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segunda-feira, janeiro 09, 2012

Guarda Civil, Constituição e o contexto atual de Segurança Pública

ARTIGO DO DR.MICHEL SOBRE A ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS



1 - Introdução
A Guarda Civil é uma nova força policial? É uma polícia municipal?
A pergunta certamente provoca e pretende-se com este artigo, expor os problemas das Guardas Civis dentro do contexto atual de Segurança Pública e a omissão constitucional acerca da regularidade das suas atividades de policiamento e manutenção da ordem pública.
Há alguns meses o subscritor do artigo, desenvolve trabalhos para diversas Guardas Civis da Região Metropolitana de São Paulo e constatou alguns problemas e demandas comuns por parte de todos os Guardas que sofrem com a falta de estrutura das Prefeituras, excesso de atribuições e ausência de amparo legal para trabalhar no policiamento ostensivo.
2 - Do histórico das Guardas
A constituição das Guardas Civis foi autorizada pela Constituição de 1988, para cuidar do patrimônio público, conforme consta do art. 144, §8º, que diz:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (destacou-se).
Da leitura isolada do artigo em referência, percebe-se claramente que não é tarefa da Guarda Civil promover o policiamento ostensivo, zelar pela manutenção da ordem pública e nem tampouco promover tarefas típicas da policia judiciária.
Contudo, atualmente os Municípios com algum poder aquisitivo, dispõe de Guardas Civis, registrando-se em algumas Cidades, Instituições com mais de 40 anos de existência e bons serviços prestados a população, com ênfase no policiamento ostensivo que é tarefa da policia militar.
Registre-se que as Guardas são fiscalizadas por suas corregedorias, ouvidorias, Polícia Federal e até mesmo o Exercito que controla a venda de armas e munições.
3 - A Constituição interpretada à luz da realidade da Segurança Pública e contexto das Guardas.
O direito à segurança é fundamental conforme consta do art.5º da Constituição Federal queinforma o seguinte:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (destacou-se).
O “caput” do artigo 5º merece um livro a parte, contudo, é interessante expor a prática da sala de aula e fazer a leitura do art.5º, explicando que a ordem dos termos colocados em redação tem um grande significado para a efetividade dos direitos humanos de 1ª geração, afinal “quem tem vida, tem direito; o direito à vida deve ser gozado em liberdade e igualdade para ser efetivo, sem deixar de lado a segurança que garante a certeza do respeito aos direitos e por fim, o Brasil é capitalista e a propriedade é uma forma de garantir o mínimo para qualquer cidadão em tal cenário econômico”.
Portanto, é certo que a segurança é um direito básico de qualquer cidadão que deve ser atendido por todas as Instituições Policiais do art.144 da Constituição Federal, que informa nos parágrafos §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §8º, o que cabe a cada órgão policial, frisando que a responsabilidade pela segurança pública é comum.
A Guarda Civil sofre algumas discriminações por não ter entre as suas atribuições o papel de policiamento, sendo questionado há tempos o poder do Guarda realizar abordagens e prisões em flagrante. (art.301 do CPP).
O Poder Judiciário, em especial o Superior Tribunal de Justiça, considerando a realidade de segurança, reconhece o Guarda Civil como profissional de segurança pública, garantindo a validade de flagrante, abordagens e outras ações policiais.
Salvo melhor juízo, dentro de uma interpretação sistemática e condizente com a realidade da segurança pública, percebe-se que o art.144, enumera as tarefas das policias de forma exemplificativa, dando um norte para as suas atuações, contudo, não exclui o dever comum de zelo pela segurança pública da população sendo certo que o criminoso não tem dono e pode ser preso por qualquer força policial e até mesmo por um cidadão comum.
As Guardas não passaram a realizar atividades de policiamento à toa. As Guardas foram exigidas diante da realidade do País.
Muitos assistiram ao longo de 2011, com empolgação a ocupação de algumas favelas do Rio de Janeiro, ocasião em que até o Exército foi obrigado a intervir e a exibir seu poder de fogo para a Nação.
O balanço real das operações de ocupação será conhecido em alguns anos quando houver estudos sérios que comprovem a sua eficácia, contudo, de antemão, percebe-se que a ocupação representa o fracasso de uma série de medidas de segurança pública, pois, o Estado jamais deveria ter permitido a invasão para propor uma ocupação para fincar a bandeira do Brasil, como se tivesse conquistado um território no alto de uma comunidade pobre, excluída e castigada que assistia as cenas sem entender o que acontecia.
