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quarta-feira, julho 17, 2013

PL 1332/2003 - Legislação Ideal para as Guardas Municipais

REPLIQUEM PARA TODOS OS DEPUTADOS FEDERAIS
Legislação Ideal para as Guardas Municipais
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.


O Congresso Nacional decreta:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aos Municípios compete, no âmbito do seu território, em caráter complementar ao Estado e nos termos do previsto no art. 144, § 7º da Constituição Federal, zelar pela segurança pública, podendo, para isso, constituir Guardas Municipais com a destinação prevista no artigo 2º desta lei.

Art. 2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar missões preventivas e repressivas.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme disposto nesta lei.

Art. 4º São competências específicas das guardas municipais:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra suas populações, bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais;

II – atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população;

III – colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

IV – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;

V – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

VI – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, adotando medidas preventivas e repressivas, inclusive com aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;

VII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

VIII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

IX – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

X – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;

XIII – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;

XIV – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;

XV – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XVI – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.

§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

Art. 5º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.

§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.

§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 7º Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.

§ 1º A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.

Art. 8º A criação de Guarda Municipal dar-se-á por meio de lei municipal e está condicionada aos seguires requisitos:

I – preferencialmente sob regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração pública direta ou autárquica;

II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única;

III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;

IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;

V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 9º São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível médio completo de escolaridade;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica;

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 10. O exercício das atribuições do cargo da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:

I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;

II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;

III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.

§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo.

Art. 11. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 6º.

Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 12. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I – controle interno, exercido por:

a) corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e

§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.

§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.

Art. 13. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 12, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 14. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral.

§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação nas ciências jurídicas, de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.

§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

Art. 15. As guardas municipais deverão instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste direito ao porte de arma ou restrição por parte do servidor.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional poderá ser instituída por modelo unificado através de norma própria da União.

Art. 16. É autorizado ao guarda municipal o porte legal de arma de fogo:

I – Categoria de defesa pessoal;

II – Categoria de uso funcional.

§ 1º A autorização para porte de arma prevista no caput deste artigo, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, abrangendo inclusive o guarda municipal que se encontrar aposentado na respectiva função pública, em razão o exercício de suas atribuições;

§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida

§ 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes da guarda municipal estão isentos do recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do porte de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor.

§ 4º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, deverá ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM.

Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 18. É assegurado ao guarda municipal a prisão em cela especial isolado dos demais presos, quando sujeito a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.

Art. 19. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos demais órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

Art. 20. Os profissionais das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido, farão jus a aposentadoria diferenciada, nos seguintes termos:

a) Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais;

b) Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 15 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 21. É vedada a utilização da guarda municipal, para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.

Art. 22. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos e distintivos.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 23. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As guardas municipais utilizarão uniforme básicos e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.

Art. 25. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.

Art. 26. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 27. Altera o inciso III do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 6º ...................................................

...........................................................

III – os integrantes das guardas municipais;

......................................................”

Art. 28. Revoga-se o inciso IV e o § 6º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012
 

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