Durante muito tempo, autoridades municipais escudaram-se na
Constituição Federal para justificar a própria omissão. Não haveria o
que fazer por força de um veto constitucional. Lavar as mãos seria um
imperativo legal, não uma negligência. Conseqüentemente, só restaria aos
prefeitos lamentar e transferir o problema para as outras esferas da
Federação. Essa interpretação da Constituição era muito útil e favorecia
os prefeitos, aliviando-os de mais esse fardo. Útil aos prefeitos
negligentes, mas nocivo aos interesses da sociedade.
O Poder Constituinte reservou apenas um artigo na Constituição para a
Segurança Pública, atualmente deixando para leis infraconstitucionais o
preenchimento de lacunas legais.
O artigo 144 CF diz que segurança pública é dever do Estado
(Federação) e responsabilidade de todos. É, portanto, também
responsabilidade da prefeitura. Cada cidade tem sua própria realidade,
fruto de sua história, indissociável, claro, dos processos nacionais e
regionais, sócio-políticos e econômicos.
A função das Guardas Municipais não é apenas proteger o "patrimônio"
não era necessário ter o único órgão municipal listado na Constituição
Federal, e inclusive no capitulo que se trata da segurança pública Art.
144, tal importância da Guarda Municipal, porque na visão turva para
muitos "Guardas Municipais deve apenas tomar conta de patrimônio", o
capitulo da segurança publica e o artigo 144 ainda carecem de
regulamentação, mas como a CF também baliza suas intenções, as leis que
criam as Guardas estipulam competências e norteiam o interesse local.
QUEM GUARDA, VIGIA, quem VIGIA acaba por POLICIAR, POLICIAR É
CIVILIZAR, ou seja são palavras redundantes e que se completam entre si,
quando o Guarda Municipal está caminhando por algum lugar publico
municipal, buscando com sua presença visível (OSTENSIVA), esta fazendo
POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO, visto que policiar, vigiar,
guardar, prevenir, antecipar-se ao crime ou ato lesivo ao bem comum é o
ato de POLICIAR! Guardas Municipais, Policias Militares, Policias Civis,
Policia Federal, são agências do ESTADO para aplicação da lei e da
Ordem, evidentemente que cada uma na sua esfera de competência legal.
Tudo quanto dissemos leva à conclusão de que a competência do
Município em tema de interesse local será desvendada casuisticamente.
Dallari, " Na verdade, a Constituição não deu competência aos Estados
para organizar os Municípios. Ela deu aos Municípios competências para
se organizarem E mais: esta afirmação, muito clara, de que a organização
municipal será "variável segundo as peculiaridades locais". O custo
beneficio de uma Guarda bem treinada é certeza de retorno e qualidade de
vida aos munícipes.
O Município deve investir nas suas Guardas Municipais, valorizá-las
profissionalmente, qualificá-las para que elas se tornem as agências de
segurança pública local, eficientes e respeitosas da legalidade,
merecedoras da confiança popular, ágeis e transparentes, inteligentes e
capazes de prevenir, geridas racionalmente e dotadas de mecanismos de
diagnóstico planejamento avaliação e monitoramento.
A Guarda Municipal é um órgão Investido do poder de polícia
discricionário para garantir a proteção dos bens, instalações
municipais, o pleno exercício das atividades e serviços executados pelo
Município; incolumidade das pessoas, apoio à comunidade, proteção às
crianças, adolescentes e idosos, sejam de ordem social, psicológica,
pessoal ou patrimonial; com exercícios de prevenção nas vias públicas,
defesa ambiental, logradouros públicos, apoio aos munícipes e
colaboração com o Estado na segurança pública.
A autonomia municipal com a capacidade conferida a certos entes para:
legislarem sobre negócios seus, por meio de autoridades próprias.
A Constituição lhe atribui esse suporte caracterizador no art. 29 do
Texto Magno estabelece que o Município "reger-se-á por lei orgânica...",
uma espécie de Constituição municipal, o que indica, por si, a sua
autonomia, mas ainda acrescenta a previsão de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores (autoridades próprias), escolhidos em eleições diretas (art.
29, I e II), de competências próprias, tais como "legislar sobre
assuntos de interesse local", "suplementar a legislação federal e
estadual no que couber" (ver art. 30 e seus incisos), o que caracteriza
os negócios seus. Sobre tais negócios disporá a Câmara dos Vereadores
(legislação própria).
PODER DE POLÍCIA: O termo Poder de Policia surgiu há quase duzentos
anos (mais precisamente em 1827), nos Estados Unidos, em uma decisão
judicial do juiz Marshal, onde o termo "Police Power" foi usado pela
primeira vez e, imediatamente, desenvolvido e aceito por inúmeros
juristas.
Antes precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia
desprovido de quaisquer adjetivos civil, militar, judiciária, sanitária,
legislativa, etc... O artigo 78 do Código Tributário Nacional nos
oferece um conceito exato, quando estabelece que "considera-se poder de
polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos".
Quando o artigo 144 da CF/88 fala em "dever do Estado", o legislador
quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e
Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional
atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, equiparam-se aos
demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão
inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança
Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e
INSTALAÇÕES. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos
da dicção desta norma constitucional. PROTEÇÃO, segundo a doutrina mais
recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou
prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma mais
comum de proteção está na PREVENÇÃO. Prevenir é evitar a ocorrência do
mau, ou, se antecipar a ele; ela pode se desdobrar em primária,
secundária ou terciária.
