Blog da GCMCGRJ, destinado a mostrar as nossas ações e também para receber criticas e sugestões para cada dia melhor atender a nossa população. Guarda Civil Municipal você conhece você confia.

domingo, junho 30, 2013

CONHEÇA O RELATÓRIO FINAL DA PL-1332







Considerando o resultado das Comissões e das Plenárias.
Considerando que urge uma definição a cerca de questões críticas relativas às Guardas Municipais.

Considerando que o PL 1332/03 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que segue na forma do Substitutivo é o que o Movimento entende como a base das discussões.

É o relatório final do MNRG. Desde o ano de 2002 a categoria já se pronunciava no sentido se regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144 da constituição, neste sentido o Deputado Federal Nelo Rodolfo atendeu a esses anseios, que se concretizaram em uma minuta, encaminhando à Câmara dos Deputados na forma do PL 7144/02, este foi o embrião da regulamentação, que teve parecer contrário do relator Deputado Federal Cabo PM Júlio PMDB/MG. Em 2003 o Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentava um novo PL, 1332/03, que mantinha as necessidades iniciais reivindicadas pela categoria.

O PL 1332/03, apesar de estar na forma do substitutivo, ainda é um projeto, uma vontade, um sonho que em 2010 reavivou as esperanças dos profissionais das Guardas Municipais de dias melhores, quando do anúncio feito pelo governo federal de um grupo de trabalho com a missão de propor uma regulamentação da atividade, porém a forma de recrutamento dos membros que compunham o GT não ficou clara, quando não ensejava questionamentos e destes questionamentos surgiu o MNRGM. Com muitas dificuldades foram realizadas plenárias em pelo menos 4 estados que existem Guardas Municipais e destes eventos financiados única e exclusivamente com verbas dos próprios integrantes do Movimento, ressurge os anseios da categoria nos mesmos moldes de 2002. Então entendemos que o PL1332/03 deva sofrer novas alterações, visando, principalmente adequar questões como o uso de armas de fogo, cuja legislação especifica foi alterada em 2003.


Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS





Art. 1º Aos Municípios compete no âmbito de seu território zelar pela incolumidade das pessoas e do patrimônio e podem para isso constituir Guarda Municipal com a destinação prevista no artigo 2º.





Art.-2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar com exclusividade missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:



I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;



II educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais como agente municipal de trânsitos previsto no artigo 280 parágrafo 4º da Lei 9.053de 23 de setembro1997.



III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;



IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a

segurança individual e coletiva;



V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;



VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares





Parágrafo único. As Guardas Municipais, para o fiel cumprimento ao previsto neste artigo terão direito de acesso às redes de informações criminais, registro de pessoas e veículos tanto em nível federal como nos estados membros e poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo





Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.



Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.



Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.



§1º- As Guardas Municipais serão compostas por carreira única composta de 3 níveis, de execução, intermediário e de gerenciamento, sendo seu ingresso obrigatório por concurso público para cargo inicial do nível de execução.



§2º os cargos de comandante e de subcomandante, ou similar, quando de livre provimento deverão ser exercidos preferencialmente por integrante da própria carreira, ou Guarda Municipal de outro município, ativo ou inativo, detentor de diploma de nível superior, devidamente credenciado conforme o artigo17.



§3º Lei municipal definira as quantidades e formas de provimento dos cargos sem prejuízo do disposto neste artigo.



§4º O piso salarial dos Guardas Municipais não será inferior a 5% da referência de Prefeito Municipal da cidade a que pertença em conformidade com o parágrafo 5ª do artigo 39 da Constituição Federal.



Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.



Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.



§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.



§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.



Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.



Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.



Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.



Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.



Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linha telefônica de urgência de 3 (três) (153) dígitos e faixas exclusivas de frequência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.



§1ª A Prefeitura que optar em criar Guarda Municipal, gozara de isenção de IPI e ICM nas aquisições referentes à operação da corporação.



§2º As Viaturas das Guardas estão isentas da cobrança de pedágio nas estradas, rodovias e hidrovias e similares em todo território nacional.



Art. 11 o inciso XI do artigo 295 do decreto lei 3689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação



Art 295



XI os delegados de polícia civil e federal, membros das polícias civis, os membros das polícias rodoviária e ferrovia federal e os membros das guardas municipais.



Art 12.. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização.



§1º A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.10.826 de 22 de dezembro de 2003.



§2ª altera o inciso III do artigo 6º da lei 10826 de que passa a vigorar com a seguinte redação



Art 6º...

III os integrantes das guardas municipais.



§ 3º Extingue o inciso IV do artigo 6º da lei 10826 de 22 de dezembro de 2003.



