Blog da GCMCGRJ, destinado a mostrar as nossas ações e também para receber criticas e sugestões para cada dia melhor atender a nossa população. Guarda Civil Municipal você conhece você confia.
sábado, maio 18, 2013
GUARDA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA CONSEGUE HABEAS CORPUS PARA PORTAR ARMA DE FOGO EM SERVIÇO E FORA DELE.
GCM Carlinhos Silva
Processo Nº 246.01.2009.003277-0
Processo: 1302/2009 HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR
IMPETRANTE: DOUTOR LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO PACIENTES: FRANCISCO ANTÔNIO
DA SILVA, IRACI XAVIER DA CRUZ, IVANI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA
CRISTOFOLI, ROSEMARQUE PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, SIDNEIA
APARECIDA LELIS, SILVIA LEANDRO, ATTILIO, HILDEBRANDO PEREIRA GUIMARÃES, GEDEON
PEREIRA DE SOUZA, WILLY DELBONE ELIAS, ROBERTO ACÁCIO BRASSALOTI AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA: DOUTOR MIGUEL ÂNGELO MICAS (ILUSTRE DELEGADO DE POLÍCIA,
TITULAR NA CIDADE DE ILHA SOLTEIRA-SP) VISTOS. LENER LEOPONDO DA SILVA COELHO,
digno Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 240.439, impetrou habeas corpus
preventivo em favor dos pacientes acima citados, apontando como autoridade
coatora o ilustre Delegado de Polícia de Ilha Solteira-SP, Doutor Miguel Ângelo
Micas. Segundo a inicial, o Estatuto do Desarmamento determina que os Guardas
Municipais de Municípios com número de habitantes inferior a 50.000 estão
proibidos de portar arma de fogo. Argumenta, o impetrante, que a proibição fere
o princípio constitucional da igualdade, o que se reforça com o aumento dos
índices de criminalidade em Ilha Solteira-SP.
Pleiteia a concessão da liminar e posteriormente da ordem,
para que os pacientes possam portar arma de fogo, em serviço a inda fora de seu
horário e local de serviço. A digna Autoridade, apontada como coatora, prestou
suas informações e afirmou que o serviço da Guarda Municipal envolve algum
risco (fl. 112). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 107
e 124). A liminar foi indeferida (fls. 108 e 109). É o RELATÓRIO. Passa-se a
decidir. O tema que se busca descortinar nesta sentença é o seguinte: Guardas
Municipais, em Municípios com menos de 50.000 habitantes, podem ter porte de arma?
A Lei n. 10.867/04 dispõe que não. Eis o seu teor: Art. 1o O art. 6o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º.....................................................................
..................................................................... IV - os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
..................................................................... § 3o A
autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Comando do Exército.
..................................................................... § 6o Aos
integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço."
(NR) Art. 2o (VETADO) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da
República. Diante da alteração citada, eis como ficou redigido o art. 6º do
Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2.003): Art. 6o É
proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças
Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das
capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos
e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
serviço; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando
em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes
operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento
de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e
no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo
dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das
entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X – os integrantes da
Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) X - integrantes das Carreiras
de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho,
cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007) § 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e
X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de
propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379,
revogada pela n° 390, de 2007) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II,
III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do
regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular
os dispositivos do regulamento desta Lei. § 1o-A Os servidores a que se refere
o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua
defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela
repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2º A autorização para o porte de arma
de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X
do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso
III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 2o A autorização para o porte
de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e
VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III
do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 390, de 2007) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art.
4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 417, de 2008) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II,
III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em
âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o A autorização para o porte de arma de
fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do
caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere
o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A
autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A
autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada
à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) §
3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº
10.884, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais
e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do
Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados
do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do
regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar
familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte
de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
(Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004) § 5o Aos residentes em áreas rurais,
maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de
fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela
Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para
subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2
(dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis),
desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual
deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706,
de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706,
de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº
11.706, de 2008) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma
de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme
o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas
municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado
porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de
2008) Ora, as normas mencionadas proíbem que o guarda municipal, de Município
com menos de 50.000 habitantes, possa portar arma de fogo – seja fora ou no
serviço. Ao mesmo tempo, para os Municípios com mais de 50.000 e menos de
500.000 habitantes, permite-se o porte, desde que o profissional esteja em serviço. Para os Municípios
com mais de 500.000 habitantes, os Guardas Municipais, fora ou em serviço,
poderão portar arma de fogo. Como se nota, o fator discriminador é o número de
habitantes. E só. A lei não levou em conta os índices de violência desta ou
daquela comunidade. Presumiu que, em cidades maiores, pudessem tais servidores
portar arma, mas, em cidades menores, não. A ofensa ao princípio da igualdade é
flagrante. Quem melhor escreveu sobre tal postulado, entre nós, foi o insigne
jurista Celso Antônio Bandeira de Mello. Para ele, só não haverá quebra de
isonomia, se conseguirmos passar por três filtros: a) elemento tomado como
fator de desigualação; b) justificação lógica para o fator de discriminação; c)
consonância dessa justificação lógica com o sistema constitucional. É o
atendimento desses três requisitos, simultaneamente, que dirá se o fator de
discriminação é correto. Vejamos, pois. O legislador utilizou, como fator de
discriminação para o porte de arma, o número de habitantes. Logo, o item a está
satisfeito. Porém, não há justificação lógica para tal discriminação. Isso
porque o número de habitantes não serve, por si só, para dizer se uma cidade é
ou não violenta. Tanto é verdade que Ilha Solteira-SP, nos últimos dois meses,
teve, seus índices de violência (assaltos, furtos, homicídio), disparados. São
os veículos de comunicação que noticiam esse fato, além das constantes
reclamações dos populares – fato público e notório, nesta cidade. E não se
duvida de que a Guarda Municipal, embora sua função constitucional seja a de
proteger bens e serviços municipais, tem apoiado, substancialmente, o combate
ao crime. É que todos sabem que o déficit de policiais militares e civis na
cidade de Ilha Solteira-SP é enorme. Ora, uma cidade com 25.000 mil habitantes
tem apenas 1 investigador de Polícia! Logo, é impossível, nessas
circunstâncias, que a Guarda Municipal deixe de prestar algum auxílio, ainda
que indiretamente, às forças de segurança pública. E este magistrado pode
dizer, sem medo de errar: a Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP tem prestado
exemplar auxílio às forças policiais e também ao cumprimento do “toque de
acolher”, no Município. Ora, se se exige tanto dessa instituição, se seus
integrantes são constantemente expostos a riscos à própria integridade, se os índices
de violência têm explodido na cidade, por que lhes negar o porte de arma? Não
há, pois, nenhuma justificação para o fator de discriminação, adotado pelo
legislador, pelo menos no tocante à cidade de Ilha Solteira-SP. É óbvio que
deverá a corporação fiscalizar a aptidão dos Servidores, submetê-los a cursos
de capacitação, verificar-lhes a idoneidade no portar arma de fogo. No entanto,
não se poderá, jamais, negar-lhes o direito, pelo simples argumento de que Ilha
Solteira-SP seja uma cidade com menos de 50.000 habitantes. Daí que não há
nenhuma justificação lógica, racional, para que a lei impeça, fora ou em
serviço, de o Guarda Municipal portar arma de fogo. Se permite isso aos Guardas
nas cidades com mais de 500.000 habitantes, deve permitir também nas
comunidades com menos de 50.000, principalmente quando, nestas, os índices de
violência estejam alarmantes. Veja-se a brilhante sentença proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única, de Brotas-SP,
Reginaldo Siqueira: “Como fator discriminante, tem-se a quantidade de
habitantes do município. Conforme o tamanho da população, os integrantes da
guarda municipal podem ou não portar arma de fogo de uso permitido, quando em
serviço. “Ora, nenhuma justificativa há para o diferenciado tratamento
jurídico, primeiro porque a violência não se mede necessariamente pelo número
de habitantes de uma determinada localidade, depois porque, ainda que assim
fosse, nada impede que os municípios menores, com base em sua autonomia, armem
suas guardas para defesa dos bens, serviços e instalações, terceiro, porque o
risco que um guarda armado pode causar à vida ou integridade física alheia é o
mesmo em qualquer município, se forem submetidos a idênticos critérios de
recrutamento e seleção; e, por último, porque, se fosse esse um critério válido
de discriminação, deveria ser aplicado também às polícias civil e militar e,
principalmente, ao particular, que, mesmo no menor dos municípios, pode possuir
e portar arma de fogo. “Há, portanto, flagrante ofensa ao princípio da
isonomia, razão pela qual, incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do
disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/03”. Assim, a norma do art.
6º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 viola, flagrantemente, o princípio
constitucional da isonomia. Deve-se, pois, estender, aos Guardas Municipais de
Ilha Solteira-SP, em apoio à igualdade, a prerrogativa constante no art. 6º,
§1º, da Lei n. 10.826/2003 – sempre se cumprindo as demais exigências legais,
contidas nesse diploma legal, sobre o porte de armas. Dessa forma, fica
assegurado, aos pacientes, dentro ou fora de serviço, o porte de armas, desde
que se observem os termos da legislação de regência, inclusive o art. 6º, §3º,
do Estatuto do Desarmamento. Posto isso, CONCEDE-SE a ordem de habeas corpus
preventivo, para autorizar os pacientes, bem como todos os demais integrantes
da Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP, a portar arma de fogo de uso
permitido, quando em serviço ou fora dele, nos limites da circunscrição
territorial do Município, impedindo-se, por via de conseqüência, que a digna
Autoridade Coatora os prenda em flagrante ou os indicie por esse fato.
Expeça-se salvo-conduto único, em favor dos integrantes da Guarda Civil de Ilha
Solteira-SP, cuja validade é por tempo indeterminado e condicionada ao
preenchimento individual das demais exigências legais para o exercício armado
da função, a ser comprovado sempre que assim for requerido pela Autoridade
Policial, Ministério Público e Poder Judiciário. Sentença sujeita a reexame
necessário. Revoga-se o despacho de fl. 141, de tal forma que se torna
desnecessária a juntada dos ofícios lá determinados. P.R.I. Ilha Solteira-SP,
10 de fevereiro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito
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