SERVIÇOS DO MUNICÍPIO, Serviço Público é todo trabalho que visa a
satisfação de uma necessidade coletiva. Um município não pode
prescindir, por exemplo, de água, esgoto, saneamento, pavimentação e
calçamento da vias públicas, administração de cemitérios, SEGURANÇA (e
aqui se encontra o cerne deste estudo), enfim tudo que o administrador
da cidade repute como imprescindível ás necessidades da comunidade e ao
bem estar dos munícipes. Pela sua importância, convêm repetir que todos
esses serviços tem como princípios, por exemplo "o da continuidade, pelo
qual se garante ininterruptamente á coletividade o fornecimento de
vantagens atribuídas.
BENS E INSTALAÇÕES As instalações são os suportes fáticos para o
funcionamento dos serviços. Falando-se de Município, tem-se que os bens
de uso comum são as ruas , praças e logradouros; os de uso especial são
os prédios em que o Município mantêm serviços e instalações, enquanto os
bens de propriedade do Município.
A fiscalização e o poder de polícia dos Municípios estendem-se assim, ás ruas, avenidas, praças , etc.
É sabedor que o BEM mais valioso é a vida e que os bens materiais
existem para servir o homem, Logo não poderia os Municípios instituir
Guardas Civis Municipais, tão somente para preservar os Bens,
Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente para proteger suas
populações.
A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos que, nesse caso, é poder dever das Guardas Municipais zelar pela
segurança pública dos munícipes e de todas as pessoas.
O Guarda Municipal utilizando do poder de polícia delegado pela
Administração Pública pode conduzir suas ocorrências até o Distrito
Policial, pois estão previstas no capítulo da Segurança Pública, e isso
lhes permite, visando o interesse público, dentro do município, atuando
com seus respectivos poderes de polícia, até mesmo porque a C.F. não
restringiu a sua atuação, muito pelo contrário, facultou aos municípios a
sua criação. Vale dizer, as ações, estão perfeitamente dentro da
legalidade sempre respeitando a legislação que organiza a Guarda
Municipal dentro do Município.
O Governo Federal, inclusive, fez cessar dúvidas quanto às Guardas
Municipais serem, ou não, polícias, incluindo-as na Secretaria Nacional
de Segurança Pública como órgãos de segurança pública, garantindo a elas
uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos
ministrados pelo Ministério da Justiça nunca se investiu tanto nas
Guardas Municipais pelo governo Federal, com as diretrizes, matriz
curricular para Guardas Municipais, acesso as informações do Infoseg e
muitos outros convênios, dando um norte para evolução da Segurança
Pública municipal.
Fazendo uma releitura mais acurada do artigo 144 da CF, os municípios
perceberam que o "estado" a que se refere este artigo constitucional, é
o Estado Poder Público, ou seja, o Estado Administração, portanto,
aumenta a responsabilidade local dos seus governantes.
O Guarda Municipal é um Agente de segurança pública do Estado com
função policial, por isso usa algema, bastão e arma, sua missão está
agasalhada na Constituição para garantir a soberania do Estado na defesa
do próprio Estado e das instituições democráticas, para tal, exerce
funções relativas à segurança urbana municipal, investido do Poder de
Polícia, como agente do Estado com a função de fiscalizar e aplicar a
lei e, para o sucesso de sua atividade, não devemos confundir Policia
(Órgão) com Poder de Policia, Policia é a Instituição essa não tem nem
poderia deter o poder, já Poder de Policia é as competências emanadas
pela União, Estados, Municípios e distrito Federal.
O Estado é uma decorrência da sociedade, que tem função de manter a
ordem e o direito, por isso que se permite ao Estado (ente) o uso da
força com poderes especiais, pois é este Estado detem o monopólio do uso
da força. Cabe ao Estado decidir quem tem razão com base nas leis
existentes, leis de âmbitos federal, estadual e municipal.
A C.F não se limita a determinar forma, mas também traz balizas para o
seu conteúdo, o Brasil é um Estado democrático de direito, o titular do
direito é o povo, desta forma os poderes especiais só podem ser usados
nos limites dados pela constituição e pela lei.
Constantemente deparamos com interpretações e pensamentos diferentes
não sei se por interesses ou vaidades, "Artigo 144 - constituição
federal - § 8º: os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei". fazem brotar doutrinas que, muitas vezes,destorcem
totalmente o principio da intenção do constituinte e de sua legalidade,
muitos imaginam Guardas municipais exclusivamente na proteção do
patrimônio público, uma espécie de vigilantes concursados e
uniformizados.
Haverá quem reitere não caber à Guarda Municipal tal ou qual tipo de
policiamento preventivo, que seria da responsabilidade de uma polícia ou
de outra esse tipo de ação policial cabe sim à Guarda Municipal, que
por vezes tem grande capacidade de presença e mobilidade no território
do município capaz de prestar serviços relevantes, merecedor do apoio da
comunidade.
O combate à criminalidade não é exclusiva ou privativa de nenhum
órgão, mas de todo cidadão que, nesse particular, é detentor de fração
do poder de polícia, o combate ao crime é também da competência das
Guardas Municipais, a tal ponto que se um Agente se omitir, em um caso
concreto, será responsabilidade por omissão, nesse particular, a
atividade da Guarda Municipal concorre com outras policias, prevenindo e
reprimindo o crime.
