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quarta-feira, fevereiro 23, 2011

Guarda Municipal na Segurança Pública


Guarda municipal na segurança pública

(Diário de Santa Maria RS)

POR: GERSON DA ROSA PEREIRA
Major e comandante da Polícia Rodoviária Estadual da Brigada Militar

A Constituição Federal, no artigo 144, criou todos os organismos de segurança pública previstos no país. Surgiram a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as polícias militares e civis e os bombeiros militares, cada um com sua respectiva responsabilidade institucional. Não bastasse essa estrutura, propiciou-se a determinados municípios a possibilidade de criação de suas guardas municipais, desde que atendido um índice populacional.

Em que pesem as constantes propostas de governantes em instituí-las como a solução definitiva dos problemas de segurança, não podemos nos esquecer de seu verdadeiro papel no município, ou seja, o que deve fazer em sua jurisdição, que, no caso concreto, é tão somente preservar o patrimônio público. Traduzindo: realizar zeladoria na administração pública municipal.

Esse discurso remonta um projeto do governo de Fernando Henrique Cardoso, iniciado nele e dado seguimento pelo atual presidente, que promove a criação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A visão estratégica do Susp é de implementar as guardas municipais, oferecendo como contrapartida investimentos nos municípios pelo governo federal.

No Rio Grande do Sul, como no país, já tivemos experiência similar na criação dos agentes de trânsito proposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. A opinião pública pode traçar um paralelo quando confrontado o atendimento atual por esses agentes e o realizado pela Brigada Militar nas áreas de circulação urbana num passado não muito distante.

Com a criação das guardas municipais, teremos uma sobreposição de atribuições, sem falar que, criadas essas instituições, o atendimento continuará sendo dado pela Brigada Militar. Caso contrário, teremos – em tese – a usurpação de função pública, uma vez que, excedendo a guarda do patrimônio público municipal e realizando ações típicas de polícia, estariam ingressando num universo que não lhes compete, tampouco a Constituição lhes confere.

Muitos podem dizer: “Caro oficial, a lei processual assegura que todos podem prender em flagrante quem estiver no cometimento de crime, e as autoridades policiais devem fazê-lo, portanto, as guardas municipais estariam num exercício regular!”. É uma afirmação quase verdadeira. Contudo, essa ação muitas empresas privadas de segurança já fazem, e não me recordo de que tenham adotado outras medidas que não a de pedir a ação da Brigada Militar. Cabe à sociedade, portanto, refletir, fazer as contas (já que seu imposto é que vai ser empregado) e concluir se precisamos de mais alguém na segurança pública.

UMA RESPOSTA AOS "COMENTS" DO ILUSTRE MAJOR DA 
BRIGADA MILITAR DO GRANDE, RIO GRANDE DO SUL.

1º Parágrafo:

A constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 144 NÃO GARANTE EXCLUSIVIDADE DE POLICIAMENTO a NINGUEM, ao contrário meu caro Oficial, ela diz CLARA e TEXTUALMENTE, "DIREITO DE TODOS, DEVER E RESPONSABILIDADE DO ESTADO", e Estado ("E" maiúsculo é ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, É ENTE FEDERADO, É A UNIÃO FEDERAL, OS ESTADOS FEDERADOS E A CÉLULA MATER DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O QUAL SE DENOMINA "MUNICIPIO"), outra afirmação sem lastro técnico e jurídico de VERDADE é o "QUANTITATIVO POPULACIONAL", caro Oficial Brigadiano do grande estado do Rio Grande do Sul, com a máxima vênia se me permite, V.Sª. equivocou-se no seu "coment" leu a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e interpretou a Carta Magna, a Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo que desejasse NÃO PODERIA TRATAR OS MUNICIPIOS de forma DISCRIMINATÓRIA, pois estaria fazendo o que em Direito Público chamamos de "AMBIGUIDADE", pois lá no seu comecinho está escrito nas CLAUSÚLAS PÉTREAS (Aquelas que NAO PODEM SER MUDADAS, nem com chuva de marreta sem cabo e canivetes abertos) -QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, e que o propósito da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é uma SOCIEDADE JUSTA E IGUALITÁRIA, então não poderia colocar QUANTITATIVO POPULACIONAL para criação de orgãos, não vou nem adentrar a AUTONOMIA POLITICO ADMINISTRATIVA DE QUE GOZAM OS MUNICIPIOS, seria muita carga de letras, os Prefeitos ou as Câmaras Municipais CRIAM GUARDAS MUNICIPAIS E PRONTO! (Se não fosse a pressão contrária é lógico, reuniões as escondidas, ameaças veladas, charminhos e blá blás no ouvido dos pobres ignobeis eleitos para tentar dirigir as cidades, porquê aqui ninguem nasceu ontem...)

