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terça-feira, fevereiro 01, 2011

Portaria 017 do Ministério do Exército

PORTARIA 017 - DMB, de 26/08/96

Art. 1º Aprovar as normas que regulam a aquisição, a guarda e utilização de produtos controlado pelo
Ministério do Exército, por empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de
valores, cursos de formação de vigilantes, órgãos públicos (federais, estaduais ou municipais), empresas
públicas ou estatais, empresas privadas e outras instituições que possuam serviço orgânico de segurança.

Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na a data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a portaria n.º 02-DMB, de 26.03.93.

NORMAS QUE REGULAM A AQUISIÇÃO, A GUARDA E A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, POR EMPRESAS PRIVADAS ESPECIALIZADAS
EM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, CURSOS DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES, ÓRGÃOS PÚBLICOS (FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS), EMPRESAS
PÚBLICAS OU ESTATAIS EMPRESAS PRIVADAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE POSSUAM
SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA.

1. FINALIDADE
a. estas normas tem por finalidade regular a aquisição, a guarda e a utilização de produtos controlados
pelo Ministério de Exército, pelas pessoas jurídicas, abaixo relacionadas, para o desempenho de suas
atividades:
1. empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores; 2. cursos de
formação de vigilantes;
3. empresas públicas e estatais que organizem e mantenham serviços orgânicos de segurança (vigilância
própria);
4. empresas privadas e outras instituições que possuam serviços orgânicos de segurança (vigilância
própria), e
5. órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que organizem e mantenham serviços orgânicos de
segurança (vigilância própria).

b. As pessoas jurídicas referidas no item anterior devem estar cadastradas no Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) em cuja área de jurisdição se achem estabelecidas
nas respectivas atividades, a fim de se habilitarem a aquisição de produtos controlados pelo Ministério do
Exército. As pessoas jurídicas referidas nos números 1 a 4 do item anterior devem, ainda, estar
autorizadas a funcionar de acordo com o Art. 27 da Port. 992, de 25.10.95, do Departamento de Policia
Federal.

2. OBJETIVO
a. Assegurar a fiscalização, o controle e o cadastramento das empresas prestadoras dos serviços de
vigilância privada, de transporte de valores, cursos de formação de vigilantes e serviços orgânicos de
segurança das empresas públicas e privadas e dos órgãos públicos.

b. Possibilitar a aquisição, a guarda e a utilização de produtos controlados (armas, munições, carros-
fortes, etc.), e a sua venda, quando for o caso.

c. determinar procedimentos quanto a:
1. dotações;
2. recompletamentos;
3. transferências;
4. apreensão;
5. custódia e alienação

3. REFERÊNCIA
- Decreto n.º 55.649, de 28.01.65 (R-105);
- Decreto-Lei n.º 2.025, de 30.05.83;
- Lei n.º 7.102, de 20.06.83;
- Decreto n.º 89.056, de 24.11.83;

- Lei n.º 8.863, de 28.03.94;
- Decreto n.º 1.592, de 10.08.95;
- Port. n.º 1264, de 29.09.95 do Ministério da Justiça, publicada no DOU n.º 189 de 02.10.95;
- Port. n.º 992, de 25.10.95 do DPF, publicada no DOU n.º 209 de 31.10.95.

4. INSCRIÇÃO CADASTRAL . . .

5. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
a. Pelas empresas e cursos (itens 1.a.1 a 1.a.4 destas normas):
1. A aquisição de armas, munições e coletes a prova de balas no comércio poderá ocorrer, somente
quando for de uso permitido e apropriados aos serviços de vigilância ou ao treinamento dos vigilantes, nos
termos do parágrafo 7º do Art.50 da Port. n.º 992, de 25.10.95. O estabelecimento comercial que efetuar a
venda anexará cópia do documento previsto no parágrafo 6º do Art. 50 da citada Portaria, ao Mapa
Mensal de Venda de Armas que será entregue na Região Militar.
2. A aquisição de armas, poderá ocorrer, ainda, de acordo com os Art. 51 e 52 da Portaria citada no item
anterior.
3. A aquisição de munições, coletes a prova de balas, carros-fortes, petrechos e equipamentos para
recarga na indústria poderá ocorrer, mediante solicitação através de requerimento dirigido ao Comandante
da Região Militar, a quem caberá conceder ou não a autorização com base nas autorizações previamente
expedidas pelo Ministério da Justiça (DPF ou SSP/UF) nos termos do parágrafo 6º do Art. 50 da Port. n.º
992, de 25.10.95.

b. Pelos órgãos públicos e guardas municipais (item n.º 1 a 5 destas formas):
1. A aquisição de armas, munições, coletes a prova de balas e outros produtos controlados de uso
permitido, no comércio ou na indústria, poderá ocorrer, mediante solicitação através de requerimento
dirigido ao Comandante da Região Militar, a quem caberá conceder ou não a autorização.
2. A autorização para aquisição de armas na indústria, implica na obrigação do órgão público ou guarda
municipal de efetuar o registro das mesmas na SSP/UF de vinculação.