Sem a menor dúvida é de peculiar interesse do Município a proteção de
pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local
conforme Art. 2º e 4º da lei 4003/2003, porque tais providências se
inscrevem no campo de segurança pública e da própria defesa do Estado,
pois quem defenda "a parte" defende "o todo". Enfim, como as ruas,
praças e logradouros são bens públicos do Município, a Guarda Municipal,
deve proteger tais bens, na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas
do Município, pode o Guarda Municipal em todos os meios que dispuser
coibir a atividade criminosa.
Essa conclusão decorre do artigo 301 do Código de Processo Penal e do
artigo 1º da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos), abaixo descritos Artigo
301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Artigo 1º da
Lei 6.368/76 - é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na
prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Bom lembrar que conforme Código de Processo Penal condutor do preso
até a Delegacia de Policia é a pessoa, autoridade ou não que deu voz de
prisão ao agente do fato criminoso.
Verificamos a seguinte interpretação do dispositivo constitucional
referente a Guardas Municipais do Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio
Jeová da Silva Santos, conforme segue abaixo: Art. 144, parágrafo 8º da
CF:
"Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei -
A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 144, PARAGRAFO 8º DA CF/88 - Mesmo que
sejam feitas interpretações restritas, gramatical e literal do
dispositivo constitucional precitado, tem-se que as Guardas Municipais
podem exercer proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública esteja
sendo vulnerada por atos de terceiros. Como tal, tem o poder de gerir
tudo o que diga respeito à cidade (artigos 29, 30, 31 e 182, CF/88), por
ser possuidor de autonomia, manifestada através da autonomia política,
financeira, administrativa e legislativa. Entre os bens públicos, que se
classificam em bens de uso comum, bens especiais e bens dominicais,
estão compreendidos as ruas, praças logradouros e até o meio ambiente
(artigo 225, CF/88), são considerados bens de uso comum.
Circunstancialmente e diante de um delito, tem o dever de colaborar com a
policia estadual e/ou federal, prevenindo a incidência de delitos.
A interpretação do texto constitucional deve estar afinado com o
melhor resultado social que seja produzido pela lei e que menor atrito
social produza, é o ser humano o destinatário de qualquer norma jurídica
e nenhuma norma deve ser interpretada isoladamente. Antes, há de ser
observado o sistema em que o dispositivo esta introduzido. Por isso
mesmo, as opiniões de pessoas formadoras de opinião contra atividades
mais abrangentes das Guardas Civis Municipais encerra equivoco que
lamentamos: Buscam o caminho fácil da interpretação gramatical e não se
preocupam com todo o sistema, e os princípios constitucionais.
O "caput" do artigo 5º da Constituição Federal, a expressão
"SEGURANÇA", esculpida no preâmbulo da "Lei maior", tem o sentido de
tornar as pessoas e os bens livres de perigos e de riscos, com o
afastamento de todo o mal que perturbe a integridade física e psíquica
das pessoas. Sabemos que segurança é um estado de espírito no qual o
cidadão consiga estar de bem com a vida e com ele mesmo e tal estado de
espírito não tem fronteiras políticas ou administrativas.
Segurança Pública como assunto de interesse local, pacificado no
artigo 30, inciso I e V, da mesma Carta Maior, que ao "Município compete
legislar sobre assuntos de interesse local", além de organizar os
serviços públicos que sejam de interesse da cidade diga se de passagem,
interesses locais, Saúde, Educação e Segurança.
Sob esse prisma, se os municípios podem legislar sobre assuntos de
interesses locais e ate zelar pela guarda da Constituição, das leis, das
instituições democráticas observando que o texto no parágrafo 8.º, do
artigo 144, da Carta Magna Brasileira, a palavra "PODERÁ", foi ali
disposta por que naquela época (1988) nem todos os Municípios tinham sob
suas responsabilidades, Corpos de Força Policial, porém, contudo, todos
os Estados-Membros, o Distrito Federal e a União tinham Corpos de
Forças Policiais, inclusive houve uma readequação de algumas delas,
redistribuição e troca de Ministérios, por exemplo, a Policia
Ferroviária Federal e a Rodoviária Federal pertenciam ao Ministério dos
Transportes e com o advento da CF/88 passaram ao comando do Ministério
da Justiça; destarte o termo "DEVERÃO" foi assim destinado a esses entes
federativos; obvio salientar que se os Municípios, todos eles no
advento da CF/88 fossem detentores de Guardas Civis Municipais, o termo
seria "DEVERÁ" e não "PODERÁ" e conseqüentemente não teríamos tantas
"interpretações e divergência" em volta desse assunto.
A segurança pública e o policiamento ostensivo não é exclusividade
das Policias Estaduais e federais tanto que o "caput" do artigo 144 diz
que: - "a segurança publica é dever do Estado", pois não há ali expresso
o vocábulo Estado-Membro o Estado mencionado na cabeça do citado, diz
respeito à síntese dos poderes soberanos, à nação politicamente
organizada.
Conforme expresso nos artigos 1º e 18 da Carta Constitucional
segurança publica não há o que se falar em exclusividade, mas,
inteligentemente, em concorrência de todas as esferas de governo. Tanto a
União, como os Estados-membros e os Municípios, em comum, devem
preservar os bens e a incolumidade física das pessoas, de forma
organizada e sem concorrência, sob pena de vermos os criminosos se
organizarem e se tornarem cada dia mais fortes, enquanto as autoridades
se degladiam.
Quando a Constituição Federal quis tornar cristalina a exclusividade a
organismos policiais, o fez no inciso IV do artigo 144, ao atribuir a
Policia Federal, COM EXCLUSIVIDADE, as funções de policia judiciária da
União. Antes mesmo do avento da CF/88, doutrinava o sábio e saudoso
Professor Doutor Hely Lopes Meirelles: - "o policiamento preventivo e a
proteção a pessoas e bens é atribuição comum a todas as entidades, nos
limites de sua competência institucional" (DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO,
Ed. RT, 1981, pág. 375).
