| Autor: | SENADOR - Blairo Maggi Ver imagem das assinaturas |
| Ementa: | Regulamenta as funções, atribuições e normas de organização básica das guardas municipais, nos termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal e dá outras providências. |
| Explicação da ementa: |
Regulamenta o § 8º art. 144
da Constituição Federal (os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei) para tratar das funções, atribuições e normas de organização básica das
guardas municipais (art. 1º). As Guardas Municipais serão organizadas em
carreira, com base na hierarquia e disciplina, e serão dirigidas por integrantes
da carreira ou por profissionais oriundos da carreira militar, de livre escolha
do prefeito municipal e a ele subordinados, tendo em suma as seguintes
competências: I) zelar pela proteção de bens, serviços e instalações municipais;
II) educar, orientar, fiscalizar e controlar trânsito nas vias e logradouros
municipais; III) vigiar e proteger o patrimônio do ecológico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município; IV) colaborar na execução de
policiamento ostensivo; V) colaborar, com os órgãos federais, estaduais e
municipais para o desenvolvimento e o provimento da segurança pública no
município; VI) participar do sistema de defesa civil; VII) realizar outras
atividades de competência do município (art. 2º). As Guardas Municipais
desempenharão missões eminentemente preventivas e terão seus estatutos legais
regulados por lei municipal (arts. 3º e 4º). As Guardas Municipais colaborarão
com as autoridades estaduais e federais que atuam nos municípios, em especial,
na proteção do meio ambiente e no bem-estar da criança e do adolescente (art.
5º). Os Guardas Municipais, no atendimento de questões emergenciais ou
deparando-se com elas, deverão dar atendimento imediato e, posteriormente,
encaminhar aos órgãos com competência constitucional (art. 6°). As Guardas
Municipais poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no
Município, nos limites de sua competência (art. 7º). As organizações com atuação
no município, respeitadas a autonomia e as peculiaridades, poderão trocar
informações e as prefeituras municipais poderão, mediante autorização federal,
operar em frequência privativa de rádio para as Guardas Municipais (arts. 8º e
9º). Aos integrantes das Guardas Municipais são assegurados direitos: I)
recolhimento em cela especial; II) identidade com validade em todo o território
nacional; III) aposentadoria, nos termos do § 4º do art. 40 da CF; IV) seguro de
vida e de acidente; VI) jornada de trabalho diferenciada (arts. 10). O órgão
estadual responsável pela segurança publica será incumbido, nos termos da lei
estadual, pelo controle do efetivo e regulamentação da compra e do registro das
armas, munições e equipamentos para as Guardas Municipais, consoante a
legislação vigente (art. 11). A Lei será aplicada somente às guardas municipais
criadas por lei municipal, com a previsão de seus integrantes sejam servidores
públicos da administração municipal direta ou autárquica.
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| Assunto: | Jurídico - Segurança pública |
| Data de apresentação: | 20/12/2011 |
| Situação atual: |
Local:
22/12/2011 - Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
22/12/2011 - AGUARDANDO
RECEBIMENTO DE EMENDAS
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| Indexação da matéria: |
Indexação:
REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, GUARDA MUNICIPAL,
SERVIDOR, POLICIAL, PREVENÇÃO, PROTEÇÃO, BENS PÚBLICOS, SERVIÇO PÚBLICO,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, UNIFORME, PORTE DE ARMA, ARMA DE FOGO, SUBORDINAÇÃO,
PREFEITO MUNICIPAL, (ANATEL), FORNECIMENTO, CENTRAL TELEFÔNICA, ATENDIMENTO,
COMUNIDADE, PRISÃO ESPECIAL, REGISTRO PROFISSIONAL, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO
REGIONAL, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, DIREITOS, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA.
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sexta-feira, janeiro 27, 2012
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 751 de 2011
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