Blog da GCMCGRJ, destinado a mostrar as nossas ações e também para receber criticas e sugestões para cada dia melhor atender a nossa população. Guarda Civil Municipal você conhece você confia.

terça-feira, setembro 20, 2011



PRONUNCIAMENTO
PODER DE POLÍCIA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO GUARDA MUNICIPAL AFASTAMENTO NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 637.539/RJ, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 2007.001.29853, consignou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição da República, cujo rol especifica as funções às quais se destinam tais servidores públicos. Assentou não possuírem os municípios poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, serem nulas de pleno direito as autuações lavradas pelos integrantes da citada guarda.
O acórdão encontra-se assim ementado (folha 61):
Administrativo. Constitucional. Licenciamento de veículo indeferido por existência de multa anterior, lavrada pelo Município. Pedido de nulidade daquela e cancelamento de seus reflexos. Improcedência do pedido. Apelação.
(...)
Mérito. Atuação dos agentes municipais, em controle de trânsito reconhecido como violando o estatuto constitucional. Prevalência do art. 144, § 8º, da carta política sobre a lei nº 9.503/97. Matéria decidida pelo Colendo Órgão Especial na representação por inconstitucionalidade nº 2001.007.00070.
Lei municipal 1.887/92 que autorizou a criação da Guarda Municipal que deve se adequar ao comando constitucional. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Inviabilidade de exercício de poder de polícia de trânsito por empregados públicos não regularmente investidos de função pública.
Provimento do apelo, reconhecimento de nulidade das infrações de lavra do Município e modificação das verbas de sucumbência.
Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos (folhas 73 e 74).
No extraordinário protocolado com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o Município do Rio de Janeiro argui a ofensa aos artigos 144, § 8º, e 173 do Diploma Maior. Sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado interesse local, previsto no artigo 30, inciso I, da Carta de 1988. Assevera ser descabida a distinção de tratamento somente em razão de a Empresa Municipal de Vigilância ter natureza de empresa pública. Anota mostrar-se possível a prestação de serviços públicos pela aludida empresa.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar a questão o interesse subjetivo das partes. Diz da importância do pronunciamento do Supremo nos âmbitos social, político e jurídico, haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.
Não foram apresentadas contrarrazões (folha 97).
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, entendendo tratar-se de matéria constitucional (folha 105 a 107).
Por meio da decisão de folhas 111 e 112, Vossa Excelência deu provimento ao agravo de instrumento:
GUARDA MUNICIPAL PODER DE POLÍCIA MULTA DE TRÂNSITO ARTIGO 144, § 8º, DO DIPLOMA MAIOR MATÉRIA CONSTITUCIONAL AGRAVO PROVIDO.
1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade de auto de infração de trânsito lavrado por guarda municipal, sob o ângulo do artigo 144, § 8º, da Carta Federal.
2. O Município do Rio de Janeiro, no extraordinário interposto com alegada base na alínea a do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, salienta a possibilidade de a guarda municipal realizar a fiscalização do trânsito. Entende que tal atribuição se insere na expressão proteção dos seus bens, constante do artigo 144, § 8º, da Lei Fundamental.
O tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo.
3. Em face da excepcionalidade do quadro, conheço deste agravo e o provejo. Constando dos autos as peças indispensáveis ao julgamento do extraordinário, aciono a conversão. Autuem e distribuam na forma regimental.
4. Publiquem.
2. Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade.
3. Pronuncio-me pela existência de repercussão geral.
4. Lancem o incidente no sistema admitido pela ilustrada maioria o denominado Plenário Virtual.
5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.
6. Publiquem.
Brasília residência , 11 de agosto de 2011, às 10h32.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

fonte - http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/decisao.asp?decisao=3739127

Um comentário:

O Justiceiro GCM disse...

É incrível como os políticos perdem tempo para futucar as coisas e que podem fazer as coisas regredirem,ou seja em vez de criarem mecanismos para avançarem , melhorarem as coisas e oferecerem mecanismos para as prefeituras ficarem independentes nas suas fiscalizações uma vez que sabemos o Estado hoje se encontra deficiente pelo menos na questão de segurança,e por sua vez o municipio de Campos tem condições de administrar essa parte (transito),imagine se tirarem a guarda do trânsito o caos que se tornaria a cidade.Vamos refletir quando passamos por um guarda atuando em um sinal de transito quebrado se ali não houvesse com ficaria,se houvesse um policial seria menos um policial para atuar contra a criminalidade.