Observe-se que aquela época não estávamos num Estado Democrático de
Direito, os Estados membros e os Municípios não tinham autonomia,
concluímos que as Guardas Civis Municipais são detentoras de "Poder de
Policia", em relação aos bens, serviços e instalações, do mesmo modo
para acompanhar e manter a segurança, a integridade física e a
continuidade e execução do ato administrativo, no âmbito dos respectivos
Municípios e também efetuar prisão em flagrante delito, sem medo de
errar e sem sombras de dúvidas: "As Guardas Civis Municipais, são Forças
Policiais, destinadas a proteção dos bens, das instalações e dos
serviços Municipais, e acima de tudo destinadas à proteção de seu povo,
razão de ser dos Municípios".
Cada Município pode dispor sobre a constituição das suas corporações,
utilizando-se do princípio da autonomia dos poderes que rege o Estado
Federativo Brasileiro. Portanto, a lei federal, deve disciplinar apenas
sobre normas gerais, competindo ao Município analisar sobre o interesse
ou não e sobre a conveniência em manter os guardas municipais armados ou
não e para prevenção de ilícitos de suas competências, inclusive em
face da competência constitucional garantida aos Municípios que é poder
legislar sobre os assuntos de interesse local.
O Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, em proposta de revisão constitucional de
1993, proporam que as Guardas Municipais deveriam sair do parágrafo 8°
da C.F naquele documento, os comandantes rechaçaram as Guardas
Municipais, propondo sua retirada do capítulo referente à Segurança
Pública, na Constituição, mandando-as para o capítulo "Dos Municípios",
dizendo que a finalidade dessas Guardas não é de "serviço policial" e
que, assim, elas deveriam sair da Segurança Pública, para não ensejar
"interpretações tendentes à municipalização dos serviços policiais".
Ora, se comandantes fazem um documento de tal ordem, enviando-o aos
congressistas, qual seria o homem comum, prefeito ou vereador, desta ou
daquela cidade, que iria se opor a isto, se até "doutores" já não se
lembram do passado onde haviam fortes Guardas Civis Municipais, exemplo
São Paulo, que prestava um serviço de policiamento quase perfeito para a
coletividade, e que foi extinta pela ditadura, em 1969.
A historia da Segurança Pública no Brasil não se conta sem passar
pelas Guardas Municipais, pelos fins da época colonial, verificamos que a
única "força policial" era constituída pelos quadrilheiros, sendo a sua
missão, a de investigar, perseguir, prender e entregar aos juízes
completando o ciclo social.
Em 1808, com a vinda para o Brasil da Família Real veio com ela "a
Guarda Real de Polícia". Tendo em vista as peculiaridades do Brasil,
essa Guarda teve que ser organizada, de acordo com a situação urgente.
Em 10 de outubro de 1.831, foi autorizado as Províncias a criar um
corpo de Guardas Municipais, as quais tinham a finalidade de manter a
tranqüilidade pública e auxiliar a justiça de acordo com os efetivos
necessários, sendo nesta data comemorado o dia Nacional do Guarda
municipal.
O então, Regente Feijó, tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:
"Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e
1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo de Guarda
Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei
tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da
obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que
goza esta corte".
A proposta de Feijó foi acolhida, e no dia 10 de outubro de 1831,
através de Decreto Regencial, foi criado o Corpo de Guardas Municipais
Permanentes do Rio de Janeiro no mesmo documento, as demais Províncias
foram autorizadas a também criarem suas Guardas, seu texto era:
''Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo
serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais''.
Em 1964, com o advento do regime militar, as Guardas Civis foram
extintas pelo (Decretos-Lei nº. 667, de 02/07/69, e nº. 1070, de
30/12/69 unificando as com a força Pública, originando-se então a atual
Polícia Militar dos Estados.
A população ficou sem as Guardas Municipais e o Estado (membro)
passou a ter um braço armado eficaz, e permanente, junto à população.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, através do art. 144,
em seu inciso 8º, as Guardas Municipais puderam ser recriadas, tendo por
objetivo a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e
conforme dispuser a lei. Mas, no momento em que os municípios deram
início à criação das suas Guardas, outras instituições começaram a
exercer pressão contrária às ações das Guardas. Os argumentos são os
mais diversos. Alegam que as Guardas Municipais foram criadas para
proteger os bens das prefeituras, que segurança pública era
exclusividade das polícias, e que os guardas municipais não tem poder de
polícia.
Ainda, o pior, é que por total desconhecimento, ou por interesses
particulares, muitos políticos ratificam essas opiniões, defendendo que
os guardas nada mais deveriam ser que vigilantes municipais.
As Guardas Municipais não estão disputando investimento estaduais,
pelo contrario, ainda existe uma cultura entre os políticos que:
investir em segurança pública é tão somente pagar combustível para
órgãos estaduais, aluguel de prédios, consertos de viaturas, empréstimos
de funcionários, principalmente em cidades pequenas, puxando para o
município as funções de responsabilidade do Estado (membro).
Quando os administradores locais, perceberem que investir em
segurança pública é criar sua Guarda Municipal, treinada, aparelhada,
com credibilidade e independência para fazer cumprir a lei, organizar e
valorizar suas Secretárias de Ações Sociais, setor de migrantes, casas
de recuperação, Albergues, casas de passagem e outros, cuidar da
iluminação pública, terrenos baldios isto sim, é fazer a parte municipal
com responsabilidade em Segurança Pública.