2º Parágrafo:

Quiçá fosse verdade a solução para essa bandalheira de homicios, roubos, tráfico de drogas, crimes de todas as espécies, fossem OBSTADOS pela CRIAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS, o Eterno de Israel que abençoasse o povo Brasileiro  se assim fosse, deslavada inverdade, nunca ouvi dizer que um Prefeito Municipal criou uma Guarda Municipal para acabar em definitivo com o problema da criminalidade, o crime é um fenomeno humano social, não existe receita de bolo para acabar com o crime meu caro Oficial, há que se fazer investimentos em EDUCAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO e GERAÇÃO DE RENDA, e ainda assim homens vão matar homens, Caim matou Abel por falta de Guarda Municipal?, por falta de Polícia Militar? por falta de Polícia Civil, por falta de politicas públicas? qual a resposta correta?, anteriormente eu afirmei que o crime é um fenomeno humano social, eis a resposta, CUIDAR E ZELAR PELO PATRIMONIO PÚBLICO, sim é verdade, mas e os demais itens? BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES, não há um estanque juridico para as Guardas Municipais permanecerem como meros "tomadores de conta" de cadeira, mesa, computador, prédios e outros patrimonios, há um amplo campo a ser trabalhado, as Guardas Municipais devem zelar e garantir a continuidade dos serviços públicos, fiscalizar o ordenamento do trânsito de veículos, fiscalizar a estética urbana, o ordenamento urbano (POLÍCIA ADMINISTRATIVA), para isso tem competência legal e previsão jurídica, a criação de GUARDAS MUNICIPAIS é um DIREITO CONSTITUCIONAL previsto no Artigo 144 da CF (Aquele Artigo da SEGURANÇA PÚBLICA), e tem ainda supedâneo no Artigo 182 do mesmo diploma legal, há que se ler mais, já dizia o eugenista público MONTEIRO LOBATO, é que ao invés de ler o "O PRINCIPE", DE NICOLLO MÁQUIAVELLI, as pessoas preferem ler "O PEQUENO PRINCIPE" de Saint Exuperry, e acabam por afirmarem e escreverem coisas desconexas quando se trata de politica e legislação.

3º Parágrafo:

O Projeto do Sistema Unico de Segurança Pública - SUSP não remonta ao Fernando Henrique Cardoso, que só acordou e começou a querer melhorar um pouquinho a SEGURANÇA PÚBLICA, depois das GREVES NA POLÍCIA MILITAR, onde baderneiros de caserna se sobressairam no CAMPO POLÍTICO, volte os pensamentos para a década de 90 e veja se esse velho Inspetor de GCM não tem razão, busque no GOOGLE, reveja algumas reportagens na midia da GLOBO, SBT, BANDEIRANTES e RECORD, observe que a Lei que Criou o Fundo Nacional de Segurança Pública, foi posterior ao HOLOCAUSTO a que foi submetida a PROFESSORA GEISA, (Caso da linha 174), dias depois, como tudo nesse pais se conserta depois da porcaria feita, editaram e criaram o FNSP, falar em SUSP no governo FHC é estar bem distante da verdade, a proposta do SUSP é outra e foi concebido em governo posterior.

4º Parágrafo:

O Guarda Munipal  atuando como AGENTE DE TRÂNSITO é tão ilegal quanto o PM atuando como AGENTE DE TRÂNSITO, se o GM/GCM não pode atuar o PM também não!, mas.... a mais alta corte de justiça do Brasil já se manifestou e disse por unaminidade que GUARDAS MUNICIPAIS PODEM PERFEITAMENTE ATUAR NA ORIENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e EDUCAÇÃO DO TRÂNSITO, tal questão foi suscitada depois que o CETRAN de São Paulo, orgão conservador, a pedido de interesses particulares e emitiu um "PARECER TÉCNICO" dizendo ser ilegal, a única ilegalidade vista é o próprio parecer, o CETRAN NÃO É ORGÃO JURISDICIONAL E NORMATIVO DE TRÂNSITO, mais uma vez aquela costumeira intromissão em seara alheia para dar pitacos disfarçados de documentos, em um país de pobres miseráveis ignorantes do que venha a ser LEI, tais papeis soam e pesam como se fossem verdade, mas como dito anteriormente aqui ninguem nasceu em 2009, fomos atrás, levamos o caso a pessoas de melhor senso e por fim tivemos a vitória esperada, se o caso for de orientação que essa seja feita, se for de imposição de penalidade que seja feita a imposição, quem não concordar que entre com recurso.

5º Parágrafo:

Usurpação de função pública, meu caro Oficial, é um crime impossivel de ser práticado por AGENTE PÚBLICO, (GUARDA MUNICIPAL ATÉ ENTÃO É AGENTE PÚBLICO, OU MUDOU???), não tem como, é o chamado CRIME IMPOSSIVEL, pois a função pública carreada ao cargo público impedem o GUARDA MUNICIPAL de usurpar FUNÇÃO PÚBLICA, pode o GM/GCM ou PM/BM se for o caso cometer ABUSO DE AUTORIDADE, EXERCICIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES, SE EXCEDER NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES, mas usurpar NUNCA!, chamar a PM ou a BM em caso de prisão em flagrante??? prá quê??? aí sim haveria sobreposição de efetivos e meios materiais, a ordem é exatamente ao contrário, dinamizar, produzir mais, não há necessidade disso, o preso em flagrante delito será apresentado a AUTORIDADE POLICIAL (Artigo 4º do CPP), ela é quem vai definir o rumo das coisas, qualificar as partes, entender e inserir a contuda tipica, juridica, púnivel e culpável, a qual os leigos chamam de CRIME, SOMENTE A AUTORIDADE POLICIAL no BRASIL detém essa parcela de poder, NÃO É TRANSFERIDA a nenhuma outra Autoridade, a não ser que o preso seja MILITAR e o CRIME SEJA ESTRITAMENTE MILITAR, caso contrário é o Dr. Delegado de Polícia Judiciária quem decida o que vai ser feito e a forma como será feita, depois de tudo pronto o preso é entregue para o representante de sua O.M., não vamos comentar o "coment" do patrimonio público, pois é redundante e não se aplica mais, depois da  explicação proferida por esse velho Inspetor de GCM;

