  municipais  encontrará  respaldo jurídico para tal propositura.
Por último buscou-se a gestão do governo federal justamente nos três Ministérios diretamente envolvidos na questão que são:
a)  Ministério da Justiça – acompanhamento e registro da criação das atribuições e competências das Guardas Municipais;
b)  Ministério do Trabalho – Carreira, direitos e benefícios de seus membros;
c) Ministério da educação – Instituição da profissão e órgãos reguladores para criação dos cursos e escolas oficiais de formação;
Entendemos que todas estas missões estariam fora da alçada do Estado membro e das Câmaras Municipais.


DO CONSELHO FEDERAL E SEUS ÓRGÃOS REPRESENTADOS NO CONSELHO:
Três membros do Ministério da Justiça:
O Ministério da Justiça após a criação da SENASP, Secretaria Nacional de  Segurança Pública,  vem  assumindo aos  poucos a  difícil responsabilidade de elaborar e executar as macro-políticas de segurança pública do país. A edição da medida provisória n.º 2045 que instituiu o FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA   deu a este órgão poderes para ditar métodos de gerenciamento das políticas de segurança pública nos estados e municípios condicionando sua aplicação à liberação de  recursos  do  fundo.  Todavia  é  oportuno  lembrar  que  um  país continental como o Brasil possui realidades bastante diferenciadas nos Estados e quem dirá nos municípios.
Entendemos que tais projetos não devem ser analisados somente no momento em que se solicita o recurso e sim durante todo sua gestão. A participação dos representantes do Ministério da Justiça neste órgão seria muito mais uma forma de interação direta de que de fiscalização.


Não apenas por isto, mas se faz necessário criar mecanismos que garantam  a  eficácia  da  aplicação dos  recursos,  outro  fator  que  sem fiscalização federal tenderá a inviabilizar a iniciativa e impedir que as Guardas  se  tornar  policias  particulares  de  seus  prefeitos.  Todavia, justifica-se a  fiscalização externa na  proporção que  se  aumentam às prerrogativas e poderes, deva-se aumentar também as responsabilidades;



Um membro do Ministério do Exército:
O   ministério   do   exército   é   a   autoridade   responsável   pela autorização da compra de todo tipo de armamento de fogo comercializado no  território  nacional,  além  da  fiscalização  juntamente  com  a  policia federal  da  montagem  de  standes  de  tiro  e  escolas  preparatórias de profissionais de  segurança além  da  comercialização de  material para produção de munição e explosivos em geral.
A proposta da participação do exército brasileiro seria importante até visando uma importante integração entre as forças de segurança do país;
Um membro da Policia Federal:
Seguindo o mesmo princípio da integração, sabemos que a ação da polícia Federal se faz ou deveria se fazer fundamentalmente presente nos portos e aeroportos brasileiros e nas áreas de fronteiras, fato que pela insuficiência de efetivo não vem ocorrendo com a devida eficácia.
A integração da polícia federal e da Guarda Municipal poderá ser uma importante aliada no combate as organizações criminosas atenuando o grave problema de efetivo de policiais federais. A descoberta dos cativeiros de dois, dos quatro mais importantes recentes seqüestros do país mostra o quanto pode ser útil à investigação de grandes criminosos a participação dos agentes de policia das comunidades. No entanto as Guardas não devem estar subordinadas a PF e por esta razão a PF deve fazer  parte  deste  conselho,  órgão  Maximo  de resolução  das  macro- politicas de emprego na atividade destas corporações.
Três membros da UNGCM:
Proibir que policiais se organizem em associações classistas ou sindicatos é o mesmo que querer proibir o sonho de qualquer pessoa de ter uma vida melhor. Mais que isto seria um afronto a clausulas pétreas as própria constituição federal.


Para  garantir  a  soberania  da  categoria  e  a  legitimidade  das decisões deste órgão supremo a UNGCM única associação com representatividade a nível nacional Indicaria seus membros de carreira como representantes dos Guardas Municipais no Conselho Federal através dos Congressos Nacionais realizados anualmente pela entidade.


