CORUMBÁ.
A FORÇA AZUL QUE INCOMODA ALGUNS CORONÉIS.
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Guarda Municipal não é força policial por mandamento CONSTITUCIONAL, E
PEDE A imediata retirada do malfadado TÁTICO da Guarda Municipal das
ruas ENTRE OUTROS PEDIDOS.
Está em apuração junto a
5ª Promotoria de Justiça de Corumbá/MS, por provocação do Comando Geral
da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Inquérito Civil n.
033/2012 que visa apurar irregularidades do Comando da Guarda Municipal
de Corumbá/MS, com desvio de função, usurpação de função pública e
outras irregularidades.
Sendo certo que o art. 144 da
Constituição Federal estabelece em seu parágrafo 8º ser atribuição dos
municípios a criação de guardas municipais para proteção de bens,
serviços e instalações municipais, sendo portanto, GUARDA PATRIMONIAL DO
MUNICÍPIO.
É claro e posicão de qualquer constitucionalista
que guarda municipal não é força policial, não podendo se entender o
porquê de posicionamentos dissonantes.
Nem sob o pueril
argumento de que o maior patrimônio do município é a sua população pode a
lei aumentar as atribuições da guarda municipal para além da proteção
patrimonial, não sendo função da guarda policiamento
ostensivo/repressivo nem mesmo exercer funções de polícia judiciária.
As guardas municipais estão criadas e devem ser estruturadas para a
proteção exclusiva patrimonial municipal não podendo, sob pena de desvio
de função e usurpação de função pública desempenhar o papel das
políciais militar, civil, federal.
Em razão de inúmeras
irregularidades constatadas foi expedida recomendação, ademais acolhida
pela Municipalidade de Corumbá, quanto as atribuições da Guarda
Municipal, havendo, indevidamente, utilização do poder legislativo
municipal no sentido de modificar lei orgânica do munípio para ampliar a
atuação da Guarda Municipal, na tentativa de criação de uma Polícia
Municipal o que é vedado, não tendo o Constituinte originário atribuído o
policiamento ostensivo/repressivo aos Municípios.
OS termos da recomendação foram os seguintes:
A 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social de
Corumbá e Ladário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
em razão de irregularidades existentes na Guarda Municipal de Corumbá,
investigadas no Inquérito Civil n.º 033/2012, expede a seguinte
RECOMENDAÇÃO,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, incisos I e II, os princípios da isonomia e legalidade;
CONSIDERANDO que tais princípios estão expressamente previstos no
artigo 37 da Carta Maior como de obediência obrigatória pela
Administração Pública além dos princípios da moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 prevê expressamente
as condutas administrativas consideradas ímprobas, dentre as quais as
que causem prejuízos ao erário e as que ofendem princípios
constitucionais administrativos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), acerca da expedição de recomendações
aos órgãos da Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que
o artigo 15 da Resolução n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério
Público estabelece que “o Ministério Público, nos autos do inquérito
civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações
devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens
cuja defesa lhe caiba promover”;
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal elenca em seu artigo 144 que são os órgãos com atribuição para a
segurança pública, preservação do patrimônio e da incolumidade das
pessoas, quais sejam: I-polícia federal, II-polícia rodoviária federal,
III-polícia ferroviária federal, IV-policias civis, V-policias militares
e corpo de bombeiros militares;
CONSIDERANDO ainda que a
Constituição Federal ressalva no citado artigo 144, parágrafo 8º, que os
municípios poderão criar guardas municipais destinadas a proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
CONSIDERANDO que a interpretação única possível de tal dispositivo
Constitucional é de que a guarda municipal tem sua atuação restrita à
polícia administrativa, não possui atuação repressiva/judiciária, uma
vez que essa vem arrolada expressamente na Carta Maior, que não a
contemplou com tal atribuição;
CONSIDERANDO que seria inconstitucional qualquer norma que autorizasse a atuação repressiva por parte da guarda municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 112/2007, que estatui a Guarda
Municipal de Corumbá/MS, estabelece em seu artigo 1º que a guarda tem “a
finalidade de proteger os bens, serviços e instalações ocupadas por
órgãos e entidades da Administração Pública e o patrimônio natural e
cultural do Município”;
CONSIDERANDO ainda que nas competências
previstas no artigo 2º, da citada Lei Complementar n. 112/2007, em seus
sete incisos, dois parágrafos e três alíneas não há, como não poderia
haver, qualquer menção a poder de polícia repressiva/judiciária por
parte da Guarda Municipal, até por expressa disposição Constitucional;
CONSIDERANDO os abusos que tem sido praticados por membros da Guarda
Municipal, que se estruturou como verdadeira “polícia municipal”, com
rondas ostensivas, viaturas com giroflex vedados pelo Código de Transito
Brasileiro (art. 29, inciso VII da Lei 9.503/97 c.c. Resolução n.