§ 4º Os agentes das Guardas Municipais tem direito a aquisição na indústria de uma Arma de Fogo de calibre, funcionamento e capacidade de tiros permitida pelo Comando do Exército.





Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.



Art 14 Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público, com escolaridade não inferior ao nível médio e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.



§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.



§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que estas estejam credenciadas junto ao Conselho Federal de Guardas Municipais e o Ministério da Justiça.



Art. 15 O Exército através de Portaria, regulamentará a compra das armas e munições das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente,





Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL



Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.



Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das

Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.



Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.



Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.



Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;e

e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.



Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.



Art. 19 O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais, na forma desta Lei.



Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.



Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.



Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.



§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.



§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.



§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.



§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.



§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.



§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.



Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e quórum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.



Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:



I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas municipais;



II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;



III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;



IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;



V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;



VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;



VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e



VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.



Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:



I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos Regionais das Guardas Municipais;



II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;



III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;



IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;



V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;



VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;



VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;



VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;



IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e



X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.



Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:



I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;



II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;



III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;



IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;



V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas municipais;



VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;



VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;



VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e



IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.



§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.



§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.



Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:



I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;



II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;



III – subvenções e resultados de convênios.







Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho Regional de Guardas Municipais.



Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.



Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CFT, pelo Deputado Afonso Florence (PT-BA). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Afonso Florence, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.332/03 e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com emendas; dos PL's nºs 2.857/04, 3.854/04, 6.665/06, 1.017/07, 3.969/08, 4.821/09, 4.896/09, 7.937/10 e 201/11, apensados, e das Emendas nºs 1/03, 2/03 e 3/11 da CSPCCO; e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária dos PL's nºs 5.959/05, 6.810/06 e 7.284/06, apensados. Inteiro teor 
  •  
  •  
  • inteiro teor - Aqui 
  • inteiro teor - Aqui

terça-feira, junho 25, 2013

STF analisará limite de legislativo local para definir atribuições de guarda municipal



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, em que se discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal argumentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.