È com frustração que assistimos os executivos de prefeituras deixando
órfãos sua Guardas Municipais, em prol de um discurso de parceria, onde
recursos da cidade são direcionados aos órgãos estaduais deixando
transparecer que é obrigação do município. Cabe aos Estados membro fazer
sua parte dotando seus órgãos de toda estrutura, liberando o município a
auxiliar na preservação da ordem pública conforme dipuser a lei.
Há pouco tempo atrás, os municípios não gozavam de autonomia plena,
bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades
que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinham
prefeitos eleitos, mas nomeados pelo Presidente da República.
Ora, se antes em período marcado pela limitação à autonomia dos
municípios, a Guarda podia agir sem limitação, hoje, com uma
Constituição moderna, avançada, que elevou o Município a ente federativo
e deu-lhe autêntica autonomia, conforme o contido nos arts. 1° e 18, do
Estatuto da República, não é possível imaginar retrocesso, dizendo que o
Município somente pode criar Guardas para proteger seus prédios.
A interpretação histórico evolutiva mostra o seguinte: Se no passado
em que o clamor por segurança era menor que atualmente e, ainda assim, a
Guarda trabalhava sem peias, hoje não é possível limitar sua atuação.
Assim, as Guardas Municipais, na atualidade vêm desenvolvendo várias
atividades de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada
Município, a fim de atender os anseios das sociedades locais com isto,
realizando serviços de comprovada eficiência e eficácia, o que tem
acarretado um aumento substancial de criação de Guardas Municipais em
todo o Brasil, tornando-as uma realidade irreversível.
Em varginha a Missão da Guarda Municipal é "Segurança e Cidadania" sua visão operacional é voltada as diretrizes da SENASP.
O Guarda Municipal é um agente do Poder Público, legalmente investido
no cargo devidamente treinado para as missões de sua competência,
possuindo atribuição policial.
Através do Poder de Polícia do Estado-Administração, pode dispor dos
meios coercitivos necessários para impor, manter ou restaurar a ordem
pública.
O exercício do poder de polícia é condicionado á preexistência de
autorização legal, explícita ou implícita, que outorgue a determinado
órgão ou agente administrativo a faculdade de agir, não podendo, no
entanto, ferir as liberdades públicas, ou seja, as faculdades de auto
determinação, individuais e coletivas, declaradas, reconhecidas e
garantidas pelo Estado demarcados pelo interesse social em conciliação
com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados pela Constituição
da República.
Só se admite o exercício do Poder de Polícia, restringindo a
liberdade individual, quando houver, no fato concreto, interesse público
de assegurar a ordem social, porém, conciliado com os direitos
fundamentais do indivíduo assegurado pela Constituição é a manifestação
da supremacia dos interesses da sociedade.
O Policial, militar, civil ou Guarda Municipal, ou Policial Federal,
quando atendem uma ocorrência, o fazem exclusivamente em nome do Estado.
Por isso têm a força coercitiva do Poder Público. Em princípio, todo
servidor público tem poder de polícia para ser exercitado dentro da sua
área de competência.
Aliás, é muito triste e deprimente ouvir da boca de um Promotor,
Juiz, Advogado, Delegado de Polícia, enfim, profissionais oriundos dos
bancos acadêmicos de Direito, a expressão de que Guarda Municipal ou o
Exército brasileiro não têm Poder de Polícia.
Não existe dois poder de polícia dentro do mesmo Estado. Ou se tem, ou não se tem.
A Guarda tem poder de polícia, pois atua em nome do Estado-Poder
Público, segundo porque poder de polícia não dá para fracionar, diminuir
ou aumentar: ou tem ou não tem.
Como é ter só um pouquinho de poder de polícia? Ao abordar um
veículo, o guarda municipal diria: Por favor, para só um pouquinho! É
que eu só tenho um pouquinho de poder de polícia, Ao deter alguém, o
Guarda diria, sinta-se detido só um pouquinho? Portanto, ou se tem poder
de polícia ou não se tem.
No livro A Policia à Luz do Direito, o professor Dalmo Dallari, da
USP, critica a idéia errônea dos que acham que "tudo que é federal é
superior ao estadual, assim como o estadual e sempre superior ao
municipal Isso é essencialmente errado, porque na organização federativa
não há hierarquia".
Não existe hierarquia entre poder de polícia dos diversos agentes do
Estado, quer sejam fiscais, agentes, guardas, policiais, oficiais da PM,
das Forças Armadas, etc. O Poder de Polícia de todos eles é exatamente o
mesmo, mesma fonte para a mesma finalidade.
Também não há hierarquia com base no Poder de Polícia entre as Polícias Federais, Estaduais e Municipais.
Conseqüentemente, a Guarda Municipal, inserida no capítulo da
Segurança Pública, como órgão do Poder Público na esfera municipal, tem o
dever de, também, zelar pela Segurança Pública do Município e por
conseqüência, do cidadão, tomando as medidas ao seu alcance e
competência visando à preservação da ordem pública, e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio.
Segurança Pública, um Direito Constitucional do Cidadão, pela qual, a
incolumidade pessoal, e dos seus, bem como do seu patrimônio deve ser
assegurado, pelo Poder Público, não importando se o serviço provém da
esfera municipal, estadual ou federal.