268/2008 CONTRAN), utilização de coletes táticos, algemas, armas de
choque e outras, em usurpação de função pública, desvio de finalidade e
abuso de autoridade por seus membros, por determinação do Comando da
Guarda Municipal;
CONSIDERANDO que o uso de algemas é
regulamento por Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, através
da Súmula n. 11 com a seguinte redação, clara no sentido da
responsabilidade do Estado pelo seu uso indevido, como o que vem sendo
feito pela Guarda Municipal de Corumbá: Só é lícito o uso de algemas em
caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo
da responsabilidade civil do Estado.
CONSIDERANDO também as
constantes reclamações quanto a excessos dos membros da Guarda Municipal
quanto a revistas pessoais, revistas de veículos em blitzes, em atuação
repressiva caracterizadora de usurpação de função pública, desvio de
finalidade e abuso de autoridade por seus membros, por determinação do
Comando da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO as reiteradas notícias de
autopromoção da Guarda Municipal, que ostentam a usurpação de função,
desvio de finalidade e abuso de autoridade por seus membros, por
determinação do Comando da Guarda Municipal, tais como apreensões de
entorpecentes no carnaval deste ano, sem qualquer registro das
ocorrências, apreensão de facas e estiletes sem registro das
ocorrências, notícia de policiamento ostensivo no centro da cidade em
proximidade a datas comemorativas, notícia recente de criação e
utilização do GRUPO TÁTICO(?) da Guarda Municipal, dentre outras;
CONSIDERANDO que houve a criação de uma Central de Monitoramento com
instalação de câmeras de vídeo pela cidade as quais estão sendo
acompanhadas não se sabe como, com que protocolo de manutenção das
gravações, protocolo de utilização e auditoria, legislação autorizadora,
regulamentadora ou qualquer ato formal de validade da atividade
tipicamente de prevenção, mas dispostas em áreas públicas e não
necessariamente voltada ao patrimônio municipal, em monitoramento
desacompanhado de qualquer força de segurança pública com poder de
polícia repressiva, em abuso latente às garantias individuais e a
segurança da população;
CONSIDERANDO que já houve diversas
tratativas com o Comando da Guarda sobre os excessos, uso de algemas,
treinamento com armas, treinamento e uso de cão nas rondas, treinamento
com armas de fogo e outros, sem sensibilização quanto à gravidade dos
fatos em apuração;
CONSIDERANDO que há representações da
Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul quanto aos excessos,
usurpação de função e desvio de finalidade da Guarda Municipal de
Corumbá, em sua atuação rotineira;
CONSIDERANDO que o comando
da Guarda Municipal está a cargo de um Tenente Coronel Policial Militar
que deveria cuidar para que a as atribuições específicas de sua força
primitiva não fossem usurpadas, do que além de não poder alegar
desconhecimento da questão ainda sustenta a legalidade das ações em
apuração no argumento pueril de que “se qualquer um do povo pode
prender, também o pode a Guarda (item 4 do ofício n. 075/2012 da Guarda
Municipal, acostado a fls. 74/81 do presente feito), em simplismo
incomum a tão delicada matéria e tão latentes ilegalidades e
inconstitucionalidades praticadas.