Processo na integra
Aqui


fonte - http://www.stf.jus.br

Guardas de Boa Vista / RR cobram uso de armas de fogo

 
O aumento da violência nas ruas de Boa Vista vem sendo motivo de preocupação por parte de agentes da Guarda Municipal, que também têm sido alvos de ações de assaltantes e membros de galeras. Por essa razão, o presidente do Sindicato da Guarda Municipal, Deidson Câmara, defende que a categoria precisa portar arma de fogo para defender e proteger o patrimônio público da ação dos bandidos e até para a integridade física do guarda.
“Os guardas municipais trabalham apenas com bastões e algemas para proteger os bens e os órgãos públicos. E os bandidos, até menores, chegam armados e ameaçando. Assim não dá para desenvolver um bom trabalho. Para isso, é necessário ter as ferramentas adequadas, já que só a presença do guarda não intimida a ação dos bandidos”, disse.
Deidson citou o ataque que três guardas municipais sofreram, no início deste mês, por aproximadamente vinte galerosos. Lembrou também dos ataques que acontecem quase que diariamente no Terminal de Ônibus do Centro, além de relatos de quatro guardas que foram esfaqueados. “E não podemos faze nada. Nossa própria vida está em risco”, afirmou.
Ele citou o assalto a dois caixas eletrônicos do Banco do Brasil instalados no Palácio 9 de Julho, sede da Prefeitura de Boa Vista, entre outras situações. Para ele, isso acontece porque os bandidos sabem que a segurança é frágil e não tem armamento. 
“Podemos citar o exemplo da Secretaria de Finanças da Prefeitura, que tem dois caixas eletrônicos e um banco de arrecadação. Ficamos apreensivos de que possa acontecer algo porque lá só tem um guarda municipal desarmado”, lembrou. No entendimento do sindicalista “falta vontade da prefeitura para resolver a questão que a cada dia fica mais difícil”.
O líder sindical explica que a Constituição Federal ampara a utilização de armamento ao dizer que é “facultado o uso de armas a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que organizem e mantenham serviços orgânicos de segurança”. “Para termos esse poder de usar armas, cabe tão somente a Prefeitura, mas não vemos interesse para que isso aconteça”, afirmou. 
Ele informou que já procurou a prefeita Teresa Surita (PMDB) para conversar e encontrar uma solução para o problema e destacou que esse projeto foi promessa de campanha. “Mas até agora nada foi resolvido, inclusive tem um projeto do vereador Guarda Alexandre e soubemos que já chegou à mesa da prefeita. E ela afirmou que vai armar a Guarda Municipal, mas não dá mais para esperar, tem que ser agora”, afirmou. 
TREINAMENTO - Deidson Câmara explicou que, caso os guardas venham a usar arma de fogo, o contingente dos 292 guardas passará por um rigoroso treinamento para manuseio correto da arma, de modo que não se coloque a vida de terceiros nem a própria em risco.
“Nos já somos formados pela Academia de Polícia, o que falta é um treinamento específico sobre o manuseio da arma. Nós temos em Boa Vista uma boa academia que pode nos dar esse treinamento. Discordo quando a prefeitura diz que não tem dinheiro para comprar o armamento, já que sabemos que o Estado tem armamento sobrando e que pode fazer doação à Guarda”, complementou.
PREFEITURA - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito (SMST) informou que está estudando a possibilidade de armar os guardas municipais. A análise observa a viabilidade de compra dos equipamentos necessários, inclusive a possível aquisição de armamento não letal, além da capacitação dos profissionais.
OAB diz que uso de armas tem amparo legal
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Roraima (OAB/RR), Jorge Fraxe, afirmou que o uso de armas pelos agentes da Guarda Municipal de Boa Vista encontra amparo legal. “Hoje temos uma legislação que alberga a possibilidade do uso de armas pelos guardas municipais em capitais e em municípios com mais de 500 mil habitantes, seja no trabalho e até fora dele. Então Boa Vista está incluída”, afirmou.
Fraxe informou que desde 2003 existem vários projetos de lei a Câmara Federal e a criação do Estatuto das Guardas Municipais que tratará desse assunto com menos de 500 mil habitantes e que não sejam capitais.
“Com isso, esses municípios terão suas Guardas Metropolitanas e instituirão o uso de armas”, disse. “Antes, quando criadas as guardas municipais, era para cuidar do patrimônio público. Agora não. Há uma possibilidade de integração e de um trabalho em rede. Então por que não inserir a Guarda Municipal nessa rede de segurança juntamente com a Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal? Com isso, quem ganha é o cidadão, afirmou.
Fraxe destacou ainda que os guardas devam passar por um treinamento para manuseio das armas, até pelo treinamento anterior que nãos os preparam para esse tipo de equipamento. “Nós temos como treiná-los e colocá-los na rua para dar mais segurança a eles mesmos e a população”, frisou. (RR)
Entrevistados aprovam
Vidalene Corrêa, 18 anos, estudante: “Concordo, desde que se use de maneira correta, para o bem da sociedade e pelo zelo ao patrimônio público”.
Evaldo Correia, 55 anos, empresário: “É preciso ter o equilíbrio de forças com relação à bandidagem que chega armada, e sem uma arma o guarda fica a mercê dos bandidos”.
Francisco Alves Onofre Ramalho, auxiliar administrativo, 46 anos: “Concordo. Os guardas já têm a autoridade de preservar e manter a ordem na cidade e diante de tanta violência eles tem que ter o uso de armas”.
Aroldo Borges Gomes, 37 anos, farmacêutico: “Devido à crescente violência em nossa cidade, eu concordo. Mas só depois que eles passarem pelo processo de treinamento e estiverem preparados para usar esse tipo de suporte”. 
Marcos Balbino, 28 anos, frentista: “Sim, eles têm que andar armado para a segurança deles e para ter uma reação melhor frente aos bandidos. Tem que trabalhar armado”. 
Antônio Alberto de Souza, 47 anos, professor: “Concordo. É uma forma de tentar coibir a violência e de se proteger também. Tantos os guardas como a população”
 

Segurança pública e corrupção


As políticas de Segurança Pública nos estados não conseguem mais conter os avanços da criminalidade, a violência se espalha e, no dia-a-dia, a estrutura de segurança pública tem sido incapaz de conter o avanço da criminalidade. Em todas as classes sociais as pessoas são vítimas diárias da bandidagem. O trabalho da polícia tem sido cada vez mais difícil para inibir os criminosos, a sensação de “enxugar gelo ” aumenta entre os agentes que aplicam as leis, com isso aumenta o número de profissionais corruptos e desmotivados. Entra governo sai governo e é sempre a mesma história, época de eleições e vários candidatos com propostas para a segurança pública. Enquanto isso a criminalidade cresce, mas então de quem é a culpa?Não queremos achar o culpado, e sim quem possa mostrar as soluções, mas quem irá apresentar a solução?
Como base no texto a seguir,apresento alguns dos problemas relacionados com a segurança pública, o texto foi publicado há onze anos, o interessante é que parece tal atual, tirem suas conclusões."

