Esse foi o entendimento da maioria da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, que condenou o município de São Caetano do Sul (SP) ao pagamento de indenização por danos moral e material ao guarda civil.
No caso, a turma deferiu indenização ao guarda do município que afirmou ter sua capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20 cm ao ser baleado no ombro direito em serviço.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos.Ao recorrer ao TST, o guarda sustentou que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa.
O funcionário era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.A ministra Delaíde concordou com o guarda e determinou que o juízo de primeiro grau fixe o valor da indenização.
Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST por conta da Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas, necessários para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 197440-23.2007.5.02.0472
http://www.conjur.com.br/2012-jan-31/guarda-municipal-baleado-servico-recebera-indenizacao-municipio
fonte: http://policiamunicipal24horasgm.blogspot.com
2 comentários:
E guarda atropelado em serviço???
será que caberia algun tipo de indenização a familia do GCM falecido ao retornarasua residencia e ser atropelado e morto?
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