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segunda-feira, fevereiro 07, 2011

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
 
 

"Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.637, de 15 de maio de 1998. Qualificação de entidades como organizações sociais. Inciso XXIV do art. 24 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação conferida pela lei 9.648, de 27 de maio de 1998. Dispensa de licitação. Alegação de afronta ao disposto nos arts. 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º e 2º; 129; 169, § 1º; 175, caput; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º e 2º; 211, § 1º; 213; 215, caput; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 225, § 1º, e 209. Indeferimento da medida cautelar em razão de descaracterização do periculum in mora. Organizações Sociais – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni iuris. O periculum in mora não resulta no caso caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo – os atos normativos impugnados foram publicados em 1998 – seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de sentença aditiva. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido liminar. Medida cautelar indeferida." (ADI 1.923-MC, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2007, Plenário, DJ de 21-9-2007.)
 
 
"Não se compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria concernente à disciplina de 'diversões e espetáculos públicos', que, a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que 'caberá ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada'." (RE 169.247, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-4-2002, Segunda Turma, DJ de 1º-8-2003.)
 
 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
 
 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
 
 

“Lei distrital. Notificação mensal à Secretaria de Saúde. Casos de câncer de pele. Obrigação imposta a médicos públicos e particulares. Admissibilidade. Saúde pública. Matéria inserida no âmbito de competência comum e concorrente do Distrito Federal. Arts. 23, II, e 24, XII, da CF. Responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Matéria de competência exclusiva da União. Art. 22, I. (...) Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, II, da CF. Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I, da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar acerca dessa matéria.” (ADI 2.875, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.)
 
 
 
"Justiça Federal: competência: julgamento de agente público municipal por desvio de verbas repassadas pela União para realizar incumbência privativa da União – a eles delegada mediante convênio ou não – ou de interesse comum da União e da respectiva unidade federada, como ocorre em recursos destinados à assistência social (CF, art. 23, II e X)." (RE 232.093, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-3-2000, Segunda Turma, DJ de 28-4-2000.)
 
 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
 
 

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso e Lei Estadual 7.782/2002, ‘que declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso’. Violação aos arts. 23, III e 216, V, da Constituição. Precedente: ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Ação julgada procedente." (ADI 3.525, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)
 
 
"Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios." (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)
 
 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
 
 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
 
 

"Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto no art. 6º, 23, V, 208, I, e 214, I, da CF. Alegada inércia atribuída ao Presidente da República para erradicar o analfabetismo no país e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do Chefe do Poder Executivo Federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente." (ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-2-2010, Plenário, DJE de 16-4-2010.)
 
 
"Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra o meio ambiente. Perigo de dano grave ou irreversível. Tipicidade da conduta. Exame de corpo de delito. Documentos técnicos elaborados pelas autoridades de fiscalização. Inépcia formal da denúncia. O dano grave ou irreversível que se pretende evitar com a norma prevista no art. 54, § 3º, da Lei 9.605/1998 não fica prejudicado pela degradação ambiental prévia. O risco tutelado pode estar relacionado ao agravamento das consequências de um dano ao meio ambiente já ocorrido e que se prostrai no tempo. O crime capitulado no tipo penal em referência não é daquele que deixa vestígios. Impossível, por isso, pretender o trancamento da ação penal ao argumento de que não teria sido realizado exame de corpo de delito. No caso, há registro de diversos documentos técnicos elaborados pela autoridade incumbida da fiscalização ambiental assinalando, de forma expressa, o perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa. Habeas corpus em que se denega a ordem." (HC 90.023, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 6-11-2007, PrimeiraTurma, DJ de 7-12-2007.)
 
 
"Lei 7.844/1992, do Estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de diversão, esporte, cultura e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados membros e o Distrito Federal para legislar sobre direito econômico. Constitucionalidade." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.)
 
 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
 
 

"Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d'água transfronteiriços. Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir." (HC 92.921, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 26-9-2008.)
 
 
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital 3.460. Instituição do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso no âmbito do Distrito Federal. Alegação de violação do disposto no art. 22, XI, da Constituição do Brasil. Inocorrência. O ato normativo impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de afronta ao disposto no art. 22, XI, da Constituição do Brasil não procede. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe – proteção ao meio ambiente. O DF possui competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no art. 23, VI, da CB/1988. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 3.338, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 6-9-2007.)
 
 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
 
 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
 
 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
 
 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
 
 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
 
 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
 
 

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADI 2.606, Pl., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ  de 7-2-2003; ADI 3.136, 1º-8-2006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 3.135, 1º-8-2006, Rel. Min. Gilmar Mendes." (ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.)
 
 
"Os arts. 1º e 2º da Lei catarinense 11.223, de 17 de novembro de 1998, que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo, por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone, não contrariam o inciso XII do art. 5º da Constituição da República. A proibição contida nessa norma constitucional refere-se à interceptação e à consequente captação de conversa, por terceira pessoa, sem a autorização e/ou o conhecimento dos interlocutores e interessados na conversa telefônica. A informação de número de telefone para contato não implica quebra de sigilo telefônico. O art. 1º da Lei catarinense contempla matéria afeita à competência administrativa comum da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto no inciso XII do art. 23 da Constituição da República, pelo que nele podem estar fixadas obrigações, desde que tenham pertinência com as competências que são próprias do Estado Federado e que digam respeito à segurança> <pública e à educação para o trânsito. Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei catarinense 11.223/19999 são constitucionais, pois cuidam apenas da regulamentação do cumprimento da obrigação estabelecida no art. 1º do mesmo diploma." (ADI 2.407, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
 
 
"Com efeito, a barreira eletrônica do tipo I (barreira destinada à redução de velocidade) é, sem dúvida, um dos meios de sinalização do trânsito, e, por isso, está contida na previsão, sobre barreiras, dos arts. 64, VII, e 75 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito ainda em vigor, e, pelo seu sistema diverso das barreiras na forma de lombadas, serve subsidiariamente para complementar a atividade fiscalizadora dos agentes da autoridade do trânsito. Já a barreira eletrônica do tipo II (barreira eletrônica que não se destina à redução de velocidade, mas à fiscalização desta) visa apenas à fiscalização da velocidade estabelecida para a via pública onde ela está instalada, e é exclusivamente meio complementar da atividade fiscalizadora dos agentes da autoridade de trânsito; embora se prenda apenas ao exercício do poder de polícia – que nos Estados-membros e no Distrito Federal compete às suas polícias –, sua disciplina, como meio de prova admissível para a autuação por infringência da legislação de trânsito, pelo menos num exame compatível com o da concessão de liminar, não é dos Estados-membros ou do Distrito Federal, mas da União, razão por que o projeto do novo Código Nacional de Trânsito, submetido à sanção presidencial, dispôs, em seu art. 280, § 2º (que se encontra na seção ‘Da autuação’ subordinada ao capítulo relativo ao processo administrativo): ‘A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran'. Note-se, ademais, que norma dessa natureza não se enquadra, por sua finalidade de fiscalização repressiva, na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII, da Carta Magna)." (ADI 1.592, voto do Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-2-2003, Plenário, DJ de 9-5-2003.)
 
 
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação da EC 53/06)
 
 
Redação Anterior:
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
 
 
“Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.” (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=357&tipo=CJ&termo=seguran%E7a+publica#ctx1

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