Bens, Serviços e Instalações: No que tange às palavras "bens,
serviços e instalações", que as Guardas Municipais, por força da
Constituição Federal (art.144, § 8º) devem proteger, qualquer
profissional do Direito, que se pretenda ético, deveria buscar-lhes o
significado jurídico dentro do Código Civil Brasileiro (arts.65 e 66, no
antigo Código de 1916, e arts. 98 a 103, no novo Código de 2002, em
vigor desde janeiro de 2003), instituído por lei federal, onde
encontraria a divisão dos bens públicos, no art.99 do novo CCB, assim: I
– os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III
– os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
Logo se vê que, o interesse que mais convenha à comunidade local
(mesmo porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças,
estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e tudo o
mais que aí houver, podem e devem ser objeto de proteção pelas Guardas
Municipais. Assim, atuando com base na lei, em nome do poder público e a
serviço da coletividade, no interesse dos munícipes, as Guardas acham
se ao abrigo da Constituição. Quem assim não entenda, por certo, não fez
uma boa escola, nem leu outros autores, ou tem interesse corporativo ou
é simplesmente um inocente.
Entretanto, é oportuno esclarecer sobre a árdua tarefa que tiveram e
têm os Municípios no que se refere à segurança pública. Tão logo as
Prefeituras deram início à criação de suas Guardas Municipais, a pressão
contrária, de corporações ligadas aos governadores, estes, embora com
aparência externa de democratas, fecharam os olhos às pressões
descabidas. Alguns desses governantes, por algum motivo não confessado
ou por desconhecimento do que seja polícia a serviço do povo, engrossam o
coro, de que "as Guardas Municipais não têm poder de polícia!".
A polícia, como todos sabem, é órgão público de prestação de serviço;
tanto pode ser federal, estadual ou municipal. O que não pode haver é
polícia particular, ensina o grande jurista brasileiro Ponte de Miranda:
"policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública".
Assim sendo a missão da polícia de rua, ostensiva, uniformizada,
preventiva, como o texto C.F (Lei das Leis) não dá exclusividade a
nenhuma policia, não há impedimento para a Guarda Municipal, fazemos uma
pergunta: não são assuntos de interesse local, dos munícipes, da
comunidade, o policiamento preventivo contra os crimes e a realização
ininterrupta da segurança de todos?
A Guarda Municipal não vem para substituir as policias Militar ou
Civil, mas para somar esforços no combate ao infrator e na qualidade de
vida do Munícipe, a questão seria muito mais de integração e coordenação
com estas polícias com canais abertos de diálogos em busca da paz
social. Ex Ministro Mauricio Correa afirma "A segurança individual e
coletiva é um dos gêneros de primeira necessidade declarada solenemente
pela Constituição na parte dos direitos e garantias individuais, a
segurança pública é um dever exigido de todos os níveis da
administração."
A violência não leva apenas as dores das tragédias individuais para
dentro das famílias, ainda que, quando se manifesta no âmbito das
relações sociais ou familiares, força como instrumento do medo seja o
que há de mais perceptível pelo cidadão. Há outro contencioso da
selvageria: estudos mostra que o Estado do Rio perdeu Em 2007, R$ 16,9
bilhões.
A política de estímulo à prevenção é amparada por números, Segundo o
Ministério da Justiça, o custo médio de um crime para o estado é de R$
2,5 mil, entre internação, perda de produtividade, e outros indicadores,
para evitá-lo com ações preventivas, o custo cai para R$ 600, Já a ação
de repressão ao delito não sai por menos de R$ 6 mil aos cofres
públicos.
Com a extinção das Guardas Civis, em 1969, destruindo-se uma
filosofia de policiamento preventivo é triste verificar que, hoje, podem
ser encontrada pessoas com 40 ou mais anos de idade, algumas até com
grau de Doutor por defesa de teses nas universidades, e mesmo oficiais
superiores das Forças Armadas (que, naquela época - cerca de 30 anos
atrás - ainda eram crianças), desconhecendo a origem e a importância de
uma polícia civil uniformizada; hierarquizada, disciplinada e de
carreira única (todos começavam por baixo e subiam pelo trabalho e pelo
estudo), preparada unicamente para o policiamento preventivo das ruas,
do trânsito, das escolas, dos estádios, das repartições públicas, dos
locais de lazer nos eventos e principalmente, com a formação para se
identificar com o povo a necessidade, tendo uma especial simpatia pelas
crianças.
Para recuperar o tempo perdido e a confiança da todos, as novas
Guardas Civis/Municipais têm um caminho árduo pela frente, até que sejam
conhecidas pelo que fazem e, conseqüentemente, respeitadas pelos
munícipes.
Um exemplo interessante acontece em algumas cidades de Minas Gerais,
onde o titular da polícia judiciária local aceita a notícia crime
relatada pelos Guardas nos casos de flagrante delito, e os próprios
comandos das Guardas Municipais se esquivam deste procedimento, alegando
que esta função é exclusiva de outros órgãos. Essa medida equivocada
trás para as Guardas municipais uma dependência muito grande.
Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme
dispuser a lei, ela menciona implicitamente "Lei Federal", sendo ainda,
uma Lei Complementar, uma vez que tem por "função promover a
complementação das previsões constitucionais, que na maior parte das
vezes não são auto-executáveis e devem ser aprovadas por maioria
absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional,"
como nos ensina Durval Ayrton Cavallari".
Neste mesmo entendimento temos o ensinamento do grande professor
Celso Ribeiro Bastos, "Ela possui essa denominação em virtude da sua
natureza de norma integrativa da vontade constitucional. Eis porque
podemos afirmar que nesse caso a lei é complementar segundo um critério
ontológico''.
