Municipais que aconteceu na Cidade
de Novo Hamburgo no Rio Grande do
Sul, foi realizada a eleição para o
Conselho Nacional das Guardas
Municipais, sendo eleito como
Presidente Joel Malta de Sá,
Comandante da Guarda Civil
Metropolitana da Cidade
de São Paulo.
O Blog da Associação de
Inspetores das Guardas Municipais noticiou que o Comandante
Malta foi eleito por unanimidade pelos mais de 100
Comandantes das Guardas Municipais presentes no evento.
O Comandante Malta ingressou em 1986 na Guarda Civil
Metropolitana de São Paulo, sendo que em 2008
assumiu o Comando da Corporação, sendo o primeiro de
carreira. Em 2010, através da Portaria nº 39 da Secretaria
Nacional de Segurança Pública passou a compor o
Grupo de Trabalho para a regulamentação das atribuições
das Guardas Municipais prevista no paragrafo 8º do
artigo 144 da Constituição Federal.
Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 1º - O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
- é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede na cidade onde for o domicílio do seu presidente, regendo-se
pelo presente estatuto e normas suplementares.
Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,
Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,
funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências
e informações de seus membros, tem por finalidade: congregar
os dirigentes das Guardas, participar na busca do estabelecimento
das políticas de segurança a nível local, estadual e nacional, apoiar
a realização anual dos Congressos Nacionais das Guardas
Municipais e defender a autonomia dos Municípios.
Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades, o
Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades, o
CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
se propõe a:
a) Promover encontros, seminários e outros eventos que
a) Promover encontros, seminários e outros eventos que
possibilitem discussões e troca de experiências;
b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional
b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional
de Segurança, defendendo com firmeza os interesses locais;
c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem
c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem
das decisões tomadas pelos órgãos federais e estaduais,
nos assuntos relacionados à segurança pública;
d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais
d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais
a nível estadual.
Capítulo II - DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - São membros do CONSELHO NACIONAL DAS
Capítulo II - DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - São membros do CONSELHO NACIONAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS todos os dirigentes de Guardas
Municipais ou seus equivalentes de todo o País.
Parágrafo Único - Os membros não respondem, nem solidária,
Parágrafo Único - Os membros não respondem, nem solidária,
nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações
assumidas pelo CONSELHO NACIONAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS.
Art. 4º - São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO
Art. 4º - São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO
NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria Executiva Nacional
Seção I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5º - A Assembléia Geral, integrada pelos membros do
I - Assembléia Geral
II - Diretoria Executiva Nacional
Seção I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5º - A Assembléia Geral, integrada pelos membros do
CONSELHO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, é o órgão
superior para deliberações desse Conselho.
Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por ano, durante o Congresso Nacional das Guardas Municipais.
Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 7º - A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia
Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 7º - A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia
Geral durante a realização anual dos Congressos Nacionais, pelo
voto direto, com mandado de dois anos, com direito a uma reeleição,
é composta por um Presidente, um 1º Vice Presidente, um
2º Vice Presidente e um Secretário.
Parágrafo 1º - O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional
Parágrafo 1º - O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional
é privativo de Dirigente de Guarda Municipal, ou seu equivalente,
implicando a perda desta condição na perda desse mandato.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a
Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a
substituição se fará pelo 1º Vice Presidente, que completará o
tempo restante do mandato.
Art. 8º - À Diretoria Executiva Nacional compete:
I - Executar as deliberações da Assembléia Geral;
II - Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança,
Art. 8º - À Diretoria Executiva Nacional compete:
I - Executar as deliberações da Assembléia Geral;
II - Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança,
mobilizando aos membros do CONSELHO NACIONAL
DAS GUARDAS MUNICIPAIS a nível nacional;
III - Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação
III - Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação
das Guardas Municipais;
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
V - Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional
V - Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional
às Guardas Municipais de todos os municípios.
Parágrafo 1º- Ao Presidente compete:
a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS
Parágrafo 1º- Ao Presidente compete:
a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;
b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS
b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS perante outras organizações e instituições
de segurança e congêneres;
c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva
c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva
a representação oficial do CONSELHO NACIONAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva
d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva
Nacional e da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Ao 1º Vice Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento
Parágrafo 2º - Ao 1º Vice Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento
do mesmo;
Parágrafo 3º - Ao 2º Vice Presidente compete:
a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias
Parágrafo 3º - Ao 2º Vice Presidente compete:
a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias
da Diretoria Nacional e do CONSELHO NACIONAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS;
b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à
b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à
Assembléia Geral;
c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente.
Parágrafo 4º - Ao Secretário compete:
a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos;
c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO
c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente.
Parágrafo 4º - Ao Secretário compete:
a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos;
c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO
NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Produzir os documentos informativos do Conselho e
d) Produzir os documentos informativos do Conselho e
remetê-los para os diversos destinatários;
e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da
e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da
Diretoria Executiva Nacional.
f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões.
Seção III - Formas de Votação
Art. 9º - A Assembléia Geral delibera validamente:
a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros
f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões.
Seção III - Formas de Votação
Art. 9º - A Assembléia Geral delibera validamente:
a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros
presentes nos casos de alteração do Estatuto e extinção
do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,
sendo que, neste caso, deverá haver convocação específica;
b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos
b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos
os demais casos.
Art. 10º - A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso
Art. 10º - A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso
de seus membros:
Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11º - A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS
Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11º - A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS será deliberada pelo voto de dois terços (2/3) dos
membros presentes em reunião da Assembléia Geral,
especialmente convocada, que, também, deliberará sobre o
destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser contemplada
entidade congênere ou filantrópica.
Art. 12º - A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso
Art. 12º - A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso
Nacional das Guardas Municipais, realizado no ano anterior à
da sucessão dos Prefeitos, decidirá quanto à composição da
Diretoria Executiva Nacional para o período entre a posse dos
Diretores Gerais das Guardas Municipais e a data do Congresso
Nacional seguinte.
Art. 13º - Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o
Art. 13º - Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o
Conselho Nacional e as Guardas Municipais, em todo País,
serão nomeados representantes regionais pelo Presidente do
CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
ou seu delegado.
Parágrafo Único - A nomeação de que trata este artigo dar-se-á
Parágrafo Único - A nomeação de que trata este artigo dar-se-á
por aprovação da maioria absoluta ou, não sendo possível, por
maioria simples na mesma data da realização da Assembléia
Geral, que também elegerá a Diretoria Executiva (Art. 7º).
Art. 14º - As regiões de que trata o artigo anterior
Art. 14º - As regiões de que trata o artigo anterior
serão as seguintes:
a) NORTE;
b) NORDESTE;
c) CENTRO-OESTE;
d) SUDESTE;
e) SUL.
a) NORTE;
b) NORDESTE;
c) CENTRO-OESTE;
d) SUDESTE;
e) SUL.
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