Estas  vagas  garantiriam  não  só  a  participação  dos  próprios Guardas Municipais nas decisões que envolvem o futuro da própria categoria, mas um passo histórico na relação de empregados e empregadores em prol de objetivos comuns. A segurança pública
Três membros do Conselho Nacional de Comandantes:
O Conselho Nacional das Guardas Municipais Indicaria seus representantes através de seus congressos que também são realizados anualmente. Este órgão que é mais um fórum permanente do que uma entidade  civil,  já  que  não  possui  sede  nem  recursos  próprios  para subsistir, é composto basicamente por comandantes de Guardas Municipais ou Secretários Municipais de Segurança que em sua maioria não são membros da carreira.
A  indicação dos  membros do  Conselho Nacional das  Guardas garantirá a representação dos prefeitos municipais fechando assim todos os órgão e níveis de participação do processo.
Total de 11 membros.


POR QUE NÃO FORAM INDICADOS MEMBROS DA POLICIA CIVIL E MILITAR?
O texto  do  projeto  fala  da  criação  do  Conselho Federal  das Guardas Municipais, porém com previsão para a criação dos Conselhos regionais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública. Nesta ocasião caberá aos Secretários indicarem seus representantes que poderão ser da PM, da Polícia Civil, da Ouvidoria de polícia etc. A idéia é que a constituição orgânica destes Conselhos seja desenvolvida pelo próprio Conselho Federal após sua criação.


ARCABOUÇO JURÍDICO
Pesquisando a existência de algum tipo de legislação federal que desce   normas   e   padrões   a   atividade   das   Guardas   Municipais, descobrimos  simplesmente  que  ela  não  existe.     A  legislação  hoje existente permite através da composição das doutrinas jurídicas, códigos e normas gerais dos demais órgãos de segurança, sua extensão por mera interpretação as ações das Guardas Municipais em atividade.
Os procedimentos hoje adotados para a criação ou extinção de uma Guarda Municipal, não seguem orientação constitucional específica, cabendo  destaque  ao  fato  de  que  as  regras  impostas  pelo  Estado Membro para autorizar um Guarda Municipal a portar arma de fogo, são iguais a de um cidadão comum, e com um agravante, de que ao ter a autorização para o porte, o cidadão comum a tem nas 24 horas do dia, enquanto que o “servidor policial” da Guarda Municipal só o tem durante o horário de serviço, fato que ao nosso ver é no mínimo uma incoerência.

No campo funcional, as Guardas tem o mesmo tratamento dos servidores públicos civis. O tratamento diferenciado pela função policial acaba ficando a critério de cada prefeito e seus comandantes nomeados, que como sabemos na grande maioria das vezes são PMs e acabam tendo que servir a dois comandos distintos. Governador (comandante geral da PM) e prefeito.
A conclusão é que, guardada a autonomia municipal, urge a necessidade de se dar norma a alguns procedimentos que devam ser comuns a todas as Guardas Municipais no país. E porque? Ninguém se intitula médico estudando o que quiser da forma e durante o tempo em que quiser, também não estando os já formados, livres para em nome de suas  profissões  fazerem  o  que  queiram  com  seus  bisturis.  Assim, podemos falar dos engenheiros, advogados, professores, jornalistas e tantas outras atividades profissionais que são regidas por leis e órgãos reguladores e credenciadores de seus profissionais.
Por derradeiro, proporcionar a profissionalização da atividade policial dos Guardas Municipais é o norte e o conceito em que fundamentamos a idéia da proposta desta Lei.


Se quisermos dar as Guardas Municipais as mínimas condições para colaborarem com as policias estaduais no combate a criminalidade, devemos tomar iniciativas que extingam a existência de corporações que ainda atuem baseadas na clandestinidade ou para quem preferir, amadorismo, ilegalidade, no improviso, com o nome que quiserem dar, porém em muitas cidades pela obstinação de alguns homens que as dirigem, elas vêm mostrando justificada eficácia por estarem próximas e integradas as necessidades e cultura locais.
Em   última  análise  podemos  afirmar  que   a   “democratização eficiente” do sistema de segurança pública e em especial do aparelho policial de um país, traduz a consolidação do Estado Democrático de Direito, e para tanto, é necessário que as forças vivas da sociedade através de seus órgãos representativos, desenvolvam políticas de segurança pública para  suas cidades com o  apoio de  suas Guardas Municipais, ocasião  em  que,  as  peculiaridades econômicas, culturais, sociais e geográficas serão plenamente respeitadas e não mais ditadas por um comando central vindo da capital cuja vocação natural está ligada as Macro-políticas de segurança Pública.