Não existe nenhuma legislação federal que defina o padrão, normas e
atividades das Guardas Municipais. Sua existência está pautada por
interpretação que faculta os prefeitos a constituírem suas guardas
municipais.
A ampliação do papel as Guardas Municipais no campo da segurança
pública é um fato já em curso em inúmeros municípios do país,
principalmente nos de médio e grande porte.
Nos últimos anos, o Brasil e toda a América Latina têm vivenciado um
crescente envolvimento do poder local, por meio das prefeituras
municipais e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento, execução
de políticas públicas de segurança e de prevenção à violência e à
criminalidade.
Com a implantação do Plano Nacional de Segurança o Governo Federal
criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Nesse contexto merece
destaque a iniciativa ousada de inclusão dos Municípios no SUSP, para
desenvolvimento de um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais
no Brasil.
Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do
município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de
Promoção Social: assistência ao menor, ao idoso, à criança, à portadores
de necessidades especiais, à família; casa de passagem; núcleo de
atendimento à família e programa de atendimento integral à família;
núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todos esses serviços
devem ser objeto da mais ampla proteção da Guarda Municipal.
O Município deve ingressar e assumir um papel ativo e dinâmico no
campo da segurança pública e direitos humanos, torna-se imprescindível
que implemente todas as medidas necessárias à construção de uma
identidade institucional às atuais Guardas Municipais.
O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento
das Guardas Municipais como instituição policial municipal, vamos
encontrar discursos das mesmas pessoas, que não querem abrir mão das
"prerrogativas" (leia-se: privilégios) em detrimento do bem estar da
coletividade e em socorro a um estado quase caótico.
Temos a favor da tese exemplos gritantes de sucesso do modelo das
polícias municipais, melhor representado nos E.U.A, onde as existem
cerca de 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300
departamentos de polícia municipal no Canadá as Policias Municipais são
exemplo para o mundo, em diversos países de primeiro mundo esse segmento
é realidade.
É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se o
transporte, a saúde, a educação, mas a segurança pública se luta ainda
para ser federalizada e estatizada e ainda conta com apoios de grupos
favorecidos para impedir o avanço do interesse local.
Quem sofre diretamente as cobranças do povo, são prefeitos,
vereadores e secretários municipais, simplesmente porque eles estão
diretamente ligados à população das cidades.
A Guarda Municipal realiza ações amparadas legalmente nos três
âmbitos legais do nosso Estado Democrático de Direito; nos âmbitos
Federal Constituição Federal de 1988, art. 144, § 8º, Estadual
Constituição Estadual, art. 138 e Municipal na Lei nº 4003, de 2003
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 2º A GUARDA MUNICIPAL DE
VARGINHA - GMV, é uma entidade autárquica criada, que atuará como
corporação uniformizada, de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144
da Constituição Federal, combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei
Orgânica do Município, que tem por finalidade proteger as pessoas, os
bens, serviços e instalações públicas municipais, realizar o
policiamento preventivo e disciplinar, colaborar com o Estado na
manutenção da ordem e segurança pública, com exercício de vigilância
diuturna nas vias e logradouros públicos e prestação de socorro à
população, nos casos de necessidade, além das atribuições legais
relativas à fiscalização de trânsito.
Art. 4º Lei nº 4003/88, a Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:
I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações
municipais em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins e parques;
II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;
III - auxiliar na fiscalização de áreas verdes e na defesa do meio ambiente;
IV - colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas atividades pertinentes;
V - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e atuar em eventos programados pelo município;
VI - colaborar com o Estado, objetivando a preservação da ordem e da segurança pública, na forma da Lei;
VII - demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.
Sabemos que o fator que quantifica a eficiência da segurança pública é
o da acessibilidade, a empatia e confiança recíproca entre agentes de
segurança pública com a sociedade civil, integração de órgãos policiais
em uma convivência pacifica com benefícios para o munícipe é um caminho
sem volta.
Pois a expressão "destinadas à proteção de seus (dos municípios)
bens, serviços e instalações" (do artigo 144, § 8º da Constituição
Federal) não conflitaria com as funções constitucionais da Polícia
Militar e da Polícia Civil.
A Constituição Federal, não concede á exclusividade, a atuação policial ostensiva para a preservação da ordem pública.
Aquele que lê a Constituição Federal, o artigo 144 e alega ser dever
do Estado-Membro a Segurança Pública e que esta é sua incumbência
exclusiva, sentimos muito, pois, somente "leu" tais preceitos
constitucionais, não interpretou.
Se o constituinte quisesse delegar essa função com exclusividade para
a Polícia Militar, o faria, como o fez, no inciso quarto do parágrafo
primeiro do artigo 144.
São atribuições da Guarda Municipal norteadas pelos princípios legais
conforme diretrizes Ministério da Justiça Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP
1 - Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a Lei nº. 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
2- Interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio
ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal
natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;
3- Poder de Polícia no âmbito municipal apoiando os demais agentes
públicos municipais e fazer cessar, quando no exercício da segurança
pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;
4- Exercitar sua ação de presença, prevenindo condutas, bem como: a)
prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos dos artigos
301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI do art.
