AVISO AOS NAVEGANTES
Segue abaixo mais um importante texto sobre atuação da Guarda
Municipal de Ubatuba/SP e que serve de parâmetro para outras guardas
municipais do Brasil. Esta é na verdade, de fato e de direito a POLICIA
MUNICIPAL.
Por Naval
UBATUBA- SÃO PAULO
Guarda Municipal de Ubatuba esclarece sobre funções da corporação
Devido a algumas dúvidas que vêm ocorrendo com relação ao trabalho da
corporação, a Guarda Municipal de Ubatuba vem esclarecer a população
sobre o que a mesma pode e o que não pode fazer no cumprimento de suas
funções:
- A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata
até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ
(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda
Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive
apreender o material do ato criminoso. Tais crimes incluem até mesmo o
tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007.
-
Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal
superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).Até que isto aconteça, valem
as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de
Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007,
o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o
trânsito com multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela
maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o
de Minas Gerais.
- Um guarda municipal é um agente de autoridade. Este é o
entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal: "
1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da
Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio
do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a
condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de
auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa,
prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a
qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2.
Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante,
evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do
crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão
serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
- A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo
Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar". Encontra-se no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que
especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser
utilizada.Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo
anterior.As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa
ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontra-se no CPP: Art. 244 -
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for
determinada no curso da busca domiciliar. Art 249 – A busca em mulher
será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da
diligência.
- Sobre a Guarda Municipal de o poder de polícia municipal, importa
inicialmente compreender o que é o poder de polícia, Ensina o prof. Hely
Lopes Meirelles que“o poder de polícia é a faculdade discricionária que
reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e
gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade,
em benefício do bem-estar geral”. Em síntese, o cerne do poder de
polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e
proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à
coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação,
variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas,
saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e
funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e
até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e
cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo
brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas
também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos
limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas
pertencentes aos demais entes públicos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário