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quinta-feira, novembro 24, 2011

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006

Olá amigos ,
Temos uma novidade sobre o nosso porte 24 hs.
Estivemos em contato com o Coordenador dos Gcms que atuam dentro da Superintendência da Polícia Federal SP e fomos informados que o Superintendente está com disposição para ,baseado no artigo 9 da Portaria DGP 365/06 que diz:"ARt.9º O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de porte permitido fora de serviço,desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.".
O Superintendente precisa do maior número possível de pedidos para poder respaldar sua decisão.
A Corporação tem de elaborar uma petição direcionada ao Superintendente,assinada pelo responsável,o Secretário, se houver Secretaria de Segurança Pública ou o Comandante ,se não houver ,fundamentando a necessidade e os motivos pelos quais os Gcms precisam portar arma particular mesmo fora de serviço.
Por Gentileza,repassem para o maior número possível de Gcms ,de outras cidades, que possam se empenhar em conseguir que seus Superiores façam tal pedido , para termos grande quantidade,porque o Superintendente quer Liberar pra nós o porte 24hs !!!!

Qualquer dúvida podem me contatar nextel 30*25583 (ROMU Comando) ,ou procurem diretamente o Gcm Anderson no Guichê do SINARM,na Polícia Federal - SP

"JUNTOS PODEMOS TUDO"
José Hoft

11-63931140

Taurus - Armas de fogo e munições

Disciplina a autorização para porte de
Arma de fogo para os integrantes das
Guardas Municipais

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela portaria 1.300,
de 04 de Setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, considerando que o porte
de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas
normas do incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03(Estatuto do Desarmamento), desde que
atendidos os requisitos de seu parágrafo 3º, bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123/
04 e os dos artigos 21 e 22 da instrução normativa DG/DPF nº 23/05; Considerando que as Guardas
Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico
próprio , sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal.

Considerando ainda a edição do Decreto nº 5.871, de 10 de Agosto de 2006, que revogou o
artigo 45 do Decreto nº 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das
Guardas Municipais aos limites dos respectivos municípios;

Considerando ainda que a lei 10.826/03, em seu artigo 10, § 1º, dispõe que a autorização do
porte de arma de fogo das Guardas Municipais deve ter eficácia temporária e territorial limitada, nos
termos de atos regulamentares;

Considerando, por fim, que o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça é o
órgão competente para autorizar o porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a respeito da
autorização , por força da norma do caput do artigo 10 da lei 10.826/03, combinado com o inciso V do
artigo 27 da portaria MJ 1.300, de 4 de Setembro de 2003(Regimento Interno do DPF).

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de arma
de fogo para integrantes das Guardas Municipais.

Art 2º O porte de arma de fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a
que se referem os incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03, desde que cumpridos os requisitos
previstos:

No artigo 6º , § 3º, da Lei 10.826/03;
Nos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123/04; e
Nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF nº 23/05

Art 3º O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:

Em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os Guardas
Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000(Quinhentos mil)
habitantes.
Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município para os integrantes
das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000(Cinquenta mil) e menos de
500.000(Quinhentos mil) habitantes; e
Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo estado, para os integrantes
das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas , quando não se
tratar de municípios referidos no inciso I deste artigo;
Parágrafo único: Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral
de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF poderão autorizar, por meio de ato
administrativo especifico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a
integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000(Cinquenta mil) e menos de
500.000(Quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais;
I-
De segurança pública, cumprido os requisitos do artigo 2º desta portaria, e
II-
De segurança pessoal , nos termos do artigo 10, § 1º , da lei 10.826/03

Art. 4º Poderão portar a arma de fogo de uso individual, fora de serviço, nos deslocamentos para suas
residências;
I-
Os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de
500.000(Quinhentos Mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa
entre estados vizinhos; e
II-
Os integrantes das Guardas Municipais , dos municípios localizados em regiões metropolitanas,
ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana .

Art 5º Os convênios que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 5.123/04 poderão ser
firmados com as prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Policia Federal e,
excepcionalmente, pela Coordenação- Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF.

Art 6º A carteira de Identidade Funcional dos Integrantes das Guardas Municipais deverá informar
expressamente:
I-
A existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta portaria, se
cabível,; e.
II-
As condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as
constantes nos artigos 3º e 4º desta portaria.
Parágrafo único. A expedição das carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das
informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.

Art 7º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais
públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão faze-lo de forma discreta e não ostensiva, de
modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Art 8º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele,
deverão sempre portar o certificado do registro da arma de fogo e a Carteira de Identidade Funcional.

Art 9º O Departamento de Policia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo
particular de porte permitido fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do
integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e
regulamentares.

Art 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FERNANDO DA C. LACERDA
DIRETORIA EXECUTIVA
 

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