. Brasília,      de maio de 2002.




Nelo Rodolfo Deputado Federal PMDB/SP

Moção de Apoio (modelo)

Com o intuiuto de tornar o andamento dos trabalhamos o mais representativo possível o MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS propõe aos apoiadores que solicitem nas Câmaras Municipais Moção de apoio a essa iniciativa coletiva, democrática e cidadã. Veja o modelo e junte-se a nós nessa missão de regulamentar nossa profissão:

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de..................
                 Os Vereadores infra-assinados vêm respeitosamente com amparo no artigo ......... do Regimento Interno, submeter ao Plenário a seguinte Moção de Apoio a ser enviada aos  Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e ao Ministro da justiça e à Secretária Nacional de Segurança Pública:
                 Assunto
Moção de apoio ao Movimento Nacional Pela Regulamentação das Guardas Municipais.

                Justificativa
As Guardas Municipais pelos trabalhos que realizam em mais de 900 municípios brasileiros podem ser consideradas agencias indispensáveis à manutenção do sistema de segurança pública brasileiro.

A falta de uma regulamentação federal cria uma sensação de que as Guardas Municipais são forças de segurança “inferiores” em relação às forças estaduais e federais, o que de fato não é. Apenas possuem atribuições distintas.

Essa realidade faz com que haja restrições nos investimentos que os municípios fazem em suas Guardas, gerando uma controvérsia uma vez que o governo federal estimula a criação destas forças e contribui através do Fundo Nacional de Segurança Pública com investimentos destinados ao aparelhamento das corporações e aperfeiçoamento dos profissionais.

No tocante especifico ao desempenho registrado por essas instituições nos últimos anos podemos destacar a participação decisiva em três episódios que marcaram nossa sociedade dada a importância social das vítimas. Nos casos de seqüestros do publicitário Washington Olivetto, da mãe do jogador Grafite e da filha do apresentador Silvio Santos. Nestes três crimes, o inicio da localização das vítimas e prisão dos autores partiu da ação de Guardas Municipais.

A regulamentação das Guardas é algo que já é alvo de debates dentro das entidades representativas de Guardas Municipais desde antes de 2000, ano em que uma minuta foi apresentada no Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado na cidade do Recife-PE, e que se tornou o Projeto de Lei 7144/2002, apresentado na Câmara Federal.

Hoje mais de uma década após o ingresso do PL 7144/2002, o tema volta à baia das discussões pelo Governo Federal, que criou através da portaria nº 039/2010 da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, um grupo de trabalho para propor ações no sentido desta regulamentação.
Com o intuito de dar voz às entidades que representam os trabalhadores das Guardas Municipais e qualificar este debate, nasceu o Movimento Nacional Pela Regulamentação Das Guardas Municipais,

Esse movimento é a união de entidades representativas dos trabalhadores das Guardas Municipais que entendem que algo tão importante necessita de uma participação maior, que legitime sua representatividade, fato este não contemplado no Grupo de Trabalho criado pela SENASP.

Assim entendemos que essa mobilização deve ser alvo de elogios e que deste debate nasça uma proposta de legislação federal que culmine não só com os interesses e necessidades dos profissionais de segurança pública municipal e seus gestores, mas, acima de tudo, que possa representar os anseios do povo brasileiro.




Carta Aberta

MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

CARTA ABERTA ÀS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL

Companheiros de Luta!

As Guardas Municipais do Brasil estão vivendo um momento impar, com retomada da discussão sobre a regulamentação da atividade, porém são necessárias algumas considerações!

