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domingo, junho 16, 2013

MP pede controle no comércio de uniformes de órgãos de segurança.

 
 
 
 
 
 
 
NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, fone (84) 3232-7015
 
RECOMENDAÇÃO nº 01/2013 – NUCAP

 


Destinatários: Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Polícia, Delegado- Geral de Polícia Civil e Comandante da Guarda Municipal de Natal.

 Referência: Procedimento Administrativo nº 006/2012

 Objeto: acompanhar o cumprimento, pelos órgãos de segurança
pública do Estado do Rio Grande do Norte e pela Guarda
Municipal de Natal, da Lei nº 12.664/2012, que dispõe sobre
a venda de uniformes dessas instituições e das Forças
Armadas

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo
Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais previstas no art. 129, incs. II e VII, e com fundamento no art. 6o, inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20/05/1993, c/c o art. 80 da Lei Federal nº 8.625, de 12/02/1993, e

I. Considerando que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;
II. Considerando que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal;
III. Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

IV. Considerando que, nos termos do art. 129, inc. VII, da Constituição Federal, e art. 84, VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial;

V. Considerando que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como escopo garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial e visa, ainda, a assegurar a indisponibilidade da persecução criminal;

 VI. Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, previsto na Constituição da República, que a reconhece como direito fundamental social, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe seu art. 144, caput, caracterizando-se como direito difuso da sociedade;

VII. Considerando que a Administração Pública de qualquer dos poderes do Estado deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República, e que a violação de tais princípios importam, em tese, em atos de improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429/1992;

VIII. Considerando que a comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pela Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão, nos termos da Lei nº 12.664, de 05/06/2012;

IX. Considerando que a mesma Lei nº 12.664/2012 determina que, para a aquisição de uniformes, distintivos e insígnias, o adquirente deve apresentar o documento de identificação funcional e, ainda, necessariamente, apresentar autorização da instituição ou órgão em que exerce suas atividades (art. 2º), que, lógica e presumivelmente, deve ser documentada, escrita;

X. Considerando que, em relação a esse tema, compete aos órgãos estaduais de segurança pública (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Instituto Técnico-Científico de Polícia) e às Guardas Municipais (onde houver) o exercício do poder de polícia administrativa1, devendo, assim, credenciar os estabelecimentos interessados em comercializar uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas respectivas instituições, expedindo as autorizações devidas e, sobretudo,
fiscalizando tal atividade e inibindo o comércio clandestino;
XI. Considerando que o objetivo da referida lei é coibir o uso indevido de uniformes, distintivos e insígnias dos órgãos de segurança pública por indivíduos que não fazem parte dos respectivos quadros funcionais, uma vez que, nos últimos anos, tornou-se freqüente, em todo o país, o emprego, por parte de criminosos, do ardil de travestirem-se de policiais ou identificarem-se falsamente
com tais para facilitar o cometimento de crimes, inclusive com falsas “blitzes”, seqüestros disfarçados de cumprimento de mandado de prisão, organização de “milícias” e outros subterfúgios;
1 CTN (Lei nº 5.172/1966): Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

XII. Considerando que a usurpação de função pública constitui crime, previsto no art. 328 do Código Penal, e que a simulação da qualidade de funcionário público e o uso ilegítimo de uniforme ou distintivo caracterizam, respectivamente, as contravenções penais tipificadas nos arts. 45 e 46 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais);

 Resolve, respeitosamente,

RECOMENDAR aos gestores dos órgãos de segurança pública estaduais e municipal acima identificados (Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Polícia, Delegado-Geral de Polícia Civil e Comandante da Guarda Municipal de Natal), o rigoroso cumprimento da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012, promovendo, dentre outras que entendam cabíveis, as seguintes medidas:

1. Exerçam, efetivamente, o poder de polícia administrativa em relação à comercialização de
uniformes, distintivos e insígnias das respectivas instituições, disciplinando, em instrumento interno (portaria, resolução, provimento etc.), os mecanismos de credenciamento de empresas, expedição de autorizações e de fiscalização;
2. Disciplinem, internamente, os procedimentos a serem observados pelos seus respectivos servidores para obtenção de autorização (escrita) para a aquisição, junto aos estabelecimentos credenciados, de uniformes, distintivos e insígnias, bem como os procedimentos a serem adotados em casos de roubo, furto ou extravio de tais equipamentos ou acessórios;

3. Designem equipes para o exercício do poder de polícia referido nos itens anteriores, mediante delegação, disponibilizando a estrutura logística adequada à missão. Fica, porém, a critério do gestor, decidir, discricionariamente, sobre a dedicação exclusiva ou não dos integrantes dessas equipes;

4. Adotem, em caso de constatação de comercialização clandestina de uniformes, distintivos e insígnias das respectivas instituições, as providências administrativas inerentes ao regular poder de polícia2, inclusive interdição da atividade ilícita e apreensão do material falsificado;

5. Adotem as providências policiais cabíveis nos casos de constatação da prática do crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal, ou das contravenções penais de simulação da qualidade de funcionário público e de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo, tipificadas, respectivamente, nos arts. 45 e 46 do Decreto-lei nº 3.688/1941, com a condução do(s) autor(es) da infração penal à Delegacia de Polícia com circunscrição na área do fato.

As autoridades a quem são dirigidas as recomendações acima deverão, no prazo de 10 (dez) dias, informar a esta Promotoria de Justiça as providências adotadas, inclusive, se as acatam ou não, a fim de que sejam adotadas as providências a que se destina o presente procedimento administrativo.

Natal/RN, 05 de junho de 2013.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

PROMOTOR DE JUSTIÇA
 

2 Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (art. 78, parágrafo único, do CTN).
 

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