faculta
à União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas atribuições
congregam as funções de polícia judiciária, apuração de infrações,
polícia ostensiva, administrativa e preservação da ordem pública;
cria
o Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e organização são
definidas em lei complementar; elenca as finalidades da referida polícia
única, caracterizando-a como instituição de natureza civil, instituída
por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo essencial à
Justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade
integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por
membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e
disciplina e estruturada em carreiras;
estabelece
formas de ingresso, composição do quadro de pessoal e regime
previdenciário dos integrantes da referida polícia única;
prevê
a transposição dos oficiais oriundos da polícia militar e os delegados
de polícia dos Estados e do Distrito Federal para o cargo de delegado de
polícia;
cria o cargo de Delegado Geral da Polícia nos Estados e no Distrito Federal e estabelece critérios para a sua nomeação;
remete
a lei federal, de iniciativa do Presidente da República, a disposição
sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso, estrutura
organizacional básica, direito de greve e outras situações especiais,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, assegurada a
independência no exercício da atividade pericial e na investigação
criminal, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos
respectivos entes federativos;
determina
que leis da União e dos Estados criem ouvidorias, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
integrantes das polícias, inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de Polícia;
estabelece
que as guardas dos Municípios cujos Estados adotarem o modelo de
polícia única poderão exercer atividade complementar de policiamento
ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado;
dispõe
que a União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e
tempo determinado nos casos de:
a) decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal;
b)
solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios;
revoga o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal que confere ao
Ministério Público a função institucional de controle externo da
atividade policial.
Assunto: Jurídico - Segurança pública
Data de apresentação: 19/10/2011
Situação atual:
Local:
20/10/2011 - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
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