I.        Considerando que Governo Federal, através da Portaria nº 039 de 29 de dezembro de 2010 da SENASP, nomeou um Grupo de Trabalho - GT para, conforme Art. 1º da citada portaria, “...propor a regulamentação do § 8º do art. 144 da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública ... propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal”.
Estabelece também esse ato normativo, em seu art. 4º que o referido GT, tem as seguintes competências: I - Propor o marco regulatório das Guardas Municipais do Brasil.  II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas MunicipaisIII Legitimar a Matriz Curricular Nacional para as Guardas Municipais. IVPropor modelo de corregedorias e ouvidorias para as Guardas Municipais. VPropor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inserida no SUSP em âmbito municipal e finalmente VI – Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniformes e equipamentos para as Guardas Municipais.  
II.      Considerando que em paralelo ao trabalho do GT, o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, desenvolve seus serviços, basicamente caminhando no mesmo sentido, publicando inclusive em 5 de agosto de 2010, o denominado “PARECER CONASP 01”, que também delibera “institucionalmente” sobre assuntos pertinentes às Guardas Municipais e políticas relativas.
III.    Considerando ainda a organização e o reconhecimento pelo CONASP e SENASP do Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança -  CONSEMS, mais uma entidade aporta sua força política nesse cenário e de imediato desenvolve seus trabalhos e materializa a visão que lhe é peculiar.
Diante das considerações, vemos então uma linguagem prescritivas de condutas em pleno desenvolvimento no cenário das Guardas Municipais. Entristecedor, é que ao largo de todas essas forças políticas que rondam a regulamentação, as entidades representativas “da categoria”, que lutam pela regulamentação desde 2000, foram desprezadas e logo segregadas do rol dos que o Ministério da Justiça entende que devam realizar o debate.
Surge então uma grande preocupação no cenário! Preocupação que se sustenta em ações do passado como o Estatuto do Desarmamento. Uma lei que avançou por um lado, pois inclui as Guardas na norma Jurídica, porém criou um problema de proporções quase catastróficas ao limitar o uso de armas pelo quesito populacional. Esse foi o resultado de uma lei criada sem ser discutida com a categoria de forma ampla. Essa preocupação, que algumas entidades e pessoas tiveram com a “forma” e o “conteúdo” que essas propostas irão para o Congresso Nacional, motivou uma reunião que ocorreu no dia 8 de fevereiro do corrente ano, na Assembléia Legislativa de São Paulo, para propor uma grande “mobilização” das entidades representativas do setor, visando agregar valor, oferecer subsídios, rediscutir idéias e projetos. Tal discussão, se dará aos assuntos propostos ou em andamento e que atendam às necessidades reais e imediatas das corporações de segurança municipal.
Nasceu então, o “MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS”, movimento sem vinculação político-partidária e que visa de maneira “democrática” e “ampla”, sistematizar, ajustar, atualizar as propostas que as entidades representativas entendem mais pertinentes; tornando assim o debate mais prático e objetivo.
Dia 19 de abril de 2011 às 14h00 no Auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa de São Paulo, ocorrerá a PLENÁRIA PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. Iremos nesta data, constituir os Grupos de discussão para os seguintes temas: 1.) Atualização da legislação de armas para Guardas Municipais 2.) Diretrizes Gerais Para Ingresso, Formação e Estruturação das Carreiras 3.) Registros Nacionais (Cadastros Institucionais, de funcionais, de prontuários, de equipamentos etc) 4.) Alinhamento de Competência  5.) Capitulo II do PL 1332/2003 na forma do substitutivo Da representação Classista - Este capítulo precisa ser revisado, pois trata da criação do Conselho federal das Guardas Municipais e seus órgãos regionais/estaduais) tomando-se por base o PL 1332/2003 na forma do substitutivo que segue anexo.
Sua adesão é muito importante!
Ao aderir, envie a solicitação juntamente com o logotipo de sua entidade para os emails: professor.joaoalexandre@hotmail.com , e ungcm.sp@hotmail.com
É necessário que a resposta seja envida até o dia 25 de março, contendo a solicitação de participação, nome do presidente e fone para contato. As entidades que responderem até a data acima terão seus logos impressos nos matérias de divulgação do movimento. 

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