c. No requerimento, dirigido ao Comandante da Região Militar, deverá constar expressamente:
1. O material a adquirir (discriminado e quantificado);
2. O nome e endereço do comércio ou da indústria onde será feita a aquisição, conforme o caso (As
empresas arroladas nos itens 1.a.1 a 1.a.4 destas normas, não adquirem armas diretamente na indústria);
3. As quantidades de armas, munições, coletes a prova de balas, carros-fortes, petrechos e equipamentos
para recarga que já possui e as previstas (conforme Anexo "B"); e
4. Anexar o comprovante do recolhimento da TFPC (DARF), conforme o caso.
Deferido o requerimento, a Região Militar expedirá uma "AUTORIZAÇÃO" para a compra dos produtos
controlados, com validade de 01 (um) ano contado da data da concessão. Igual documento deverá ser
remetido à indústria ou comércio, autorizando-os a vender o produto controlado por ela fabricado ou
comercializado à empresa, curso ou órgão solicitante.

d. Após a aquisição, para todos os casos anteriormente previstos, o requerente deverá apresentar no
SFPC/RM, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a relação dos produtos controlados adquiridos. Na
relação das armas adquiridas, deverá especificar: quantidade, número do registro, descrição, número da
arma, suas características (marca, tipo, calibre e comprimento do cano); empresa onde foi feita a
aquisição e município de destino, (se diferente da sede do comprador); data da compra e assinatura do
responsável (conforme o Anexo "C").

e. As aquisições realizadas na forma dos itens a.1 e a.2 anteriores, independem de autorização do
Comandante da Região Militar.

6. CONTROLE
a. Os SFPC/RM devem manter um fichário (ou banco de dados) atualizado sobre os produtos controlados
das pessoas jurídicas cadastradas na sua área (conforme Anexo "A").

b. Quando houver paralisação de atividades, as empresas citadas no item 1.a., destas normas, deverão
entregar no SFPC/RM uma relação atualizada dos produtos controlados, mencionando suas
características e o município onde se encontram (local de emprego ou de guarda).

c. Essa relações deverão, também, especificar de forma destacada, cada produto controlado extraviado,
furtado, roubado, apreendido ou danificado durante o ano, e as providências legais cabíveis com relação à
ocorrência.

d. Sempre que houver extravio, furto, roubo ou dano de produto controlado, o interessado deverá registrar
o fato na Delegacia de Polícia e remeter cópia da Certidão de Ocorrência ao SFPC/RM, no prazo de 72
(setenta e duas) horas. Cumpre ao Chefe do SFPC/RM, quando de posse desta Ocorrência, verificar e
acompanhar as providências de inquérito, a cargo da Polícia e/ou Polícia Federal/UF, conforme caso.

7. UTILIZAÇÃO, GUARDA E RECOLHIMENTO
a. Os produtos controlados pelo Ministério do Exército, adquiridos de acordo com as presentes Normas,
deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de vigilância e transporte de valores, cursos de
formação de vigilantes ou serviços orgânicos de segurança, autorizados pelo Ministério da Justiça (DPF
ou SSP/UF) ou pelo Ministério do Exército (SFPC/RM), conforme o caso e cadastrados na Região Militar.

b. A guarda das armas e munições deverá ser, obrigatoriamente, em cofre ou local seguro, atendendo:
1. ao previsto no Art. 12 da Port. n.º 992 de 25 Out 95, para as pessoas jurídicas relacionadas nos n.º
1.a.1 a 1.a.4 destas normas; ou
2. à orientação do Comando da Região Militar de vinculação para os órgãos públicos citados no item n.º
1.a.5 destas normas.
Ao término dos turnos de trabalho, os produtos controlados deverão ser recolhidos para guarda, não
podendo permanecer com os vigilantes, fora do serviço, sob qualquer hipótese. Caso os postos de
vigilância fiquem afastados do local de guarda dos produtos controlados é permitido o transporte dos
mesmos em viaturas próprias para sua distribuição e recolhimento.

c. É vedado aos vigilantes portarem arma que lhes foi distribuída fora dos seus locais de serviço, ainda
que no horário de trabalho.

8. DOTAÇÕES
a. O Ministério da Justiça (DPF ou SSP/UF) fixará o tipo e a quantidade máxima de armas, munições,
coletes a prova de balas, carros-fortes, petrechos e material de recarga que as empresas relacionadas
nos itens 1.a.1 a 1.a.4, destas normas, poderão possuir, observando-se seus efetivos e as áreas
patrimoniais a fiscalizar.

b. O Ministério do Exército (Comando da RM) fixará o tipo e a quantidade máxima de armas, munições,
coletes a prova de balas e outros produtos controlados que os órgãos públicos e guardas municipais
citados no item 1.a.5, destas normas, poderão possuir, observando-se seus efetivos e as áreas
patrimoniais a fiscalizar. Caberá, ainda, ao Comando da RM de vinculação a aprovação dos modelos dos
uniformes dos vigilantes dos citados órgãos e guardas municipais.

c. O fardamento não poderá ser igual ou similar ao usado pelas Forças Armadas e Auxiliares.