O congresso diz que os Governadores precisam exercer sua autoridade para fazer as polícias Militar e Civil trabalharem em parceria. Governadores dizem que a criminalidade cairá se os grandes bandidos forem isolados em prisões mantidas pelo governo Federal. O governo federal diz que não pode administrar prisões porque o congresso não aprova lei nesse sentido. O congresso Nacional diz que o governo Federal não mobiliza sua bancada para tratar do assunto. O governo federal afirma que a responsabilidade maior é dos Governadores,pois são eles que têm a policia. Os governadores dizem que a policia deles prende, mas a Justiça solta. A Justiça alega que cumpre a lei . O Congresso diz que as leis não atrapalham tanto, o que faz a Justiça lenta é a má administração e a improdutividade. A Justiça diz que não é lenta, o que falta é contratar mais juízes. O governo Federal diz que a Justiça tem funcionários demais e alega que boa parte do seu tempo é gasta refazendoo trabalho da policia. " Revista Veja, em 30 de janeiro de 2002.



Dentro da segurança pública, temos uma atividade que se destaca algumas vezes positivamente pela sua atuação e na maioria das vezes todos os problemas relacionados com os índices de crimes são apontados como de sua responsabilidade. A atividade policial seja ela exercida pelas policias civis, militares e pelas GCMs é vista na maioria das vezes como um mal necessário, é criticada por muitos e reconhecida por poucos, o erro é duramente criticado, os acertos muitas vezes não são lembrados. Anda lado a lado com o êxito e o fracasso.

No combate a violência, depositam todos os problemas na atividade policial, rara as vezes que houve uma intervenção de suas origens, capaz de desenvolver um trabalho visando o desenvolvimento de uma cidade que melhore condições de segurança para a população.Em uma sociedade adoecida, devido ao crescimento da violência, no qual os problemas da criminalidadereúne diversos fatores sendo eles: psicológicos, sociais, econômicos, políticos e culturais,a atividade policial é como um remédio, um remédio forteque muita das vezes se não for aplicado de forma correta pode causar efeitos colaterais, o trabalho policial não faz parte do problema na segurança públicae sim parte da solução.

Infelizmente uma das características que serve de ingrediente nas estruturas criminosas é a corrupção, seja ela através do judiciário ( venda de sentenças), corrupção de policias, patrocínios de campanhas políticas, envolvimento de políticos com esquemas de desvio de verbas. O crime organizado possui conexões e ligações social, econômica e política, desta forma realizam a lavagem de dinheiro tornando suas praticas mais difíceis de combatê-las.

No combate a criminalidade, dentro das políticas de redução o trabalho de policiamento é considerado linha de frente, é semelhante a infantaria no campo de batalha,atividade policial seja ela exercida pelas policias civis, militares e pelas GCMs é vista na maioria das vezes como um mal necessário, é criticada por muitos e reconhecida por poucos, o erro é duramente criticado, os acertos muitas vezes não são lembrados. Dentro de todo o cenário uma verdade é certa, trabalho policial anda lado a ladocom o êxito e o fracasso, existindo duas certeza : ou se aplica a lei ou se corrompe.
* Siderley Andrade de Lima, GCM de Jandira, exerceu a função de Supervisor responsável pela coordenação de cursos e treinamentos, ex-subcomandante. É consultor de segurança patrimonial, graduado do curso de Gestão em segurança privada pela Universidade Paulista, Diplomado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, idealizador do blog sobre segurança http://gestorsegurancaempresarial.blogspot.com/; Colunista do site de segurança www.dicaseg.com; Membro da ABSEG- Associação Brasileira de Profissionais de Segurança, autor do livro Manual Básico do Instrutor de Armamento e Tiro.
 

Controle de Distúrbio Civil: as GCMs estão preparadas ?


Os protestos motivados pelo preço da passagem de ônibus espalhou-se rapidamente  pelas principais metrópoles brasileiras e atingiu uma repercussão jamais vista, o movimento já entrou para a história ultrapassando o número de pessoa das “diretas já”em 1984 e o pedido de afastamento do cargo do presidente Ferando Collor em 1992.

Os últimos acontecimentos despertam no país alguns assuntos que até pouco tempo atrás não havia muita preocupação. Manifestações bem orquestradas, inicialmente com lideranças bem articuladas e uma causa justa. Não vou entrar no mérito dos motivos e reivindicações.

Os causadores do movimentos além do aumento das passagens estava as causas sociais, políticas, religiosas omissão e falência das autoridades. Tudo o que estava no manual de Controle de Distúrbios Civis acontecem, tudo de uma vez só. Entre os últimos dias dos acontecimentos, destaco a tentativa de invasão a prefeitura de SP que foi impedida pela Inspetoria de Operações Especiais da Guarda Civil Metropolitana. De forma organizada e com treinamento conseguiu de forma brilhante impedir a entrada de manifestantes. Tendo o merecido destaque em varios meios de comunicação.

