Autor: GCM Da Costa
Decreto-lei
nº 3.689, de outubro de 1941, CPP, passaram a vigorar em 4 de julho de
2011, com uma nova redação dada pela Lei 12.403/2011, D.O.U, 05/05/2011.
Os artigos referenciados tratam da Prisão e da Liberdade Provisória,
especificamente quanto a Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva,
Apresentação Espontânea do acusado, Prisão Administrativa, da Liberdade
Provisória com ou sem fiança.
Houve
um relaxamento do cárcere provisório, sendo que as prisões somente
serão mantidas ou decretadas em caráter excepcional, em crimes dolosos
com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência. Em
contrapartida, a decretação da prisão preventiva passou a alcançar
crimes que venham envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e
para garantir a execução das protetivas de urgência. A nova lei prevê
uma série de medidas cautelares em substituição da prisão, nos crimes
apenados com pena privativa de liberdade, que serão adotadas pelo Juiz
observando-se a necessidade para
aplicação
da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, e nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Também deverá se levar em consideração a adequação da medida à gravidade
do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado.
As medidas cautelares estão previstas no art. 319 e são:
I- Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II- Proibição
de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações;
III- Proibição
de manter contato com pessoa determinada quando,por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante;
IV- Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V- Recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado
ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI- Suspensão
do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática
de infrações;
VII- Internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art.26 do CP.) e houver risco de reiteração;
VIII- Fiança,
nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX- Monitoração eletrônica.
Além
disso, subsistem as hipóteses de Liberdade Provisória com ou sem
fiança, sendo que neste aspecto, houve ampliação não só nas hipóteses
penais suscetíveis de fiança, como também da competência das Autoridades
Policiais para concessão de fiança nos casos de infração cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos. A fiança
poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. Entretanto, não será
concedida nos crimes de: racismo, tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos, nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, bem como aos que,
no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem
os art.327 e 328 do CPP, em caso de prisão civil ou militar e quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A
fiança poderá ser arbitrada de 1 a
100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa
de liberdade, no grau máximo, não for superior a quatro anos; de dez a
200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade
comitada for superior a quatro anos. Dê acordo com a
situação financeira do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida
até o máximo de dois terços ou aumentada em até mil vezes. As opiniões
sobre as modificações são divergentes, de um lado há quem defenda que
representam um incentivo à impunidade e via de conseqüência o aumento da
criminalidade, não sem razão, uma vez que o texto abarca uma infinidade
de crimes os quais não se pode ignorar sua potencialidade lesiva e
evidente nocividade à sociedade.
Enviado pelo GCM Da Costa
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