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sexta-feira, janeiro 27, 2012

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 751 de 2011


Autor: SENADOR - Blairo Maggi
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Ementa: Regulamenta as funções, atribuições e normas de organização básica das guardas municipais, nos termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal e dá outras providências.
Explicação da ementa:
Regulamenta o § 8º art. 144 da Constituição Federal (os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei) para tratar das funções, atribuições e normas de organização básica das guardas municipais (art. 1º). As Guardas Municipais serão organizadas em carreira, com base na hierarquia e disciplina, e serão dirigidas por integrantes da carreira ou por profissionais oriundos da carreira militar, de livre escolha do prefeito municipal e a ele subordinados, tendo em suma as seguintes competências: I) zelar pela proteção de bens, serviços e instalações municipais; II) educar, orientar, fiscalizar e controlar trânsito nas vias e logradouros municipais; III) vigiar e proteger o patrimônio do ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; IV) colaborar na execução de policiamento ostensivo; V) colaborar, com os órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento e o provimento da segurança pública no município; VI) participar do sistema de defesa civil; VII) realizar outras atividades de competência do município (art. 2º). As Guardas Municipais desempenharão missões eminentemente preventivas e terão seus estatutos legais regulados por lei municipal (arts. 3º e 4º). As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades estaduais e federais que atuam nos municípios, em especial, na proteção do meio ambiente e no bem-estar da criança e do adolescente (art. 5º). Os Guardas Municipais, no atendimento de questões emergenciais ou deparando-se com elas, deverão dar atendimento imediato e, posteriormente, encaminhar aos órgãos com competência constitucional (art. 6°). As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no Município, nos limites de sua competência (art. 7º). As organizações com atuação no município, respeitadas a autonomia e as peculiaridades, poderão trocar informações e as prefeituras municipais poderão, mediante autorização federal, operar em frequência privativa de rádio para as Guardas Municipais (arts. 8º e 9º). Aos integrantes das Guardas Municipais são assegurados direitos: I) recolhimento em cela especial; II) identidade com validade em todo o território nacional; III) aposentadoria, nos termos do § 4º do art. 40 da CF; IV) seguro de vida e de acidente; VI) jornada de trabalho diferenciada (arts. 10). O órgão estadual responsável pela segurança publica será incumbido, nos termos da lei estadual, pelo controle do efetivo e regulamentação da compra e do registro das armas, munições e equipamentos para as Guardas Municipais, consoante a legislação vigente (art. 11). A Lei será aplicada somente às guardas municipais criadas por lei municipal, com a previsão de seus integrantes sejam servidores públicos da administração municipal direta ou autárquica.
Assunto: Jurídico - Segurança pública
Data de apresentação: 20/12/2011
Situação atual:
Local: 
22/12/2011 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: 
22/12/2011 - AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Indexação da matéria:
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, GUARDA MUNICIPAL, SERVIDOR, POLICIAL, PREVENÇÃO, PROTEÇÃO, BENS PÚBLICOS, SERVIÇO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, UNIFORME, PORTE DE ARMA, ARMA DE FOGO, SUBORDINAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL, (ANATEL), FORNECIMENTO, CENTRAL TELEFÔNICA, ATENDIMENTO, COMUNIDADE, PRISÃO ESPECIAL, REGISTRO PROFISSIONAL, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, DIREITOS, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. 
 

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