Agora faço a seguinte pergunta: Quantas Corporações de Guardas Municipais estão preparadas para o confronto semelhante a de São Paulo? Quantas tem equipamentos ? Quantas já realizaram algum tipo de treinamento de controle de distúrbio civil ? Lembrando que até pouco tempo atrás a GCM de SP estava proibida de realizar tal treinamento, sendo que os equipamentos haviam sido recolhido da referida Inspetoria, o detalhe é que havia voltado aos treinamentos há pouco tempo.

Em uma rápida pesquisa principalmente em SP, sem nos aprofundar em outros estados vejam o balanço: Ônibus apedrejados; próprios públicos pichados; Tentativa de invasão prefeitura de SP; tentativa de invasão no Palácio do Governo; Lojas saqueadas; policiais feridos; Caos implantado nos horários de picos; transtorno a população não envolvida; Carros da imprensa queimados; Base da PM queimada; Guaritas da PM arrancadas do lugar; Incêndio a ônibus; A Prefeitura de São Paulo informou que recebeu relatos de uma tentativa de invasão no Teatro Municipal e todas as entradas foram fechadas. Os vitrais na fachada foram pichados;
Exemplo de equipamento completo GCM de Salvador/BA
 Infelizmente algumas corporações espalhadas pelo país não teriam a mínima condição de realizar tal missão. Agora reflitam comigo : "Se uma corporação não consegue nem fazer a segurança de uma prefeitura que é o coração ou o cérebro  da administração pública municipal devido a falta de treinamento ou aquisição de equipamentos, de quem é a culpa ? Se houvesse manifestações em todas as cidades, as GCMs teriam condições de evitar igual a GCM de SP ? 

Após duas semanas de passeatas e tumultos, as corporações precisam rever seus conceitos no que diz respeito a segurança dos próprios públicos em especial a segurança do Paço Municipal de cada Cidade. A aquisição de equipamentos e o treinamento adequado são fundamentais.

O movimento foi  pacífico em alguns locais, porém  alguns grupos agiram de forma totalmente fora de contexto. Fica uma lição “ é  impossível saber quem está numa manifestação com milhares de pessoas. Porém é inadmissível fingir que entende de segurança e não ter preparo algum.!

* Siderley Andrade de Lima, GCM de Jandira, exerceu a função de Supervisor responsável pela coordenação de cursos e treinamentos, ex-subcomandante. É consultor de segurança patrimonial, graduado do curso de Gestão em segurança privada pela Universidade Paulista, Diplomado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, idealizador do blog sobre segurança http://gestorsegurancaempresarial.blogspot.com/; Colunista do site de segurança www.dicaseg.com; Membro da ABSEG- Associação Brasileira de Profissionais de Segurança, autor dos livros Manual Básico do Instrutor de Armamento e Tiro e Sobrevivência Policial no Confronto Armado.
 

Em breve Lages poderá ter a sua Guarda Municipal

Proposta da Guarda Municipal de Lages está nas mãos do Prefeito, que deve encaminhar projeto para o Legislativo
A pedido do Governo Municipal, a Secretaria de Segurança Pública de Lages elaborou projeto do que seria a chamada Guarda Municipal. Segundo o secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, coronel Paulo Dellajustina, o projeto de criação ainda não foi mandado para o Legislativo, mas está pronto e nas mãos do Executivo.

A ideia da pasta é fazer o possível para recolocar Lages entre as primeiras cidades no ranking de gestão da Secretaria Nacional de Segurança Pública. “Em 2002, a cidade tinha uma média de apenas nove ocorrências policiais por dia. Ficamos em segundo lugar no Brasil em gestão de segurança pública”, afirma.
De acordo com o secretário, a atuação da guarda municipal é abrangente, porque reflete o posicionamento do legislador quando da especificação dela na Constituição Federal de 1988, que diz, no inciso oitavo, do artigo 144, que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

“A guarda tem todas as atribuições que os poderes de polícia têm no município. Ela tem competência para fazer tudo, entre averiguações de trânsito e segurança do patrimônio e de pessoas, por exemplo”, comentou o secretário. Um dos principais enfoques da seria atuar nas causas dos problemas de violência, e não apenas no paliativo. “Hoje o médico cura a doença, e não mata o paciente. Atualmente, só estamos criando presídios”,  disse.