A segurança pública é uma das primeiras preocupações do brasileiro, em especial dos que habitam as grandes Cidades, frisando que o interior do País também sofre com avanço da criminalidade, em especial, do tráfico de drogas.
É neste cenário, que surgiu a intervenção das Guardas no policiamento, pois, os Prefeitos perceberam que era adequado colocar o Guarda Civil, bem treinado, armado e minimamente remunerado para proteger o Munícipe, ao invés de deixá-lo vigiando prédios públicos que podem ser observados por Câmeras e de diversas formas, inclusive por vigias.
Inicialmente as Guardas apoiavam a Policia Militar, contudo, sabe-se que atualmente, há Cidades em que a Guarda responde por no mínimo 80% das ocorrências.
Na realidade, o Estado e a União costumam exigir contrapartidas dos Municípios para prestar alguns serviços, dentre eles o de Polícia. As contrapartidas ocorrem com pagamento de alugueres, despesas de consumo, fornecimento de combustíveis e etc.
Diante deste quadro, os Prefeitos pagavam por uma polícia da qual não dispunham de controle direto, razão pela qual passaram a investir nas Guardas que lhe são subordinadas.
Portanto, a intervenção das Guardas surge pela demanda do povo e pela vontade política, pesando em favor das entidades, o caráter comunitário de atuação, pois, o Guarda Civil conhece a Cidade e o povo tem mais afinidade.
Dentro deste contexto, a Constituição passou a ser interpretada de forma harmônica e em diversos Estatutos instituídos a partir de promulgação de Leis Municipais é previsto expressamente que o Guarda Civil tem como tarefa realizar atividades de policiamento de “forma suplementar”, como forma de não divergir da Carta Magna de forma direta.
Na prática “o suplementar” se torna principal e o Guarda encontra algum suporte jurídico para atuar com mais tranqüilidade e atender a população que clama por segurança, realizando o policiamento ostensivo.
4 - Conclusão
O art.144 da Constituição Federal estabelece um rol de atribuições exemplificativo e que garante um rumo para a atuação das entidades de segurança pública, sendo certo que deve haver entre elas cooperação.
A segurança é direito do Cidadão e dever do Estado que deve assegurá-la por seus agentes, sejam eles Policiais ou Guardas Civis, sem distinções de fardas ou nomes.
A Guarda Civil não é Policia Municipal e não precisa de tal título para poder atuar no policiamento e garantir a ordem pública, uma vez que isso não é vedado pela Constituição Federal que apenas enumera as atribuições das forças policiais e obriga o Estado de forma geral a garantir a segurança ao Cidadão.
Guardas de diversas Cidades relatam que é comum o Poder Judiciário (Comarcas de São Paulo) solicitarem o auxilio da Guarda, em razão dos conhecimentos da Cidade, para promover a captura de procurados, que é atividade típica de Polícia Civil o que mostra a necessidade de cooperação entre as forças policiais.
A cooperação entre as policias é fato e deve haver sempre, afinal estão todos ombreados e combatendo o crime. O inimigo do policial é o criminoso, não o colega que usa uma farda diferente e que combate o mesmo problema.
Em resumo, conclui-se que a Guarda Civil tem competência para poder promover ações de policiamento e manutenção da ordem publica em beneficio do Munícipe que tem direito a vida, liberdade, igualdade e patrimônio, sem deixar de lado a sua missão constitucional que é de vigiar o patrimônio público.
A Constituição precisa atualizar o capítulo da Segurança para garantir expressamente a atuação concorrente da Guarda Civil que sem dúvida é o futuro da Segurança Pública no País.



Michel da Silva Alves
Professor de Direito


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Graduado em Direito pela Universidade Paulista (2005). Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil com capacitação para docência no ensino superior pela Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB-SP (2009). Advogado em São Paulo, Conciliador do TJ/SP na Comarca de Itapecerica da Serra e Presidente da Comissão de Cidadania da 86ª Subseção da OAB/SP em Itapecerica da Serra. Professor de Direito da Anhanguera Educacional e Palestrante.



fonte: http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com/

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