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terça-feira, agosto 06, 2013

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela UNIÃO INDISSOLÚVEL dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO democrático de direito...

Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144 - A segurança pública, dever do ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
polícia federal;
polícia rodoviária federal;
polícia ferroviária federal;
polícias civis;
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, conforme dispuser a lei.

BENS PÚBLICOS, art. 99 do Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Bens de Uso Comum do Povo
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Bens Públicos de Uso Especial
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

SERVIÇOS PÚBLICOS:

É dever do Guarda Civil zelar pela segurança e continuidade dos serviços públicos prestados no âmbito do município, compete ao Guarda Civil fazer cessar qualquer ato que atente contra a eficiência, continuidade e segurança dos serviços prestados pela administração pública municipal... ou seja, a segurança das escolas, postos de saúde, fiscalizações em geral, bibliotecas, transporte público, dentre outros... todos os serviços prestados no município a segurança é de incumbência da Guarda Civil.

INSTALAÇÕES:

Ai sim, nos deparamos com o patrimônio público, quando fala-se em instalações fala-se da instalação física em geral, prédios, obeliscos, estátuas comemorativas, etc...

QUEM PODE PRENDER ???

O Art. 301 do Código de Processo Penal nos responde:

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

E O TAL PODER DE POLÍCIA, O QUE É ??

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Em linguagem menos técnica podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para deter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado (em sentido amplo: União, Estados e Municípios) detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e à segurança nacional.

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que é a que conceituamos acima, da polícia judiciária, que não é objeto deste estudo. Mas deixemos claro, que a polícia administrativa é a que incide sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária incide sobre as pessoas. Assim poder de polícia judiciária é privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas. Exemplificando: quando a autoridade apreende uma carta de motorista por infração de trânsito, pratica ato de polícia administrativa; quando prende o motorista por infração penal, pratica ato de polícia judiciária.

VAMOS DIVULGAR AOS NOSSOS COMPANHEIROS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL, MUITAS VEZES ENCONTRO PESSOAS QUERENDO NOS DESMOTIVAR E DESMORALIZAR DIZENDO QUE NÃO TEMOS O PODER DE POLÍCIA, QUE GCM NÃO PODE PRENDER... TÁ FALTANDO INFORMAÇÃO PARA TAIS IGNORANTES...
 

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