A proposta da secretaria é que sejam contratadas de 50 a 70 pessoas. “Os funcionários efetivos continuam trabalhando, conforme prevê a Constituição. Para os cargos que serão criados, será realizado seleção aos moldes dos cursos para policiais civis. Os profissionais - que contarão com as mais diversas atribuições, inclusive com pessoas de curso superior - trabalharão em todas as regiões de Lages, nas ruas, devidamente armados”, garante.
Limites das competências
O Secretário faz questão de reafirmar que cada ente federativo será respeitado quando da operação da Guarda Municipal. “O que é competência do Estado, a guarda passará para o Estado, o que é competência da União, a guarda passará para responsabilidade da União. Nossa proposta é que cada um respeite suas funções”, afirmou.
 
Guarda quase foi criada
Em 2011, o projeto de  Guarda Municipal chegou a ser debatido, faltando apenas a assinatura do projeto de lei pelo então prefeito Renato Nunes de Oliveira, que seria o ponto de partida para a criação da Guarda.
O projeto, porém, não chegou a sair do papel. Segundo o Secretário Dellajustina, o modelo atualmente em discussão não teve  relação com o projeto apresentado há dois anos. “Não tomei conhecimento do projeto anterior. Me reservo o direito até de não comentar o que os outros fizeram. Nosso projeto foi elaborado totalmente baseado na legislação, na Carta Magna e nas leis municipais”, destaca.
Supremo analisa limites
O Supremo Tribunal Federal analisa matéria que discute os limites legais para atuação das Câmaras de Vereadores quando legislam sobre as atribuições das Guardas Municipais. De acordo com o ministro do Supremo, Luiz Fux, a possibilidade da criação de lei municipal que regule a criação do instrumento, a partir da Constituição, é muito abrangente, o que causa indefinição a cerca da competência do Estado na matéria.
 
Fonte: Correio lageano

Guarda de Jundiaí se arma com tecnologia para controle de distúrbios civis


GM de Jundiaí compra dez armas de choque, ao custo de R$28,7 mil, e reforça seu equipamento não letal

FÁBIO PESCARINI

jornalismo@bomdiajundiai.com.br
A Guarda Municipal de Jundiaí anunciou a compra de dez armas de choque, ao custo de R$ 28,7 mil, previstas para chegarem à corporação em três meses, tempo suficiente para aprendizado e treinamento para se usar o novo equipamento.
As pistolas, modelo Spark, são produzidas pela marca nacional Condor, têm alcance de até dez metros, podem fazer dois disparos seguidos, e vão substituir as de modelo Taser, que deveriam ter chegado há um ano, mas tiveram a sua compra cancelada pela Guarda, depois que o brasileiro Roberto Laudisio Curti, 21 anos, foi morto em março de 2012 pela polícia de Sydney, na Austrália, que usada o equipamento.
Equipamentos / As novas armas de choque se juntam ao armamento não letal já disponível pela Guarda, composto por bombas de efeito moral e de gás de pimenta, com disparadores, e rifles para disparos de balas de borracha. Esse armamento foi usado uma única vez, durante uma tentativa de invasão a área pública no Fazenda Grande, mas sem vítimas.
“É nosso penúltimo recurso [o último são armas letais], para ser usado quando há risco muito grande e já se esgotaram todas as formas de negociação”, afirma Cláudio Ferigato, inspetor e coordenador operacional da GM, que no próximo mês irá ao Rio de Janeiro fazer um curso para se tornar instrutor no uso da Spark. “Serei um agente multiplicador”, explica.
Ferigato já é formado em tecnologia não letal e outros dois ou três GMs deverão estar especializados em breve também.
Apesar de ter usado os equipamentos não letais apenas uma vez, guardas municipais de Jundiaí passaram por recente treinamento com oficiais do Exército no 12º GAC (Grupo de Artilharia e Campanha). “Foi um ótimo exercício”, diz.
Escola / Onze novos guardas municipais de Cabreúva, cidade integrante do Aglomerado Urbano de Jundiaí, foram formados este mês pela GM de Jundiaí. E entre aulas de defesa pessoal e tiro, aprenderam a usar armas não letais.
Para o próximo semestre, de acordo com nota divulgada pela Prefeitura de Jundiaí em seu site ontem, está programada a formação de 30 novos guardas de Caieiras.
MAIS
Curso de formação para a região é referência
Segundo o comandante José Roberto Ferraz, da Guarda Municipal, o curso de instrução e formação tem por objetivo motivar e valorizar atitudes de cidadania, cooperação e respeito às leis.
Vizinhos aprendem sobre preservação ambiental
Os GMs de Cabreúva também passaram por uma aula prática de campo, ao conhecerem a Serra do Japi. A jornada teve início na Base Ecológica e seguiu até o Posto Avançado 11.
270 
É o número de GMs na cidade de Jundiaí
Exército precisa autorizar o uso do equipamento pela GM
De acordo com o inspetor coordenador operacional Cláudio Ferigato, as armas compradas pela Guarda Municipal de Jundiaí devem chegar em três meses, pois também leva esse tempo a aprovação do Exército para que sejam usdas pela corporação.
E foi o próprio Exército que homologou a arma brasileira no fim de 2011. 
De acordo com o fabricante, a Spark corta automaticamente a corrente após 5 segundos do momento do disparo, o que dificulta a ocorrência de choques prolongados de forma involuntária (a memória do dispositivo armazena os últimos 1 mil disparos, para que possa haver auditoria sobre seu uso). Além disso, libera 40% menos energia transferida durante o choque, suficiente para incapacitar temporariamente um indivíduo e com muito mais segurança, reduzindo ao máximo o risco de acidentes como os ocorridos com dois brasileiros, um na Austrália e outro em Santa Catarina, no ano passado.
A arma tem uma espécie de GPS, que permite saber quem usou e em que local.
A compra de “dispositivo elétrico incapacitante e acessórios” foi assinada pelo comandante José Roberto Ferraz e publicadas na “Imprensa Oficial” do município de terça-feira passada.
Fonte:http://www.encontreinarede.com