9. RECOMPLETAMENTOS
O recompletamento das dotações de produtos controlados decorrente de seu extravio, roubo ou dano,
dependerá de autorização dos respectivos Ministérios controladores, por intermédio de seus órgãos de
fiscalização.

10. TRANSFERÊNCIAS, EMPRÉSTIMOS E TROCAS
a. As transferências de armas poderão ocorrer:
1. nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Art. 52 da Port. n.º 992 de 25.10.95, para as empresas
relacionadas nos itens de 1.a.1 a 1.a.4 destas normas, sendo que o SFPC/RM visará as Guias de Tráfego
para esses casos e para os demais produtos controlados transferidos.
2. mediante autorização do Comando da RM de vinculação de origem para os órgãos públicos citados no
item 1.a.5 destas normas, com a respectiva liberação das Guias de Tráfego pelo SFPC para os produtos
controlados transferidos.

b. se os produtos controlados forem transferidos para a área de jurisdição de outra RM, deverá serremetida a 4ª via da Guia de Tráfego para a RM de destino.

c. É vedado ás pessoas jurídicas de direito público e privado efetuarem empréstimos e trocas de produtos
controlados adquiridos para emprego em suas atividades.

11. APREENSÃO
Verificada qualquer irregularidade no funcionamento:
a. das empresas arroladas nos itens 1.a.1 a 1.a.4, destas normas, o fato deve ser denunciado por escrito
(parágrafo 1º do Art. 69 da Port. n.º 992, de 25.10.95) ao órgão da Polícia Federal mais próximo, dando-se
preferência que as investigações sejam levadas a efeito pelo citado órgão.

b. dos órgãos citados no item 1.a.5 destas normas, o Comando da RM deverá tomar as providências de
acordo com a regulamentação pertinente em vigor.

12. CUSTÓDIA E ALIENAÇÃO
a. As empresas do ramo de vigilância, cursos de formação de vigilantes ou que operem serviço orgânico
de segurança, ao encerrarem suas atividades, deverão entregar os produtos controlados à custódia da
Polícia Federal/UF. Imediatamente deverão propor a destinação dos mesmos e requerer o cancelamento
de seu cadastro à Região Militar.

b. As empresas cujos alvarás de funcionamento forem cassados, terão seus produtos controlados
apreendidos e colocados sob a custódia da Polícia Federal/UF.

c. Os proprietários dos produtos controlados custodiados poderão aliená-los por todos os modos
admissíveis em Normas de Direito (exceto leilão), no prazo de 90 (noventa) dias, mediante autorização
exclusiva:
1. da Coordenação Central de Polícia (CCP/DPF), nos termos dos parágrafos 1º e 5º do Art. 102 da Port.
n.º 992, de 25.10.95, para as empresas arroladas nos itens 1.a1 a 1.a 4, destas normas;
2. do Comando da RM de vinculação, nos termos da legislação pertinente em vigor, para os órgãos
públicos citados no item 1.a.5. destas normas.
Decorrido esse prazo, os referidos produtos serão encaminhados ao SFPC/local para as providências
determinadas pela Port. Min n.º 341, de 02.04.81, do Ministério do Exército.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS
a. As pessoas jurídicas a que se referem as presentes Normas deverão no prazo de 90 (noventa) dias,
decorridos do recebimento da notificação dos SFPC/RM, tomar as providências necessárias para atender
às disposições contidas nas mesmas.

b. Visando o cabal cumprimento destas Normas, as Regiões Militares deverão manter contato freqüente
com a(s) Secretaria(s) de Segurança Pública e autoridades policiais federais de sua área de jurisdição
exigir dos SFPC de sua Rede Regional, idêntica conduta.

c. As pessoas jurídicas fabricantes e as montadoras das blindagens nos carros-fortes deverão possuir
Título de Registro para o desempenho das suas atividades.

d. As pessoas jurídicas que utilizem veículos especiais blindados (carros-fortes) deverão possuir
Certificado de Registro. Cada veículo deverá ser apostilado ao CR da empresa.

e. As pessoas jurídicas enquadradas nos itens 1 e 2 da letra a. do n.º 1, destas normas, recolherão a
TFPC correspondente às letras "a e "b do n.º "3. TAXA DE CADASTRAMENTO" da TABELA anexa ao
Dec-Lei nº 2.025 de 30.05.83, com os valores atualizados pelo ato normativo em vigor.

f. As pessoas jurídicas enquadradas no item 4 da letra a. do n.º 1, destas normas recolherão a TFPC
correspondente às letras "c" e "d" do n.º "3. TAXA DE CADASTRAMENTO", da TABELA anexa ao Dec-Lei
n.º 2.025, de 30.05.83, com os valores atualizados pelo ato normativo em vigor.

Brasília, 26 de agosto de 1996.
Gen. Ex. MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DE MATTOS
 
fonte: http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com/

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