Todos os policiais e bombeiros militares
conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos
25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo
entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de
São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de
Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de
algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei
que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada
uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de
1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal
direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é
de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei
aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora
aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador.
Com isso,
os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao
Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder
Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o
Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as
demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve
ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via
administrativa ao Comandante imediatamente superior.
Esperamos agora que
as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de
tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de
aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom
senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em
todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não
sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou
decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.
FONTE: http://www.universopolitico.com/colunista.php?noticia=7654
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