segunda-feira, junho 24, 2013

Você pode fazer a diferença na GCM

 




A Guarda Civil Municipal vem através deste, agradecer ao GCM Batista Simões pela nobre atitude que teve.
O caro colega mesmo estando temporariamente fora da Instituição, prestando serviço em outra secretaria, e sabendo das dificuldades que giram em torno da aquisição de aparelhos de musculação para formar uma academia própria, entrou em contato com a Empresa RIOCAP e solicitou a doação de 7 aparelhos. A solicitação foi prontamente atendida e os aparelhos já estão no Centro de Treinamento da GCM localizado no antigo CEASA. Tal doação totalizou o valor de R$4.625,00 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais).
Mais uma vez o nosso agradecimento ao colega e a empresa RIOCAP superparceiros da GCM, registramos aqui nossos PARABÉNS!!


Fonte: GCMCG/RJ

quarta-feira, junho 19, 2013

Detran-RJ aumenta opções de locais de prova para concurso


Para maior conforto dos candidatos que farão o concurso, no dia 4 de agosto, para provimento de 800 cargos de nível médio do quadro permanente do Detran-RJ, a prova será realizada em 58 cidades. De acordo com o departamento, a medida é consequência da constatação de que os candidatos já inscritos são praticamente de todos os municípios do estado. Desse modo, eles não necessitarão de grandes deslocamentos para participar do certame.
Além dos oito municípios designados inicialmente como polos do concurso (Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Campos, Niterói, Volta Redonda, Cabo Frio, Teresópolis e Angra dos Reis), os candidatos também poderão fazer a prova em outras 50 cidades, como informa o Diário Oficial dessa segunda-feira. São elas: Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Miracema, Nilópolis, Nova Friburgo, Paracambi, Paraíba do Sul, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropédica, Tanguá, Três Rios, Valença e Vassouras.
O candidato já inscrito que desejar alterar o seu polo de prova previamente escolhido deverá entrar no site www.makiyama.com.br/concursos/detranrj, acessar a área “Já sou inscrito”, se identificar com o seu CPF, cargo escolhido e senha, acessar o link “Alteração de polo de prova” e proceder a alteração, até o dia 23 de junho.

Família procura adolescente de 17 anos desaparecida em Campos

Mãe da menor foi a delegacia e ao conselho tutelar pedir ajuda

Mãe da menor foi a delegacia e ao conselho tutelar pedir  ajuda

A família de  Shayene Nazareth da Silva, 17 anos, está a procura da adolescente que saiu de sua casa na noite desta terça-feira (18/06)  e não voltou. Segundo Viviane da Silva Alves, 35 anos, a filha saiu por volta de 19h para ir para a escola Visconde do Rio Branco, no bairro da Lapa, vestindo uniforme da escola e carregando apenas a mochila com livros.
“Já entrei em contato com os amigos e com o namorado dela, e ninguém viu ela ontem na escola. Não tivemos nenhum aborrecimento em casa. Já fui à delegacia e ao Conselho Tutelar pedir ajuda para encontrar minha filha Shayene”, disse.
Viviane pede a quem souber do paradeiro da filha entre em contato pelos telefone (22)99082971 ou 98628637.

