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terça-feira, maio 28, 2013

REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES


Lei nº 8.344, de 13 de maio de 2013.
Institui a estrutura administrativa básica da Prefeitura
Municipal de Campos dos Goytacazes, cria e modifica
cargos de provimento em comissão e função
gratificada, dando outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA REFORMA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estrutura e modernização administrativa da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, em respeito à ordem constitucional, orgânica e legal.
Art. 2º O Município de Campos dos Goytacazes é ente federado, que forma união indissolúvel com União, Estados e Distrito Federal e demais Municípios, rege-se por Lei Orgânica Própria e goza de autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Administração Pública Municipal de Campos dos Goytacazes reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37 caput da Constituição Federal.
Art. 4º As atividades da Administração Municipal Direta e Indireta, além da estrutura de seus órgãos e unidades administrativas, ficam definidos nos termos desta lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - otimização da estrutura e do funcionamento da administração, com vistas ao atendimento mais eficaz das demandas apresentadas pela sociedade;
II - racionalização da estrutura administrativa, adaptando os órgãos que compõem a administração do Município às prioridades de governo;
III - ampliação das atividades dos órgãos da administração, com o aproveitamento eficiente das suas potencialidades;
IV - valorização dos recursos humanos da municipalidade e sua participação no planejamento e monitoramento da gestão;
V - destacar as relações estratégicas extra município, potencializando apoio ao desenvolvimento local e regional;
VI - adequar a estrutura administrativa ao modelo de gestão participativa, regionalizado e integrando as políticas públicas no processo de planejamento, de modo a maximizar o desenvolvimento e monitoramento dos programas, projetos e ações.


CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS
Art. 5º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo:
I - os Órgãos a seguir relacionados passam a ter novas nomenclaturas na estrutura administrativa nos termos seguintes:
a) passa a denominar-se Assessoria Particular, a Secretaria Particular;
b) passa a denominar-se Secretaria Municipal de Administração
e Gestão de Pessoas, a Secretaria Municipal de Administração;
c) passa a denominar-se Secretaria de Controle Orçamento e Auditoria, a Secretaria Municipal de Controle e Orçamento;
d) passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Petróleo;
e) passa a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
f) passa a denominar-se Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
g) passa a denominar-se Secretaria Municipal de Defesa Civil, a Defesa Civil Municipal;
h) passa a denominar-se Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, a Secretaria Municipal de Educação;
i) passa a denominar-se Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria Municipal de Finanças;
j) passa a denominar-se Secretaria Municipal de Limpeza Pública, Praças e Jardins, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
II - Ficam extintos os seguintes órgãos:
a) Coordenadoria Militar;
b) Coordenadoria Municipal de Infraestrutura;
c) Coordenadoria Municipal de Segurança e Ordem Pública;
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
e) Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
f) Fundação Municipal Zumbi dos Palmares - FMZP;
g) Fundação Teatro Municipal Trianon - FTMT.
III - Ficam Criados:
a) Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
b) Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura;
c) Secretaria Municipal da Paz e Defesa Social;
d) Secretaria Municipal de Petróleo, Energias Alternativas e Inovação Tecnológica;
e) Secretaria Municipal dos Direitos do Idoso.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes passa a funcionar com a seguinte estrutura administrativa:
I - Órgãos de Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Secretaria Municipal de Governo;
e) Secretaria Municipal de Comunicação;
f) Assessoria Particular;
g) Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
h) Secretaria Municipal de Controle Orçamento e Auditoria.
II - Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Fazenda;
b) Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Pesca e Aqüicultura;
e) Secretaria Municipal de Agricultura;
f) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
g) Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
h) Secretaria Municipal de Saúde;
i) Secretaria Municipal de Família e Assistência Social;
j) Secretaria de Justiça e Assistência Judiciária Municipal;
k) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
l) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura;
m) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
n) Secretaria Municipal de Defesa Civil;
o) Secretaria Municipal da Paz e Defesa Social;
p) Secretaria Municipal de Limpeza Pública, Praças e Jardins;
q) Secretaria Municipal de Petróleo, Energias Alternativas e Inovação Tecnológica;
r) Secretaria Municipal dos Direitos do Idoso.
III - Órgãos da Administração Direta:
a) Guarda Civil Municipal - GCM;
b) Postura Municipal.
IV - Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Campos dos Goytacazes - PREVICAMPOS;
b) Companhia de Desenvolvimento do Município de Campos dos Goytacazes - CODEMCA;
c) Fundo de Desenvolvimento de Campos dos Goytacazes - FUNDECAM;
d) Fundação Cultural Jornalista Osvaldo Lima - FCJOL;
e) Fundação Municipal de Saúde - FMS;
1. Hospital Ferreira Machado - HFM;
2. Hospital Geral de Guarus - HGG;
f) Fundação Municipal da Infância e da Juventude - FMIJ;
g) Fundação Municipal de Esportes - FME;
h) Empresa Municipal de Transportes - EMUT;
i) Empresa Municipal de Habitação - EMHAB;
j) Companhia de Iluminação Pública do Município de Campos dos Goytacazes - CAMPOSLUZ.


§1º - Os Fundos Especiais estabelecidos por lei e que constituem unidades orçamentárias previstas na Lei do Orçamento Anual (LOA) estarão vinculados e subordinados às respectivas Secretarias Municipais.
§2º - Fica estabelecido o organograma estrutural hierárquico geral conforme o Anexo I desta Lei, definindo as vinculações e subordinações das entidades da Administração Pública Indireta às respectivas Secretarias Municipais.




O TRECHO ACIMA TRATA DA NOVA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. 


NOVO ORGANOGRAMA








AGORA, NO TRECHO ABAIXO ESTÃO DEFINIDAS AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.





CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM
Art. 33 A Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições e competências:
I - controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a Lei nº. 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II - interagir com os agentes de proteção ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;
III- poder de polícia no âmbito municipal apoiando os demais agentes públicos municipais e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;
IV- exercitar sua ação de presença, prevenindo condutas, bem como:
a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI do art. 5°, da Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no “caput” do art. 5° da CF;
V - apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;
VI - garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Município;
VII - exercer a vigilância sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda;
VIII- desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição às leis e à proteção do patrimônio público municipal;
IX - prevenir as infrações penais;
X - apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XI - praticar segurança em eventos;
XII - praticar segurança de autoridades municipais;
XIII - prestar pronto-socorro;
XIV - garantir a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários;
XV - desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos e procedimentos para melhoria da segurança pública local;
XVI - prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos públicos ou áreas públicas municipais;
XVII - prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
XVIII - apoiar as ações preventivas - educativas: prevenção à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc;
XIX - proteger funcionários públicos no exercício de sua função;
XX - prevenir a ocorrência interna e externamente de qualquer infração penal;
XXI - organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;
XXII - prestar assistências diversas;
XXIII - reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normas municipais para utilização daquele patrimônio público; participar das ações Comunitárias desenvolvidas pelas Polícias locais; participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da ordem pública, sempre que solicitado; realizar a fiscalização e o controle viário do trânsito das vias municipais;
XIV - prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
XXV - exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como: prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal;
XXVI - colaborar com as ações preventivas de segurança pública;
XXVII - agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no Caput do art. 5º da CF/88;
XXVIII - realização de outras atividades correlatas.


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