6º Parágrafo:

Prender em flagrante é uma "FACULTAS AGENDI" para qualquer do povo, para os OPERADORES DE SEGURANÇA PÚBLICA é UM DEVER!!!, vejamos um caso onde foi feita prolação pela mais alta corte de justiça do BRASIL, pela lavra de um dos mais ilustres dos seus integrantes, MINISTRO  CELSO DE MELLO, ele afirma que NÃO CONCEDE O BENEFICIO DO HABEAS CORPUS, pleiteado POR POLICIAIS MILITARES e GUARDAS MUNICIPAIS, que não tendo muito o que fazer optaram por andar pelos caminhos do crime, e de forma ASSOCIADA, SENDO PRESOS E MANTIDOS ENCARCERADOS, pleitearam em juizo a SOLTURA pelo instrumento do HABEAS CORPUS, negado em primeira instância, negado em segunda instância, o caso subiu ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o relator do caso, Ministro Celso de Mello, exara seu parecer dizendo assim: DEIXO DE CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS, TENDO EM VISTA SEREM OS PACIENTES "ENCARREGADOS DE MANTER A SEGURANÇA PÚBLICA", ora....poderia dizer assim: "MANDO SOLTAR OS GUARDAS MUNICIPAIS POR NAO SEREM DO METIÊ DA SEGURANÇA PÚBLICA, POR SEREM MEROS TOMADORES DE CONTA DE CADEIRAS, MESAS, PRÉDIOS VELHOS e outras quinquilharias da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAL CIDADE", negativo caro Major BM, mandou deixar na tranca todos os presos, inclusive os Milicianos Municipais por entender serem estes ENCARREGADOS DE VELAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA.

As coisas não são tão simples como pensamos, mas não tão complexas que não possamos entende-las, observe VSª. que não há nada mais estranho que a própria verdade, o fato dos municipios serem a menor célula do todo chamado de REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, não faz com que sejam menos importantes, outro detalhe que não poderia deixar de ser comentado é que é impossivel HAVER UMA QUASE VERDADE, ou é verdade ou é mentira, não existe meio termo, estranho esse conceito, mais estranho ainda pelo nível do cargo exercido de Oficial Superior....

As Guardas Municipais não são MAIS ALGÚEM NA SEGURANÇA PÚBLICA, são instituições públicas, perenes e que chegaram aqui com a Familia Real em 1808, são as células materes das atuais Policias Militares, que só passaram a existir depois da década de 70, antes de serem FORÇAS PÚBLICAS, eram GUARDAS MUNICIPAIS PERMANENTES DAS PROVINCIAS, as Guardas Municipais são compostas de servidores públicos, cidadãos plenos em direitos e deveres, com formação profissional e humana para o exercicio de suas funções, cometem erros e acertos, tal qual os integrantes de outras seculares instituições.  



Os representantes da União Federal sempre acharão olhando para seus umbigos que são superiores aos representantes dos estados e esses por sua vez pensarão ser superiores ao representantes dos municipios, ledo engano... SOMOS IGUAIS, o mesmo podium que sobe o Militar das Forças Armadas quando algo dá certo, sobe o Policial Militar e o Guarda Municipal, a mesma cruz destinada ao Militar das Forças Armadas é destinada também aos demais operadoes do sistema de Segurança Pública, a linha de pensamento muitas vezes fica condicionada a determinados conceitos pré concebidos e podem nos deixar mediocres (mediocre é o homem mediano, nem bom, nem ruim), vencer nossas próprias concepções é um desafio, aceitar a quebra de certos paradigmas um desafio maior ainda, estamos aceitando a chamada ATIVIDADE DELEGADA, aos poucos e com certo olhar conservador, mas estamos, MESMO SEM CONCORDAR MUITO.


Lí na íntegra sua monografia sobre a Constitucionalidade da Força Nacional de Segurança Pública, o Artigo acima publicado no Diário de Santa Maria RS, não deve ter tido a mesma inspiração da tese monográfica, o presente artigo contém visão simplista e não técnica, a tese para justificar a existência e operação do citado orgão criado por Decreto e fora das perspectivas constitucionais está bem redigida, temos algo em comum...VSª. defende a sua Corporação e eu defendo a minha.

Elvis de Jesus
Insp Reg GCM
São José dos Campos SP

fonte: http://milicianomunicipal.blogspot.com/2011/01/guarda-municipal-na-seguranca-publica.html

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