Aluno de 15 anos aponta réplica de 32 para colega no Ciep do Eldorado

Equipe da Ronda Escolar foi acionada e encontrou objeto escondido no banheiro

Equipe da Ronda Escolar foi acionada e encontrou objeto escondido no banheiro

Um menino de 15 anos foi apreendido no final da manhã desta quarta-feira (19/06), depois de ter apontado uma réplica de um revólver calibre 32 para uma aluna durante uma briga de meninas no Ciep Professora Carmem Silva Carneiro, no Parque Eldorado, em Campos.
A confusão começou quando duas meninas começaram uma discussão no pátio da escola e outros alunos se aproximaram para ver o que estava acontecendo. No meio da discussão, L.F.M., teria pego a arma e apontado para a cabeça de uma das estudantes envolvidas na discussão.

A diretora da escola acionou a Ronda Escolar da Guarda Civil Municipal e quando o agente da ronda GCM Souza conversou com o menino, o mesmo indicou o local onde a arma estava escondida. O revólver de brinquedo foi encontrado no interior da caixa de descarga no banheiro.

O adolescente confessou que pegou a réplica emprestada com G.P.M., de 15 anos, que também é aluno da instituição de ensino. O menor revelou ainda que G.P.M., teria dito que usava a arma para praticar assaltos em pontos de ônibus. O menor desmentiu a versão do amigo e disse não ter encontrado com ele hoje.
A Ronda Escolar ligou para a Polícia Militar que encaminhou os envolvidos para a 146ª Delegacia Legal de Guarus, onde a mãe de L.F.M. lamentava o ocorrido com o filho e dizia que exemplo e conversa em casa não faltam ao menino.
“Hoje mesmo eu falei com ele para tomar cuidados com as amizades. Nada é motivo pra isso. Eu também conheço gente boa e ruim e nem por isso eu sou ruim também. Sempre fui muito dedicada aos estudos e só parei de estudar quando eles nasceram. Ele vai ter que me dizer onde ele conseguiu essa arma. Eu não passo a mão na cabeça de filho. Não fui criada assim”, esbravejou a mãe.
Ronilda Santos, diretora da instituição que em dois turnos abriga 996 alunos com idade entre quatro e 18 anos de bairros como Eldorado, São Silvestre, Codin, Santa Rosa, Bonsucesso, Aeroporto e Boa Vista, está no cargo há seis anos e revelou que nunca aconteceu algo semelhante na escola.
“Nunca tive problema de violência na escola. Esse ano meus alunos estão bastante rebeldes, mas nunca chegaram à violência física. A rebeldia deles está em matar aula, só quererem ficar na quadra brincando e não entram para sala. Estou apavorada”, disse a diretora que ressaltou ainda que as Equipes da Ronda Escolar sempre passam pela escola. Ela ainda se disse surpresa já que todos os alunos envolvidos são filhos de pais presentes na escola.


terça-feira, junho 18, 2013

CONVOCAÇÃO

 Viemos à público informar que a data da reunião foi adiada para o dia 21/06/2013, sexta-feira as 19:00hs, por motivos estratégicos que serão explicados na reunião. Convocamos à todos os associados e não associados da AGCMCG e os AVCM´S, a comparecerem ao SIPROSEP. Haverá um plebiscito para se decidir se os servidores aceitam ou não a decisão que vai ser anunciada pelo executivo deste município até quinta-feira, em comunicado feito pelo secretário de Administração e Gestão de Pessoas, Srº Fábio Ribeiro e o Procurador Geral do Município, Drº Matheus em que ficou acordado da proposta ser levada a prefeita Rosinha Garotinho. Contamos com a presença dos senhores.

fonte - http://guardasdecampos.blogspot.com.br/

domingo, junho 16, 2013

LEI SOBRE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
        § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.  
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

GCM - Classificação Brasileira de Ocupações

 
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
 
5172 :: Policiais, guardas-civis municipais e agentes de trânsito
 
Títulos
5172-05 - Agente de polícia federal
 
5172-10 - Policial rodoviário federal
Inspetor de polícia rodoviária federal
 
5172-15 - Guarda-civil municipal
Guarda-civil metropolitano
 
5172-20 - Agente de trânsito
Agente de transporte e trânsito, Auxiliar de tráfego, Operador de tráfego
 

Descrição Sumária
Investigam, reprimem e previnem infrações penais contra interesses da nação, como contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes eleitorais; controlam bens e serviços da união, como emissão de passaportes e controle da estada de estrangeiros no país, controle de entorpecentes etc. Patrulham ostensivamente rodovias federais; mantêm a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações.