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sexta-feira, agosto 05, 2011

“Lei de prisão em flagrante ou precedentes para a criminalidade.”


Autor: GCM Da Costa

Decreto-lei nº 3.689, de outubro de 1941, CPP, passaram a vigorar em 4 de julho de 2011, com uma nova redação dada pela Lei 12.403/2011, D.O.U, 05/05/2011. Os artigos referenciados tratam da Prisão e da Liberdade Provisória, especificamente quanto a Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva, Apresentação Espontânea do acusado, Prisão Administrativa, da Liberdade Provisória com ou sem fiança.
Houve um relaxamento do cárcere provisório, sendo que as prisões somente serão mantidas ou decretadas em caráter excepcional, em crimes dolosos com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência. Em contrapartida, a decretação da prisão preventiva passou a alcançar crimes que venham envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e para garantir a execução das protetivas de urgência. A nova lei prevê uma série de medidas cautelares em substituição da prisão, nos crimes apenados com pena privativa de liberdade, que serão adotadas pelo Juiz observando-se a necessidade para
aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, e nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Também deverá se levar em consideração a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
As medidas cautelares estão previstas no art. 319 e são:
I-                   Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II-                Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III-             Proibição de manter contato com pessoa determinada quando,por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV-             Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V-                Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI-             Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações;
VII-          Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.26 do CP.) e houver risco de reiteração;
VIII-       Fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX-             Monitoração eletrônica.
Além disso, subsistem as hipóteses de Liberdade Provisória com ou sem fiança, sendo que neste aspecto, houve ampliação não só nas hipóteses penais suscetíveis de fiança, como também da competência das Autoridades Policiais para concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos. A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. Entretanto, não será concedida nos crimes de: racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos, nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, bem como aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os art.327 e 328 do CPP, em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A fiança poderá ser arbitrada de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a quatro anos; de dez a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade comitada for superior a quatro anos. Dê  acordo com a situação financeira do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de dois terços ou aumentada em até mil vezes. As opiniões sobre as modificações são divergentes, de um lado há quem defenda que representam um incentivo à impunidade e via de conseqüência o aumento da criminalidade, não sem razão, uma vez que o texto abarca uma infinidade de crimes os quais não se pode ignorar sua potencialidade lesiva e evidente nocividade à sociedade.  

Enviado pelo GCM Da Costa

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