5°, da Constituição Federal; b) agir em legítima defesa de direito seu
ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela
Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no "caput" do
art. 5° da CF;
5- Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;
6- Garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Município;
7- Exercer a vigilância sobre os próprios municipais, parques,
jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados,
feiras-livres, no sentido de: a) protegê-los dos crimes contra o
patrimônio; b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento do
patrimônio público sob sua guarda;
8- Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo
respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público
municipal;
9- Prevenir as infrações penais;
10-Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício
do poder de polícia administrativa as atividades que violem as normas de
saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras
de interesse da coletividade;
11- Praticar segurança em eventos;
12- Praticar segurança de autoridades municipais;
13- Prestar pronto-socorrismo;
14- Garantir a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários;
15- desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade
local quanto ao uso dos serviços públicos e procedimentos para melhoria
da segurança pública local;
16- prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
d) controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos públicos
ou áreas públicas municipais; e) 17- Prevenir sinistros, atos de
vandalismo e danos ao patrimônio;
18- Apoiar as ações preventivas – educativas: prevenção à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc.
19- Proteger funcionários públicos no exercício de sua função;
20- Prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer infração penal;
21- Organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;
22- Prestar assistências diversas;
23- Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normas
municipais para utilização daquele patrimônio público; participar das
ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias locais;
participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação
da ordem pública, sempre que solicitado; realizar a fiscalização
e o controle viário do trânsito das vias municipais.
24- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
25- Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como:
prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos
artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do
artigo 5º da Constituição Federal;
26- Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;
Agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente em
defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal,
ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, todos insertos no Caput do art. 5º da CF/88.
Considerações Finais:
A interpretação jurídica do ART 144 C.F não é simplesmente fazer algo
de novo aquilo que já foi feito, pelo contrario, um saber pensar até o
fim daquilo que já foi pensado por um outro. Desde que não lhe introduza
alterações, interpretações podem ser admitidas sem reservas, onde o
objetivo é assegurar a eficácia, o bem público, o ser humano.
Interpretar a lei é ter em mira solucionar problemas atuais, com
olhos voltados no presente, procurando reconhecer o significado jurídico
da lei e não o significado histórico de sua promulgação, isso amplia os
horizontes da hermenêutica.
Art 144 da C.F não deve ter uma interpretação vazia e literária, ao
contrario, tratando de uma atividade de condições sociais, com mutações
históricas do sistema, deve se optar por aquela que mais corresponde aos
valores éticos e de convivência social para o momento.
Sabemos que interpretar a lei não é criar formas e sim aplicar as
normas jurídicas e alcance que lhe atribuíram as instâncias de
representação popular, seja na câmara municipal ou no congresso.
O balizamento das Guardas Municipais devem seguir a vontade e as intenções dos constituintes ( da constituição cidadã de 1988).
As Guardas Municipais devem sim fazer a PROTEÇÃO de seus BENS,
SERVIÇOS e INSTALAÇÕES dos munícipes, e os BENS maior que é a vida, e é
claro o valor da dignidade da pessoa humana, a vida é o BEM, um
valor-fonte de todos os valores não tem sentido o bem sem a vida.
Diante do que foi exposto a Guarda Municipal faz um policiamento
preventivo comunitário. Ela veio somar como alternativa voltada para a
solução dos problemas, sempre priorizando a prevenção junto aos demais
órgãos de segurança pública, realizando atribuições vinculadas ao
engrandecimento social.
Dando ênfase para a conscientização em relação aos Direitos e os
Deveres de todos, o Guarda Municipal, além de respeitar os Direitos
Humanos, deve ter ética profissional e responsabilidade social.
Devendo estar constantemente buscando treinamentos e qualificações,
para estreitar ainda mais o contato com a população, pois sempre é o
primeiro a ser visto, se tornando um porta voz da comunidade, que com
bons exemplos acabam gerando um impacto positivo.
E que as divergências entre os órgãos de segurança pública devem ter
canais de ligação para serem superados, buscando sempre a harmonia e o
objetivo comum que o da "Paz Social". As Guardas Municipais escolheu o
caminho da parceria, existem as diferenças, mas o mais importante é a
integração, o diálogo e o trabalho em conjunto, cada um dentro do seu
papel constitucional respeitando sempre as instituição e o ser humano.
Cooperar é trabalhar simultaneamente objetivando o mesmo fim, a
cooperação é um tipo de interação onde os orgãos estão relacionados de
forma não hierárquica, envolvendo a correspondência recíproca, para
chegar a um objetivo comum diálogo na cooperação sempre se faz
necessário, fortalecer as Guardas Municipais, clarear suas legislações e
integrar os trabalhos em Segurança Pública é um caminho sem volta.
Voce ja ouviu falar, "a criança é o futuro do Brasil", João
Hélio,Isabela Nardoni e João Roberto também foram. Com essas crianças
morreram um pouco do futuro do país. E morrem outros futuros a cada dia:
as centenas de pessoas vitimas da violência que sequer chegam às
manchetes. E nós, que um dia também fomos o futuro, crescemos e estamos
educando outros futuros, nossos filhos. Não nos damos conta da "missão"
que recebemos na infância e nem nos questionamos sobre como podemos
ajudar a reduzir a violência.
E não adianta querer tirar o corpo fora porque esse não é papel exclusivo, como supõem alguns.
É dever de cada brasileiro promover a cidadania como ferramenta
fundamental para encarar a violência e reduzi-la a números admissíveis.
Tanto a sociedade civil organizada quanto especialistas no assunto;
formadores de opinião; magistrados; congressistas e governo municipal,
enfim, todos têm a obrigação. A luta para construir um Brasil seguro
depende de todos.
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INOCÊNCIO COELHO, interpretação Constitucional
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SENASP, Secretaria nacional Segurança Pública.
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