CONSIDERANDO as reiteradas
notícias de patrimônios públicos municipais sendo dilapidados, sem
atuação devida da Guarda Municipal, o que demonstra ainda prevaricação
por parte do Comando;
CONSIDERANDO a necessidade de solução
para o problema, não se afastando a devida responsabilização por tudo o
que já apurado e divulgado quanto a atuação da Guarda Municipal, vem o
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
R E C O M E N D A R
1º) A imediata retirada do malfadado GRUPO TÁTICO da Guarda Municipal das ruas;
2°) A imediata cessação das atividades repressivas/judiciárias da Guarda Municipal;
3º) A imediata entrega das algemas de aço e plásticas em poder dos
guardas Municipais à Policia Civil e/ou Militar, com termo de entrega e
vedação do uso por seus membros;
4º) A imediata instauração de
Sindicância contra o Comandante TenCelPM U.O.B., pelos abusos e desvio
de função dos guardas municipais de Corumbá;
5º) A retirada dos
giroflex irregulares das viaturas carros e motocicletas da guarda
municipal, por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses da
legislação de trânsito;
6º) A aplicação de palestras e cursos sobre a
real função dos guardas municipais e agentes de trânsito quanto as
restrições, impedimentos, excessos até então cometidos e doutrina
efetiva de agentes patrimoniais do município;
7º) A imediata
realização de convênio com a Polícia Militar do Estado para colocação de
Policiais Militares na organização e monitoramento compartilhado da
Central de Monitoramento, não sem antes a elaboração de um ato
regulamentando a fiscalização, auditoria das imagens, tempo de
manutenção e protocolo de inutilização/utilização das gravações, forma
de registro da ocorrência, forma de contato com as forças policiais
repressivas/judiciárias, auditoria dos atos ali praticados, etc.
Encaminhem-se cópias da presente Recomendação à Prefeitura Municipal de
Corumbá, ao Comando da Guarda Municipal, ao Secretário Municipal de
Finanças e Administração ao qual a Guarda está vinculada, ao Comando
Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e ao Comando do Interior
da Policia Militar deste Estado, bem como à Promotoria de Justiça com
atuação na Auditoria Militar para as providências cabíveis quanto aos
crimes já apurados, comunicando prazo de 10 dias úteis para acolhimento e
cumprimento pela Prefeitura de Corumbá e Comando da Guarda Municipal,
junte-se ao procedimento investigatório, registrando-se no SIMPES.
Expirado o prazo sem resposta positiva da Municipalidade, registra-se
que serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para fazer cessar os
abusos, desvios e crimes apurados, inclusive improbidade administrativa.
Corumbá/MS, 22 de novembro de 2012.
A atual administração,
sensibilizada ante a responsabilidade patrimonial do município pelos
excessos de seus guardas patrimonais houve por bem acolher a
recomendação e o atual comando da guarda, porque representou por
providências ante os excessos, também está ciente da real atribuição e
responsabilidade dos guardas patrimoniais do município.
Ocorre
que meia dúzia de guardas municipais, porque assistiram o filme Tropa
de Elite e se acham na condição de "capitães nascimento" querem, a todo
custo, passar por cima da Constituição e das leis, e não se pode, num
Estado Democrático de Direito, querer fazer justiça com as próprias
mãos, sob nome de um ente público e em vigência o príncípio da
legalidade.
Funcionários públicos que são não tem o poder nem
podem se achar no direito de fazer aquilo que a Constituição e as leis
expressamente estabelecem, e serão, como já estão sendo,
responsabilizados pessoalmente pelos excessos que praticarem.
Havendo modificação da Lei Orgânica municipal, de modo a outorgar ou de
qualquer forma criar polícia municipal ou concedendo poderes de
policiamento ostensivo ou de segurança não patrimonial aos guardas,
imediatamente buscar-se-á a suspensão de seus efeitos e a declaração de
inconstitucionalidade da norma, por todas as razões invocadas.
A muito custo se minimizaram os problemas entre as Políciais Militar e
Civil, e houve reconhecimento de suas esferas de atribuição - imaginem
uma terceira policia, municipal, que confusão não traria.
Mais
que isso, a população estaria em risco não só da atuação por quem não
de direito mas em razão do erário exposto a indenizações pelos excessos
dos membros da guarda patrimonial, alguns deles já em apuração.
Comissão de edis esteve esse mês em Promotoria de Justiça e todos os
pontos ora sustentados foram levantados, do que se acredita que os
interesses particulares e escusos por trás de tão nociva proposta de
modificação da Lei Orgânica do Municípios foram esclarecidos e tal
intenção será rechaçada pela EVIDENTE inconstitucionalidade.
Não se pode, com o nobre interesse de garantir segurança, dar
atribuições a quem a Constituição não concedeu poderes, e o fez
expressamente.
Nada justifica o descumprimento da Constituição
Federal e não se pode aceitar a colocação da população de Corumbá e de
seus guardas patrimoniais em desempenho de função que não lhes é própria
- e os custos desse arriscado e inconstitucional ato serão altíssimos.
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